TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803777-81.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: MANOEL BEZERRA DA SILVA NETO
Advogado(s) do reclamante: NADJA REIS LEITAO, MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA ANÁLISE DE DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS APÓS O ENCAMINHAMENTO PARA JULGAMENTO. CERTIDÃO ADMINISTRATIVA COM FÉ PÚBLICA. DIREITO À CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão que julgou o recurso anterior, ao não considerar a certidão juntada aos autos antes do julgamento da apelação, a qual comprova o não usufruto de férias pelo recorrente e fundamenta o pedido de conversão em pecúnia.
2. A questão em discussão consiste em determinar se a certidão juntada aos autos, mesmo após o encaminhamento para julgamento, deve ser considerada como prova válida para reconhecer o direito à conversão de férias não usufruídas em pecúnia.
3. O art. 435 do CPC permite a juntada de documentos novos a qualquer tempo, desde que destinados a comprovar fatos supervenientes ou a contraditar provas já produzidas, exigindo-se a demonstração de impossibilidade de apresentação anterior. No caso, a certidão foi emitida após o envio dos autos para julgamento, configurando hipótese autorizada pelo dispositivo.
4. A certidão emitida pela divisão de pessoal inativo da Polícia Militar goza de fé pública e presume-se legítima, legal e veraz, nos termos da jurisprudência consolidada, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não foi apresentado pelo Estado do Piauí.
5. O documento administrativo constitui prova idônea e inequívoca de que o recorrente não usufruiu as férias pleiteadas, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 371, 374, 389 e 493 do CPC, ao declarar fato contrário ao interesse da administração pública.
6. O não reconhecimento do direito à conversão das férias não gozadas em pecúnia, diante da certidão inequívoca, configuraria enriquecimento ilícito do ente público, em violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito do recorrente à conversão das férias não usufruídas em pecúnia, reformando-se o acórdão recorrido.
Tese de julgamento:
1. O documento administrativo emitido pela divisão de pessoal competente, que comprove o não usufruto de férias, tem presunção de veracidade e constitui prova idônea para embasar o direito à conversão em pecúnia, salvo demonstração robusta em contrário.
2. O magistrado deve considerar documentos relevantes juntados após o envio dos autos para julgamento, desde que devidamente justificada a impossibilidade de apresentação anterior e respeitado o contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 374, 389, 435 e 493.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.808.482/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08.10.2024; TJ-MT, EDcl no AgInt no REsp n. 1.710.049/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 14.11.2022.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo acolhimento dos aclaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer o direito à conversão das férias em pecúnia, com o consequente provimento do recurso de apelação interposto, para alterar a sentença recorrida, nos termos da certidão expedida pela divisão de pessoal da PMPI.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Manoel Bezerra da Silva inconformado com o acórdão que negou provimento aos embargos de declaração por ele interpostos.
Insurge-se o recorrente (ID 18262770) aduzindo que o acórdão permaneceu omisso, posto não haver se manifestado expressamente sob a tese alegada, sobretudo sobre a certidão acostada em ID 14527813.
Em contrarrazões ofertada (ID 21798415), a parte embargada rebateu os argumentos do recorrente, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento dos embargos de declaração.
Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2.º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Os embargos de declaração foram opostos alegando que o acórdão que julgou os embargos de declaração foi omisso por não ter mencionado a certidão juntada aos autos antes do julgamento do recurso de apelação (ID 14527813).
De fato, observo que tal certidão não foi objeto de análise por ocasião do recurso de embargos de declaração, sobretudo por ter sido anexada aos autos após o encaminhamento dos autos para julgamento.
Pois bem, a teor do disposto no art. 435, CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer provas de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Todavia, o parágrafo único excepciona tal hipótese, devendo a parte que o produziu comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
Na hipótese vertente, constata-se que a produção de tal documento cabia à parte recorrida, uma vez que fora fornecida certidão genérica e incompleta acerca dos períodos de férias e licenças-prêmios não gozadas, posteriormente o recorrente requereu a expedição de nova certidão por meio do processo SEI n.º 00028.027547/2021-87, expedida em 11/12/2023, quando o feito já havia sido encaminhado para inclusão em pauta virtual.
Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa foi determinada a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os aclaratórios interpostos, sobretudo em relação à certidão acostada em ID 14527813, conforme se infere do despacho proferido em ID 19653872. Todavia, apesar de o Estado do Piauí haver ofertada as contrarrazões aos aclaratórios nada mencionou acerca da referida decisão.
O ponto de insurgência é quanto a suposta ausência de análise da certidão (ID 14527813), pois conforme se constata do sistema pje a certidão em testilha foi anexada aos autos após o encaminhamento dos autos para inclusão em pauta de julgamento, contudo o feito foi julgado sem a análise de tal documento, o que impossibilitou o julgamento adequado da presente demanda, configurando vício irremediável da jurisdição.
Isso porque no julgamento ocorrido não se analisou todos os documentos anexados aos autos, pois, embora referida certidão tenha sido anexada aos autos nesta instância, constata-se que a própria administração a forneceu incompleta, sendo que somente após provocação do recorrente a forneceu por meio do SEI n.º 00028.027547/2021-87.
Insta salientar que os atos administrativos são revestidos de fé pública e gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, de modo que somente em situações excepcionais, e desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar a desconsideração das informações prestadas por agente administrativo, o que não se verifica no caso concreto, mormente quando o ente público recorrente não invoca dúvidas quanto à veracidade do documento que noticia que o recorrente não usufruiu as férias que pretende a conversão em pecúnia.
