TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº0800769-96.2022.8.18.0043 (Buriti dos Lopes-PI/Vara Única)
Apelante: Frederico Duarte Neto
Advogado: Luciana Moreira Ramos de Araújo
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que aplicou pena de 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
Defesa pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, argumentando ausência de fundamentação idônea para valoração negativa da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime.
O Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada e se há necessidade de readequação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A individualização da pena deve observar os critérios do art. 59 do CP e ser fundamentada com base em elementos concretos.
6. A fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade e a conduta social revelou-se genérica e baseada em premissas abstratas, sem relação direta com o caso concreto, impondo sua exclusão na dosimetria da pena.
7. Mantida a valoração negativa dos antecedentes criminais e das circunstâncias do crime, pois lastreadas em elementos concretos constantes dos autos.
8. Readequação da pena-base, reduzindo-a proporcionalmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação criminal parcialmente provida para redimensionar a pena-base.
Tese de julgamento: "A majoração da pena-base exige fundamentação concreta e individualizada, não se admitindo justificativas abstratas ou genéricas."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 174.931, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 06.10.2020; STJ, AgRg no HC 662.915, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 3ª Seção, j. 02.08.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta a Frederico Duarte Neto para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Frederico Duarte Neto contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI (id. 17237129 – em 12.2.2024) que o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.000 (um mil) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id.17237022), a saber:
(…)
Discorrem os autos policiais, que no dia 11 de novembro de 2021, por volta das 14h40min, policiais militares do GPM de Buriti dos Lopes estavam realizando rondas ostensivas pela cidade, quando ao passarem na rua Tiradentes, bairro Centro, nesta urbe, próximo ao Posto de Gasolina “CIDADE”, visualizaram o ora denunciado conduzindo uma motocicleta e, por ser conhecido como traficante, decidiram fazer uma abordagem no denunciado. Discorre ainda a peça policial, que os policiais ao abordar o ora denunciado lhe perguntaram seu nome (do denunciado), contudo, este não conseguia falar nada, pois estava com algo dentro de sua boca que os policiais não conseguiram ver. Ato contínuo, os policiais passaram ao revistar a motocicleta, onde foram encontradas uma balança de precisão e algumas sacolas de endolação de droga no veículo. Discorre também o caderno policial, que denunciado aproveitou o momento que os policiais faziam a vistoria na motocicleta e empreendeu fuga, entrou dentro de uma casa, depois evadindo-se para lugar incerto, não sendo mais localizado.
Por ocasião de outra investigação também em face do ora denunciado por suposta prática de roubo majorado, foi possível realizar diligências e extrair dados de seu telefone, pelo que a autoridade policial constatou de outra forma que o denunciado pratica traficância na região, conforme provas acostadas aos autos investigativos. Interrogado acerca dos fatos, o ora acusado negou a prática delitiva. Conquanto tenha negado a autoria é certa e está individualizada nos depoimentos das testemunhas ouvidas perante a autoridade policial.
A materialidade do crime de tráfico de drogas, por sua vez, está comprovada no auto de exibição e apreensão anexado às págs. 05 e no Relatório de Análise de Quebra de Sigilo de dados Telefônicos, anexado às págs. 08 a 13, do inquérito policial, juntado no evento de ID nº 28202787. O iter criminis descrito no procedimento investigatório evidencia, portanto, de forma clara, a prática da conduta que se amolda à figura típica e antijurídica denominada tráfico de substâncias entorpecentes, normatizada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Ex positis demonstrado, o Ministério Público do Estado do Piauí, por sua agente subaassinada, oferece a presente denúncia contra FREDERICO DUARTE NETO, como incurso nas sanções do art. 33, caput, na modalidade de vender e transportar, da Lei nº 11.343/2006, requerendo seja determinada sua notificação para apresentar a defesa preliminar.
(...)
Recebida a denúncia (em 14.7.22 - id. 17237024) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 19707671), i) a aplicação da pena-base no mínimo legal, mediante o decote da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime.
O Ministério Público Estadual pugna, por sua vez (id. 20370224), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 21226197).
Feito revisado (ID nº 23066011).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. DA DOSIMETRIA DA PENA.
A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Destaque-se, por oportuno, trecho da sentença que fixou a pena-base:
“(...)
Ante as diretrizes do artigo 59 do CP, cumulado com o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, tenho que: 1) a culpabilidade do réu, ambos o delitos em apuração, é acima do comum à espécie, uma vez que praticados os injustos em área residencial, em plena luz do dia, e em meio a transeuntes como crianças e idosos; 2) no que pertine aos antecedentes do réu, em razão de sua reincidência, vez que anteriormente condenado pelas práticas de crimes incursos na Lei de Drogas e, estando pendente de cumprimento e/ou extinção a execução penal correspondente, como exposto em documento acostado em id. 50312493, valoro negativamente tal circunstância; 3) quanto à conduta social do réu, entendo que deve a mesma ser valorada negativamente, uma vez que, como consta no ID 50312493 ele responde/respondeu por diversas ações penais dos mais variados tipos, além de, conforme asseverado pelo mesmo em interrogatório em Juízo, faz uso reiterado de substâncias entorpecentes (maconha, crack, coaína), o que gera, de forma concreta, temor social e risco à saúde pública; 4) para a personalidade do réu, por não haver elementos no processo que permitam sua valoração, deixo de atribuir valor positivo ou negativo a esta circunstância em todos os delitos; 5) os motivos dos crimes são os inerentes a eles próprios; 6) as circunstâncias, para ambos os delitos, valoro-as negativamente, vez que o réu, durante a abordagem policial, valendo-se de um descuido quando da revista da motocicleta, empreendeu fuga do local dos fatos; 7) as consequências dos crimes são comuns às suas espécies; 8) finalmente, nos termos do estabelecido no art. 42 da Lei de Drogas, deixo de valorar negativamente tal circunstância em virtude da não apreensão do entorpecente que ele portava.
