TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800006-17.2021.8.18.0048
APELANTE: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. LIGAÇÃO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte requerida a proceder à ligação de água em unidade consumidora, pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 e abster-se de cobrar valor impugnado. O apelante busca a majoração do valor indenizatório, bem como o arbitramento de honorários de forma equitativa.
Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte apelada, pessoa jurídica; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais em razão da demora na ligação de água; e (iii) examinar a fixação dos honorários advocatícios conforme os critérios do CPC.
A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige comprovação de dificuldades financeiras severas. No caso, a apelada, sociedade de economia mista responsável pelo abastecimento de água e esgotamento sanitário em regime de monopólio, demonstrou prejuízos acumulados, justificando o deferimento do benefício, que, contudo, tem efeitos ex nunc.
A demora injustificada na ligação de água extrapola o mero dissabor cotidiano, causando transtornos relevantes ao consumidor e configurando dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada.
A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, as condições das partes e o caráter pedagógico da reparação. No caso concreto, o montante de R$ 1.000,00 é insuficiente para cumprir tais finalidades, sendo cabível sua majoração para R$ 3.000,00.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, que estabelece percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, sendo vedado o arbitramento por equidade quando o proveito econômico não for inestimável ou irrisório, conforme fixado no Tema 1076 do STJ. No caso, o percentual de 10% sobre o valor da condenação se encontra em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento:
A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige comprovação de dificuldades financeiras severas, sendo seus efeitos ex nunc.
A demora injustificada na ligação de serviço essencial de água configura dano moral indenizável, diante do transtorno relevante ao consumidor.
O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta e as condições das partes.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a fixação por equidade quando o proveito econômico não for inestimável ou irrisório, conforme estabelecido no Tema 1076 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 2º, e 98; CC, arts. 944 e 945.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, nos autos da AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta em face de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S.A., ora apelado.
Na sentença (ID 17456078), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a parte requerida de forma definitiva, a proceder a ligação de água na unidade consumidora em questão, e a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e abster-se de cobrar o valor impugnado.
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID 17456079) requerendo a alteração da sentença para majoração dos danos morais, em quantia condizente com a extensão do dano e a gravidade da ofensa para a vítima, bem como o arbitramento de honorários de forma equitativa no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), já considerado o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 17456087), requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, defendendo no mérito a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 21131462).
É a síntese do necessário.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da presente apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II. RAZÕES DO VOTO
PRELIMINAR – GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer a parte apelada a concessão dos benefícios da justiça gratuita,
por alegar que vem atravessando período crítico financeiro com receita mensal deficitária não cobrindo sequer os custos mínimos de manutenção dos sistemas.
Admite-se, excepcionalmente, o deferimento da assistência judiciária a pessoas jurídicas, quando forem entidades sem fins lucrativos ou quando estiverem passando por sérias e comprovadas dificuldades econômicas, que tornem impossível o recolhimento das custas e despesas processuais necessárias à defesa de seus direitos em Juízo.
No caso dos autos, a parte apelada é sociedade de economia mista responsável por executar a política de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Piauí, sendo prestadora de serviço público essencial do Estado, em regime de monopólio, de natureza não concorrencial, e sem fins lucrativos.
Outrossim, dos documentos acostados, infere-se que a apelada se encontra em dificuldade financeira, com prejuízos acumulados, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça à parte apelada.
Registra-se que o benefício da justiça gratuita, embora possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar a condenação imposta em decisões anteriores a sua concessão.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que julgou procedente a demanda, para condenar a parte requerida de forma definitiva, a proceder a ligação de água na unidade consumidora em questão, e a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e abster-se de cobrar o valor impugnado.
Pretendendo a reforma da sentença a quo, requer o apelante a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, sustentando que a quantia deve ser condizente com a extensão do dano e a gravidade da ofensa para a vítima.
Quanto a configuração de danos morais, cabe destacar que a situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento. O fato narrado lhe ocasionou revolta e indignação.