Nesse contexto, saliento que a certidão acostada pela parte autora (ID 14527813), foi disponibilizada pelo chefe de divisão de pessoal inativo da polícia militar, quem tem controle das férias dos servidores, portanto entendo ser idônea a certidão acostada aos autos, sobretudo por ser uma declaração do agente administrativo equivalente à confissão de que realmente o embargante faz jus à conversão das férias não usufruídas em pecúnia, pois é a declaração pela própria parte de conhecimento de fatos contrários a seus interesses, devendo, pois, ser considerado pelo magistrado ao decidir a questão a teor do disposto nos arts. 371, 374, 389 e 493, CPC, verbis:
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Dessa forma, o magistrado tem o poder-dever de julgar a lide com base nos elementos suficientes para nortear e instruir seu entendimento, especialmente quando os fatos estão demonstrados de forma incontroversa, e por meio de prova documental sobre a qual milita presunção legal de veracidade, qual seja, o documento emitido pelo agente público reconhecendo expressamente o recorrente não usufruiu as férias que pretende a conversão em pecúnia.
A jurisprudência não diverge desse entendimento, confira-se
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECE O DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS CUJO RECOLHIMENTO INDEVIDO TENHA SIDO COMPROVADO NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS NÃO COMPROVADAS, MAS RECONHECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO PAGAS. ATO ADMINISTRATIVO REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. Tem-se como fato incontroverso, expressamente reconhecido no acórdão recorrido, que a condenação do ente público na ação de conhecimento é restrita à restituição do indébito correspondente às parcelas do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) comprovadamente adimplidas. Contudo, embora a parte contribuinte não tenha se desincumbido de sua obrigação de apresentar as guias comprobatórias do recolhimento do tributo, o ente público executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, colacionando documento emitido por agente administrativo do qual consta informação acerca dos pagamentos realizados pela parte contribuinte.
3. Os atos administrativos são revestidos de fé pública e gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, de modo que somente em situações excepcionais, e desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar a desconsideração das informações prestadas por agente administrativo, o que não se verifica no caso concreto, mormente quando o ente público recorrente não invoca dúvidas quanto à veracidade do documento que noticia o efetivo pagamento das parcelas postuladas pela parte recorrida e cujo direito à restituição já foi reconhecido judicialmente por sentença transitada em julgado.
4. Segundo preconizam os arts. 371, 374, 389 e 493 do CPC, o magistrado tem o poder-dever de julgar a lide com base nos elementos suficientes para nortear e instruir seu entendimento, especialmente quando os fatos estão demonstrados de forma incontroversa, e por meio de prova documental sobre a qual milita presunção legal de veracidade, qual seja, o documento emitido pelo agente público reconhecendo expressamente o pagamento da parcela do tributo indevido, instrumento que se equipara à confissão de dívida. Não há, portanto, necessidade de se exigir da parte contribuinte a juntada de comprovantes de pagamento para cumprimento da sentença que declarou o direito à repetição do indébito tributário.
5. O ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa, sendo ele caracterizado, inclusive, quando há recebimento de quantia paga indevidamente, razão pela qual não há censura a se fazer ao acórdão recorrido no ponto em que reconheceu o direito da parte contribuinte à restituição das parcelas cuja quitação indevida é inconteste.
6. São cabíveis os honorários advocatícios em favor da parte credora pela rejeição total ou parcial da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela devida do crédito. Precedente: AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.808.482/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO -TRIBUTÁRIA – DOCUMENTOS JUNTADOS EM SECRETARIA E NÃO ENCAMINHADOS NA OCASIÃO DO RECURSO – VÍCIO CONFIGURADO – ACÓRDÃO CASSADO – EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração têm por finalidade aclarar obscuridade, resolver eventual contradição, suprir omissão encontrada ou, ainda, corrigir erro material. 2. “Ocorre que, em situações excepcionais, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nos casos de adoção de premissas fáticas equivocadas, como no caso dos autos”. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 472.766/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2019; EDcl no AgRg no REsp n. 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016. (EDcl no bbAgInt no REsp n. 1.710.049/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) 3. Demonstrada a omissão quanto à ausência de análise de documentos juntados em secretaria e não encaminhados para análise, devem ser acolhidos os embargos de declaração para o pronunciamento atinente. 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.
(TJ-MT 10174792420168110041 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 22/11/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/12/2022), grifei.
Cabe ainda salientar que foi determinada a intimação do recorrido para se manifestar sobre os aclaratórios, sobretudo acerca da certidão (ID 14527813), disponibilizada pelo chefe de divisão de pessoal inativo da Polícia Militar, o qual embora tenha oferecido contrarrazões ao recurso nada discorreu a respeito da referida decisão.
Por isso, tendo sido comprovado que o recorrente não usufruiu as férias que pretende a conversão em pecúnia, deve ser reformado o acórdão recorrido para, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes para reconhecer o direito do recorrente à conversão em pecúnia das férias não usufruídas conforme certificado pela divisão de pessoal inativo da Polícia Militar (ID 14527813), reformando a sentença de primeiro grau nesse aspecto, cujo não acolhimento implicaria em enriquecimento sem causa do ente público.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, forte nos argumentos expendidos, voto pelo acolhimento dos aclaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer o direito à conversão das férias em pecúnia, com o consequente provimento do recurso de apelação interposto, para alterar a sentença recorrida, nos termos da certidão expedida pela divisão de pessoal da PMPI.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/Presidência n.º 116/2025).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 28/02/2025 a 12/03/2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0803777-81.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMANOEL BEZERRA DA SILVA NETO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2025