Examinadas as circunstâncias do art. 59, CP, fixo como pena-base relativa ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput – modalidade trazer consigo, da Lei n. 11.343/2006, 10 (dez) anos de reclusão.
(…)”.
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram desvaloradas 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, circunstâncias do crime e conduta social -, o que levou à fixação da pena-base em 10 (dez) anos de reclusão.
Passo então à análise de 3 (três) delas, objeto de insurgência defensiva.
Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.
Dessa feita, o magistrado, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
CULPABILIDADE (AFASTADA). Entende-se tal circunstância como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos.
Acerca do tema, leciona Ricardo Augusto Schimitt1:
(…) A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente.
(…)
É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta.
Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas a melhor adequação da pena-base.
(...)
In casu, constata-se que o magistrado se utilizou de argumentos fático-jurídico inidôneo e insuficiente, pois restrita a fundamentação reversa, a motivos formulários, padronizados, que servem para qualquer decisão, ao destacar que o apelante praticou o delito em “área residencial”, “plena luz do dia” e próximo de ‘transeuntes”, o que torna inviável a manutenção dessa vetorial.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o horário da prática do delito (seja diurno ou noturno) não serve como justificativa apta à exasperação da pena base. Vale dizer, pouco importa se cometido durante o dia ou à noite; a reprovabilidade é a mesma2. O mesmo ocorre em relação às expressões contrastes: local público vs. local privado3 (ou similares, como e.g. local ermo4).
Constata-se que tais expressões, de per si, revelam-se genéricas. Isso, porque o magistrado deixou de apontar maior grau de reprovabilidade da conduta e, portanto, mostram-se inaptas à exasperação da pena-base, pois incorre em patente carência de fundamentação, ao “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão” (art. 489, §1º, III, do CPC/2015).
CONDUTA SOCIAL (AFASTADA). Na hipótese, a magistrada a quo laborou em equívoco ao valorar a conduta social, pois se limitou a mencionar que o apelante responde a diversas ações penais.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser valorados para negativar os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do réu, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao disposto na Súmula 444/STJ.
Além disso, menções relativas a desemprego5, baixo nível de escolaridade6, dependência química7 e alcoolismo8 são desinfluentes para a dosimetria, na medida que revelam mazelas da sociedade, cujo tratamento atualmente conferido pelo ordenamento jurídico dirige-se a um modelo terapêutico, voltado à recuperação e reinserção na sociedade, afastando-se, então, do modelo repressivo.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MANTIDA). Por outro lado, consta da sentença fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção das circunstâncias do crime.
Portanto, impõe-se afastar duas das quatro vetoriais negativadas na origem, e, seguindo-se o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetorial negativa, redimensionar a pena-base para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
DA SEGUNDA E TERCEIRA FASES. Quanto a essas fases da dosimetria, não houve insurgência defensiva.
Assim, à míngua de agravantes e atenuantes, como ainda causas de aumento e diminuição, torno a pena definitiva em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Diante do redimensionamento da reprimenda corporal, reduzo a pena pecuniária para 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, em atenção ao princípio da proporcionalidade.
2. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta a Frederico Duarte Neto para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta a Frederico Duarte Neto para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1 SCHMITT, Ricardo. Sentença penal condenatória: teoria e prática. – 9. ed., rev. E atual. – Salvador: Jus PODIVM, 2015, pág. 100
2Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: (para roubo) AgRg no HC 432973/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.23/08/2018; AgRg no AREsp 809702/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.16/06/2016, DJe 24/06/2016; HC 310372/MS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.02/06/2015, DJe 09/06/2015; HC 181381/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.04/09/2012, DJe 11/09/2012; (para tráfico) REsp 859251/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.03/02/2015, DJe 09/02/2015; e (para furto) HC 212106/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.15/10/2013, DJe 24/10/2013.
3A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LOCAL PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O fato de o crime ter sido cometido em local público, por si só, não pode ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento da pena também quando o delito fosse cometido em local privado, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 485329/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.05/08/2014) [grifo nosso].
4No sentido de que a prática delitiva em “local ermo” não revela de per si maior reprovabilidade da conduta, confira-se na jurisprudência do STJ: (para tráfico) REsp 859251/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.03/02/2015, DJe 09/02/2015; (para roubo majorado) HC 173084/MS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.12/05/2015, DJe 05/10/2015; (para estupro) HC 328945/RJ, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.23/05/2017, DJe 31/05/2017; (para homicídio) HC 342660/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.21/06/2016, DJe 28/06/2016 e HC 206085/ES, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.06/12/2016, DJe 15/12/2016.
5Confira-se, no STJ: REsp 1541722/ES, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.03/05/2016; HC 120154/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.16/12/2010.
6Confira-se, no STJ: REsp 885939/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.04/02/2010; AgRg no REsp 1527746/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/08/2015; REsp 1370108/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/03/2014; HC 194326/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.18/08/2011.
7Confira-se, no STJ: HC 170324/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.10/04/2012; HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011; HC 79595/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.27/04/2010; HC 113011/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.16/03/2010; HC 132708/MG, Rel. Des. Convocado do TJ/CE HAROLDO RODRIGUES, 6ªT., j.17/11/2009; HC 91376/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.08/09/2009.
8Confira-se, no STJ: HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011.
0800769-96.2022.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFREDERICO DUARTE NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/03/2025