Diante da demora injustificada da ligação do fornecimento de água na unidade consumidora, percebe-se que a ofensa à sua integridade moral extrapola, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, gerando estresse acima do razoável.
Nunca é demais lembrar que a ré responde de forma objetiva pela falha na prestação dos seus serviços. Desse modo, restou caracterizado o dano moral, a parte apelada deve ser condenada ao pagamento de reparação pelo prejuízo moral perpetrado.
No que se refere à irresignação requerente quanto ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral:
Dano moral. Reparação. Critérios para fixação do valor. Condenação anterior, em quantia menor. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).
Mais recentemente, tais critérios foram adotados pelo STJ em outro julgado, com tom bem peculiar. A decisão consagra a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização. Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos), Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores). A ementa, publicada no Informativo n. 470 daquele Tribunal Superior, merece transcrição para o devido estudo, inclusive porque traz repúdio quanto ao tabelamento da indenização imaterial:
Critérios. Fixação. Valor. Indenização. Acidente. Trânsito. (...). O Min. Relator, ao analisar, pela primeira vez, em sessão de julgamento, um recurso especial sobre a quantificação da indenização por dano moral, procura estabelecer um critério razoavelmente objetivo para o arbitramento da indenização por dano moral. Primeiramente, afirma que as hipóteses de tarifação legal, sejam as previstas pelo CC/1916 sejam as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas no nosso ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, foram rejeitadas pela jurisprudência deste Superior Tribunal, com fundamento no postulado da razoabilidade. Daí, entende que o melhor critério para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio de Direito brasileiro, é o arbitramento pelo juiz de forma equitativa, sempre observando o princípio da razoabilidade. No ordenamento pátrio, não há norma geral para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial, mas há o art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar o prejuízo material, confere ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso. Assim, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (art. 4.º da LICC). A autorização legal para o arbitramento equitativo não representa a outorga ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser fundamentada com a indicação dos critérios utilizados. Aduz, ainda, que, para proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado. Quanto às referidas circunstâncias, consideram-se como elementos objetivos e subjetivos para a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Quanto à valorização de bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações conforme os precedentes em casos semelhantes. Logo, o método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da união dos dois critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Assim, na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes acerca da matéria e, na segunda fase, procede-se à fixação da indenização definitiva, ajustando-se o seu montante às peculiaridade do caso com base nas suas circunstâncias” (STJ, REsp. 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011).
No caso vertente, analisando tanto a jurisprudência dos tribunais pátrios (STJ - AgInt no AREsp: 1494879 RJ 2019/0121408-0, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. DJe 31/08/2021, STJ - AgInt no REsp: 1254986 SP 2011/0086615-2, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 13/06/2017, DJe 27/06/2017, STJ - AgRg no AREsp: 745692 RS 2015/0173332-6, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 01/10/2015, DJe 21/10/2015, TJ-RS - AC: 50247822620208210001 RS, r. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 31/01/2022, p. 31/01/2022), quanto o caso concreto trazido a lume, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo ficou, de fato, aquém daquele que deveria ter sido estabelecido.
Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o arbitramento do valor dos danos morais pela sentença atacada não obedeceu às balizas apropriadas, sendo mais consentâneo com o caso concreto sua fixação no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo devida sua majoração.
A respeito dos honorários sucumbenciais, observa-se que a sentença condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ocorre que, o percentual arbitrado pelo juízo, qual seja, 10% sobre o valor da condenação, está de acordo com o que determina o § 2º do art. 85 do CPC.
Nesse sentido, vejamos:
CPC, art. 85, § 2º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No Tema n. 1076, o STJ fixou, para fins de repercussão geral, a seguinte tese:
"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide-, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
Sendo assim, verifica-se que, na presente hipótese, não se admite a possibilidade de arbitramento de honorários por apreciação equitativa, pois o proveito econômico obtido pelo vencedor não é irrisório ou inestimável, de modo que os honorários devem ser fixados observando-se o art. 85, §2º, do CPC.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, a fim de reformar parcialmente a sentença para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos do julgamento a quo.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800006-17.2021.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorKLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação19/03/2025