Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000013-53.2013.8.18.0038


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente. A parte exequente requereu penhora e avaliação de bens do executado, mas o pedido não foi apreciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se está configurada a prescrição intercorrente no caso dos autos, diante da alegada inércia da parte exequente, e se houve desídia na adoção de providências para o andamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente somente ocorre quando a parte exequente, após devidamente intimada, permanece inerte no curso do processo, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a exequente adotou as medidas necessárias à satisfação do crédito, como o pedido de penhora e avaliação de bens. A inexistência de constrição de bens do executado, mesmo após o pedido da parte exequente, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, que não se configura sem o transcurso do prazo após a ciência da não localização de bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000013-53.2013.8.18.0038 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000013-53.2013.8.18.0038

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

APELADO: GERSON BISPO PEREIRA, GERSON BISPO PEREIRA, MARIA DE LURDES DA SILVA VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: ILANA MOREIRA DE ALMEIDA, MAURICIO DA SILVA VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente. A parte exequente requereu penhora e avaliação de bens do executado, mas o pedido não foi apreciado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se está configurada a prescrição intercorrente no caso dos autos, diante da alegada inércia da parte exequente, e se houve desídia na adoção de providências para o andamento da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prescrição intercorrente somente ocorre quando a parte exequente, após devidamente intimada, permanece inerte no curso do processo, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a exequente adotou as medidas necessárias à satisfação do crédito, como o pedido de penhora e avaliação de bens.

A inexistência de constrição de bens do executado, mesmo após o pedido da parte exequente, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, que não se configura sem o transcurso do prazo após a ciência da não localização de bens penhoráveis.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, visando reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE EXECUÇÃO(Processo nº 0000013-53.2013.8.18.0038 – Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI), ajuizada contra GERSON BISPO PEREIRA - ME e OUTROS.

Ingressou a parte requerente com a ação originária, alegando, em síntese, ser credor do requerido em quantia líquida, certa e exigível advinda de uma nota de crédito comercial, vencida e não paga. Requereu, por isto, a execução e a penhora de bens, sob a égide do CPC/73, vigente ao tempo da propositura.

Citados os devedores para fins de pagamento, decorreu-se o prazo sem resposta.

Por sentença, Id 16460920 - Pág. 1/4, o d. Magistrado singular julgou: “Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção do processo de execução.”

Inconformado a parte requerente interpôs APELAÇÃO, pleiteando a nulidade da sentença por ausência de prescrição intercorrente.

A parte requerida apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.

O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Pois bem.

Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei.

No caso dos autos, nenhum deles se consumou.

A prescrição intercorrente não passa de uma aplicação específica da prescrição genericamente considerada, e dela decorre, ocorrendo após o ajuizamento da ação, quando a parte se mantém inerte na persecução de seu direito.

A respeito, esclarece Vilson Rodrigues Alves:

Prescrição intercorrente, ou superveniente, é pois a que se sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição.

(...)

Como bem se acentuou doutrinariamente, 'diante da necessidade de reprimir a conduta desidiosa do credor, que não dá sequência ao processo, se concebeu a figura da prescrição intercorrente, que, se não foi prevista pelo legislador, está implícita no princípio informador do instituto e da sistemática da prescrição'(Da Prescrição e da Decadência no Novo Código Civil. Campinas: Bookseller, 2003. p. 666).

Nestes termos, o entendimento fixado, no que tange à prescrição intercorrente, é que esta ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.

E, no caso dos autos, verifica-se a ausência de conduta desidiosa da parte exequente que pudesse permitir o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Em 08/07/2021, foi expedido Oficio da Secretaria da Vara da Comarca de Avelino Lopes com o seguinte teor, Id 16460850 - Pág. 1:

"Sirvo-me do presente, para em cumprimento ao despacho exarado pelo MM. Juiz de Direito desta comarca de Avelino Lopes/PI, nos presentes autos, solicitar de V. Sª. a relação de bens imóveis passíveis de penhora, de propriedade de GERSON BISPO PEREIRA - ME, CNPJ 08.781.229-12, GERSON BISPO PEREIRA, CPF 212.712.378- 65 e de MARIA DE LURDES DA SILVA VIEIRA, CPF nº. 889.592.443-68 e RG. 2043706 SSP/PI."

Em 08/03/22, mais uma vez, a secretaria da Vara da Comarca de Avelino Lopes, expediu Oficio, Id 16460855 - Pág. 1, com o seguinte teor:

"Sirvo-me do presente, para em cumprimento ao despacho exarado pelo MM. Juiz de Direito desta comarca de Avelino Lopes/PI, nos presentes autos, solicitar de V. Sª. a relação de possíveis veículos, passíveis de penhora, de propriedade de GERSON BISPO PEEIRA-ME, CNPJ 08.781.229/0001- 12, GERSON BISPO PEREIRA, CPF 212.712.378-65 e de MARIA DE LURDES DA SILVA VIEIRA, CPF nº. 889.592.443-68 e RG. 2043706 SSP/PI. (conforme despacho em anexo)."

O Banco requereu a confirmação de restrição de veículo e a expedição de mandado de penhora e avaliação, conforme petição de Id. 16460918 - Pág. 1, em 30/08/22.

Como se vê da descrição dos fatos narrados, tem-se que a parte exequente requereu a penhora e avaliação do veículo do executado, que sequer foi apreciada, sobrevindo, posteriormente, decisão surpresa de extinção da execução.

Nesse diapasão, ao contrário do entendimento esposado pelo juízo primevo, é certo que o caso dos autos apenas admitiria o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese de que a recorrente tivesse ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, ao que se iniciaria o prazo de 1 ano de suspensão do processo, nos termos do art. 40, §§ 1º, 2º da Lei 6.830/80, o que não ocorreu no caso dos autos, considerando a ausência de tentativa de constrição de bens do executado, mesmo após pedido da parte exequente.

Assim, considerando a não ocorrência de desídia da parte apelante, porquanto adotou as medidas cabíveis à satisfação do crédito, é certo que não se pode falar em ocorrência de prescrição intercorrente.

Sobre o tema, jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - DUPLICATA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - ART. 1.056 DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz. - O Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência no julgamento do REsp 1.604.412/SC, firmou a seguinte tese: "O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, (...)". - Restando demonstrado que o processo não se encontrava suspenso no início de vigência do CPC/2015, incabível a aplicação do art. 1.056 do diploma processual civil. - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais. - Sentença cassada. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0555.12.000424-0/002, Relator (a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2021, publicação da sumula em 30/11/2021)

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, anulando a sentença, determinar o prosseguimento do feito no juízo de origem.

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator



 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0000013-53.2013.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

GERSON BISPO PEREIRA

Publicação

18/03/2025