TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0757535-62.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: MICHELE CADINI
Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR89364-A, ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR36441
EMBARGADO: TIMOTHY DALE CARTER, IVONETE LUSTOSA CAVALCANTI CARTER
Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A, CLAUDIO BRANDAO MIRANDA - PI10985-A, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por MICHELE CADINI contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que, em julgamento de agravo interno, manteve decisão monocrática negando efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença de reintegração de posse em favor de TIMOTHY DALE CARTER e IVONETE LUSTOSA CAVALCANTI CARTER. A embargante alega omissão quanto à incidência dos artigos 435 e 493 do CPC, sob o argumento de que a habilitação de ARMANDO FANZLAU como credor de RONALDO BASTOS evidenciaria a existência de outros credores e comprometeria a execução da ordem judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a habilitação de terceiro como fato novo relevante para a análise do pedido de efeito suspensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. O conceito de "omissão relevante" exige que o ponto não analisado seja essencial para a solução da controvérsia e possa alterar o desfecho do julgamento, o que não se verifica no caso concreto.
5. O acórdão recorrido expressamente analisou a questão suscitada, concluindo que a Cédula de Produto Rural apresentada não se enquadra como fato novo nos termos do CPC, pois era preexistente e poderia ter sido alegada anteriormente.
6. O requerimento de habilitação de ARMANDO FANZLAU como credor de RONALDO BASTOS não interfere na decisão sobre a posse, pois seu interesse é meramente reflexo, não justificando sua inclusão no feito principal.
7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles essenciais à decisão, conforme entendimento do STJ.
8. Constatado que os embargos visam apenas à rediscussão do mérito, sua rejeição é medida necessária, conforme precedentes do TJPI e do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Omissão relevante é aquela capaz de alterar o resultado do julgamento, o que não ocorre quando o acórdão já analisou suficientemente a matéria suscitada.
3. O fato novo apto a influenciar a decisão deve ser aquele que não pôde ser alegado anteriormente por motivo justificado, o que não se verifica quando a prova já existia antes do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 493 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.714.623/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.12.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.468.585/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800440-74.2020.8.18.0069, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 28.07.2023.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MICHELE CADINI contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, em julgamento sob minha Relatoria, que, nos autos do Agravo Interno Cível nº 0757535-62.2023.8.18.0000, manteve a decisão monocrática que negou a atribuição de efeito suspensivo à Apelação interposta contra sentença que determinou a reintegração de posse em favor de TIMOTHY DALE CARTER e IVONETE LUSTOSA CAVALCANTI CARTER, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. ADOTADAS AS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR. FATO NOVO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A fundamentação do presente recurso é insuficiente para abalar as razões do decidido monocraticamente, que já esmiuçou todas as questões relativas à ausência de requisitos autorizadores para atribuição de efeito suspensivo à Apelação, nos moldes do art. 1.012, §4º, do CPC.
2. Fato novo é aquele preexistente, mas que não foi ou não pode ser alegado nos autos no momento da fase postulatória, não restando demonstrada nos autos sua impossibilidade.
3. Por prudência e conforme decidido anteriormente por este magistrado, é imprescindível garantir a proteção à posse contemporânea e com justo título, razão pela qual não assiste razão à Agravante.
4. Impossibilidade de majoração dos honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
5. Agravo Interno conhecido e improvido. (Id. Num. 21056564).
Nos aclaratórios opostos (Id. Num. 19855851), a embargante sustenta que houve omissão no acórdão embargado quanto à incidência dos artigos 435 e 493 do Código de Processo Civil, que disciplinam a apresentação de fatos e documentos novos. Alega que, em 08/11/2023, ARMANDO FANZLAU requereu sua habilitação nos autos originários como assistente litisconsorcial de RONALDO BASTOS, juntando Cédula de Produto Rural para comprovar sua condição de credor. Argumenta que tal fato comprova a existência de diversos credores que não integraram a lide, evidenciando a nulidade da decisão, por impossibilidade de se retornar ao status quo ante. Assevera que a decisão de reintegração de posse compromete sua subsistência e solicita a suspensão imediata dos efeitos da ordem judicial até o requer em julgado da Apelação Cível.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. Num. 21475090), na qual os embargados alegam que os embargos de declaração não devem ser conhecidos por ausência dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo da embargante. Argumentam que o fato novo apontado não preenche os requisitos para intervenção de terceiros, pois a suposta hipoteca foi constituída em 2016, após o contrato de compra e venda e seus aditivos. Sustentam que o interesse de ARMANDO FANZLAU é meramente reflexo, não justificando sua admissão no feito, conforme jurisprudência do STJ. Por fim, reiteram que o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas e requerem a rejeição dos embargos.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, o agravante, ora embargante, sustenta que surgiram fatos e documentos novos, com a habilitação de um terceiro, ARMANDO FANZLAU, como credor de RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA, o que indicaria a existência de outros credores hipotecários e fiduciários que não participaram do processo. Segundo a embargante, isso tornaria a decisão nula e justificaria a concessão de efeito suspensivo.
Passo ao exame de tais questões.
Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis:
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).
Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.
(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).
Além disso, importa ressaltar que, ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os aclaratórios devem respeitar os limites inseridos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Oportuno, nessa vereda, citar recentes julgados desta Corte de Justiça, inclusive sob minha relatoria, ad literam:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA A SER PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO NÃO ACOLHIDO.
1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a invalidade do contrato que não consta assinatura a rogo, apenas a digital, bem como, restou esclarecido que não existe documento válido que comprove o pagamento do valor contratado.
2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM)
4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800038-25.2020.8.18.0026 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Inexistem as irregularidades apontadas pelos embargantes.
2. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal. Os embargos se prestam a sanar a omissão, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pela parte.
4. Embargos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800493-21.2021.8.18.0069 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/07/2023).
Na hipótese dos autos, inexiste omissão relevante, tendo em vista que o acórdão explicitamente abordou essa questão, afirmando que a Cédula de Produto Rural já existia desde 2016 e poderia ter sido alegada antes. O acórdão explicou que fato novo, nos termos do Código de Processo Civil, é aquele que não pôde ser apresentado no momento adequado, assim como o fato de um terceiro ter requerido habilitação posteriormente não altera o julgamento, pois sua participação não é essencial para a lide.
Vejamos os trechos da decisão colegiada que tratou da matéria:
“Ademais, acrescento que, embora a recorrente alegue que há fatos novos a infirmar os argumentos anteriormente expendidos, a Cédula de Produto Rural foi firmada com o Sr. Armando Fanzlau em 2016, antes mesmo do ajuizamento do processo de origem em 2018, não constituindo, portanto, fato novo, que é aquele preexistente, mas que não foi ou não pode ser alegado nos autos no momento da fase postulatória, não restando demonstrada nos autos sua impossibilidade.
(…)
Desse modo, até por prudência e conforme decidido anteriormente por este magistrado, é imprescindível garantir a proteção à posse contemporânea e com justo título, razão pela qual não assistindo razão à Agravante, é medida de rigor a manutenção da decisão monocrática Id. 12963310 em sua integralidade, negando atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível”.
De mais a mais, quanto a alegação de que “outros argumentos” não foram analisados, destaco que a recorrente não especificou quais pontos do acórdão teriam sido ignorados, limitando-se a afirmar genericamente sobre a matéria. Isso não configura omissão, pois o julgador não é obrigado a rebater individualmente cada ponto, apenas os essenciais para a decisão, o que foi feito.
Nesse sentido, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). EXISTÊNCIA DE CONTRATO SEGURADO PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). DESMEMBRAMENTO. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL APENAS DA PRETENSÃO PAUTADA EM APÓLICE SEGURADA PELO FCVS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO NA ORIGEM FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo da Comarca de Eldorado, no MS, que saneou o feito, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça estadual; afastou a prescrição e fixou os pontos controvertidos, sob o fundamento de que deve ser declinada a competência para a Justiça Federal em razão do interesse da Caixa Econômica Federal no caso. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido.
II - No que trata da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC/2015, sem razão a recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões.
Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
III - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.513.717/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.384.906/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.
V - No que toca à suposta violação dos arts. 205 e 206, § 1º, II, a e b, do Código Civil, da análise do acórdão recorrido, quanto em confronto com as razões recursais, revela que as questões debatidas no recurso especial não foram abordadas pelo Tribunal de origem à luz do dispositivo legal federal reputado malferido, citado acima, em que pese a oposição de embargos declaratórios visando suprir eventuais omissões existentes na decisão impugnada. Ressalta-se que ficou assentado pela Corte local que os artigos tidos por violados não foram analisados porque não foi objeto do recurso de agravo de instrumento.
VI - A admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela.
VII - Conforme entendimento desta Corte Superior, "para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu. Ante a ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.)
VIII - Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.
Incide, sobre a hipótese, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
IX - Ressalte-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Ademais, "consoante a orientação jurisprudencial do STJ, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do Recurso Especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.834.801/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/3/2024;
AgInt no REsp 2.089.752/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/3/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.382.668/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/3/2024." (AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.714.623/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 211/STJ E 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade por irregularidades na licitação do Município de Várzea da Roça, para contratação de empresa para organização de concurso público para preenchimento de vagas na administração municipal. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente com a condenação de ressarcimento ao erário e perda da função pública. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
IV - Quanto à matéria de fundo, (art. 267, VI, 284, 295, I e parágrafo único, e art. 296, caput, do CPC de 1973; art. 22, §3°, 23, II, a, e 30, §1°, da Lei n. 8.666/93; art. 1º, §§ 1º e 2º, art. 23, §§ 5º e 8º, da Lei n. 8.429/92, com a redação que lhes foi dada pela Lei n. 14.230/2021; e art. 330, III, e 364, do CPC) verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Relativamente às demais alegações de violação, (arts. 1º, §§ 1º e 2º, 10, caput, 17, §7º, todos da Lei n. 8.429/92) esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
IX - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "ainda que os valores recolhidos como taxa de inscrição não sejam públicos, a adequada destinação desses valores é de interesse público primário. Mesmo que a contratação direta de banca realizadora de concurso sem licitação não afete o interesse público secundário (direitos patrimoniais da administração pública), é contrária ao interesse público primário, pois a destinação de elevado montante de recursos a empresa privada ocorrerá sem o processo competitivo, violando, dessa maneira, o princípio da isonomia, positivado na Constituição Federal e no art. 3º da Lei n. 8.666/93". (REsp n. 1.356.260/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013.) Nesse sentido: REsp n. 1.356.260/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.468.585/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Por todo o exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a intenção do embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste e. TJPI sob minha relatoria, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".
2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.
Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).
3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido, uma vez que trata-se de “print” de tela e o mesmo não contém número de autenticação, bem como afastada a aplicação do art. 595 do CC, em razão do princípio da especialidade.
2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM)
4. Recurso conhecido e não acolhido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-74.2020.8.18.0069 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).
Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração.
3. DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade. No entanto, deixo de acolhê-los, por não identificar, na decisão embargada, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique sua reforma ou complementação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0757535-62.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorMICHELE CADINI
RéuTIMOTHY DALE CARTER
Publicação18/03/2025