Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0815327-39.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Teresinha de Jesus Alves de Farias Damasceno contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução do mérito, e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A apelante sustenta que sua renda mensal, conforme demonstrado por extrato do INSS, é de um salário-mínimo, o que justificaria a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a apelante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, considerando a presunção relativa de hipossuficiência e a documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça decorre do princípio constitucional do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV) e pode ser concedida a qualquer cidadão que comprove insuficiência de recursos. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente gera presunção relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário. O Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural presume-se verdadeira (CPC, art. 99, § 3º), salvo se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, situação não verificada no caso concreto. A apelante apresentou documentação demonstrando que aufere apenas um salário-mínimo mensal, evidenciando sua incapacidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Diante da comprovação da insuficiência de recursos, impõe-se a reforma da sentença para conceder o benefício da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza firmada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário. Demonstrada a insuficiência de recursos por meio de documentos que atestam baixa renda, deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 649.283/SP–AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 19.09.2008; STF, RE nº 245.646-AgR/RN, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 13.02.2009; STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.08.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815327-39.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815327-39.2023.8.18.0140

APELANTE: TERESINHA DE JESUS ALVES DE FARIAS DAMASCENO 

Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A


APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A


RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Teresinha de Jesus Alves de Farias Damasceno contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução do mérito, e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A apelante sustenta que sua renda mensal, conforme demonstrado por extrato do INSS, é de um salário-mínimo, o que justificaria a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a apelante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, considerando a presunção relativa de hipossuficiência e a documentação apresentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A gratuidade da justiça decorre do princípio constitucional do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV) e pode ser concedida a qualquer cidadão que comprove insuficiência de recursos.
  2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente gera presunção relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário.
  3. O Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural presume-se verdadeira (CPC, art. 99, § 3º), salvo se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, situação não verificada no caso concreto.
  4. A apelante apresentou documentação demonstrando que aufere apenas um salário-mínimo mensal, evidenciando sua incapacidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento.
  5. Diante da comprovação da insuficiência de recursos, impõe-se a reforma da sentença para conceder o benefício da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza firmada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário.
  2. Demonstrada a insuficiência de recursos por meio de documentos que atestam baixa renda, deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 649.283/SP–AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 19.09.2008; STF, RE nº 245.646-AgR/RN, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 13.02.2009; STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.08.2017.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer do recurso da parte Autora, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder a gratuidade da justiça em favor da Apelante, e, consequentemente, reformar a sentença recorrida neste ponto, para suspender a exigibilidade da cobrança das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Relator)



RELATÓRIO



Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA DE JESUS ALVES DE FARIAS DAMASCENO(ID 20684644) em face da sentença (ID 20684642) proferida nos autos do AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0815327-39.2023.8.18.0140), na qual, o Juiz a quo” Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Determino, em consequência, o cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC). Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual.”


Em suas razões de recurso o apelante aduz que, a decisão que indeferiu a justiça gratuita não levou em consideração a situação financeira apresentada pela apelante, tendo em vista que a renda da parte é em torno de R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), conforme extrato do INSS.


Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de seja reformada a sentença para deferir a gratuidade da justiça.


O apelado apresentou suas contrarrazões de recurso, aduzindo que deve-se manter a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos. (ID 20684649)


Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.


É o que importa relatar.


Cumpra-se.


 

VOTO DIVERGENTE


          Peço vênia para tecer algumas considerações e abrir divergência quanto ao voto do Relator que negou a concessão do benefício de justiça gratuita requerido pela parte Autora, ora Apelante.

 

          Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do Princípio Constitucional do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). Nesse teor, é expressiva a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni:

 

“Para viabilizar o acesso à justiça, o Estado tem o dever de dar ao autor destituído de boa condição financeira advogado gratuito, assim como isentá-lo do pagamento de taxas judiciárias e de quaisquer custas e despesas processuais, inclusive aquelas necessárias à produção de provas. O custo do processo pode impedir o cidadão de propor a ação, ainda que tenha convicção de que o seu direito foi violado ou está sendo ameaçado de violação. Isto significa que por razões financeiras, expressiva parte dos brasileiros poderia ser obrigada a abrir mão dos seus direitos. Porém, é evidente que não adianta outorgar direitos e técnicas processuais adequadas e não permitir que o processo possa ser utilizado em razão de óbices econômicos. Não é por outra razão que a Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV, afirma que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

(CANOTILHO, J. J. Gomes et alComentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p.361).

 

Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 88 se preocupou em garantir o efetivo acesso à justiça, porquanto possibilitou que até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo.

 

É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Nesse sentido, são precedentes paradigmáticos:

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I. É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes.

II. Agravo regimental improvido

(STF, AI n.º 649.283/SP–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08).

 

ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as consequências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes

(STF, RE n.º 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09)

 

Referida cognição foi mantida pelo CPC, no § 3º, do art. 99, que assim dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

 

De regra, não exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC.

 

Por conseguinte, esse raciocínio vem sendo adotado, também, pelo STJ, ao considerar que a declaração de pobreza não implica um direito absoluto, mas mera presunção juris tantum, que, diante de evidências constantes no processo, da ausência do estado de miserabilidade declarado pela parte, a norma processual autoriza o Magistrado a exigir-lhe prova da hipossuficiência econômica:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 2. PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE SE O MÉRITO DO RECURSO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO. 3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.4. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. O entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE 626.358 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe de 23/8/2012 e AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012).

2. Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (AgRg no EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/11/2015).

3. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.

4. A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017)

 

Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

 

In casua parte Apelante argumenta que não está em condições de arcar com as despesas processuais, pois, segundo argumenta, é aposentada, percebendo em torno de um salário-mínimo (id n.º 20684621 | id n.º 20684620).

 

Em sendo assim, pelas razões expostas, verifica-se nos autos a alegada hipossuficiência da Apelante, sendo comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Cumpre ressaltar, ainda, que não há qualquer impedimento para que a parte Autora solicite o referido benefício na fase recursal, conforme dispõe o art. 99, caput, do Código de Processo Civil.


 É o quanto basta.


 CONCLUSÃO

 

Em face do exposto, com a devida vênia, voto pela DIVERGÊNCIA, para conhecer do recurso da parte Autora, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder a gratuidade da justiça em favor da Apelante, e, consequentemente, reformar a sentença recorrida neste ponto, para suspender a exigibilidade da cobrança das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.


 Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC.


 É o meu voto.



Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 07/02/2025 a 14/02/2025, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Voto Divergente

Detalhes

Processo

0815327-39.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESINHA DE JESUS ALVES DE FARIAS DAMASCENO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/02/2025