Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0802262-41.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802262-41.2022.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
EMBARGADO: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO


JuLIA Explica

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CITAÇÃO ELETRÔNICA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL – REJEIÇÃO. VALIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DE DECRETAÇÃO DE REVELIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

DECISÃO TERMINATIVA



I - RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Daycoval contra a decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0802262-41.2022.8.18.0033, que rejeitou a preliminar de nulidade de citação e, no mérito, manteve a condenação da instituição financeira à devolução de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, com a minoração do montante indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

O embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, contradição e erro material, sob os seguintes fundamentos: i) a decisão não teria analisado suficientemente a tese de nulidade de citação, especialmente a ausência de comprovação de que a notificação eletrônica tenha sido recebida por representante legal do banco; ii) haveria inconsistência entre a fundamentação que reconhece a legalidade da citação eletrônica e a ausência de certificação expressa da ciência pelo banco, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, caso necessário, atribuir-lhes efeito infringente para reformar a decisão recorrida.

Contrarrazões de ID 22562335.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.

(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)

Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.

De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.

Ademais, em consonância aos precedentes da Corte Cidadã, para ensejar o acolhimento dos embargos é a “contradição interna do julgado, ‘não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ’”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).

No caso sub examine, denota-se que o banco Embargante alega que a decisão não examinou suficientemente a nulidade da citação, por não haver comprovação de que a intimação eletrônica tenha sido recebida por representante autorizado do banco.

Contudo, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão, destacando que:

  • A citação ocorreu por meio eletrônico, conforme o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial.

  • O art. 246, § 1º, do CPC determina que empresas privadas devem manter cadastro para citação eletrônica, e o banco embargante está regularmente cadastrado no sistema do PJe.

  • A ausência de contestação da citação no primeiro momento processual implica preclusão da matéria.

Dessa forma, a citação do Banco Apelante se deu por meio eletrônico justamente porque ele possui cadastro eletrônico, na forma da Lei n. 11.419/2006 e do art. 246 do CPC. E, consoante § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as “intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”.

 O embargante aponta contradição entre a validação da citação eletrônica e a ausência de certificação expressa de recebimento por representante legal.

No entanto, o próprio art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006 estabelece que intimações feitas na forma eletrônica são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, não sendo necessária a certificação individual do recebimento por determinada pessoa dentro da instituição.

Além disso, não houve impugnação tempestiva da citação no primeiro momento processual, o que confirma a validade do ato e a ausência de prejuízo à parte.

No presente caso, os argumentos do embargante não evidenciam qualquer erro de julgamento, mas apenas inconformismo com a decisão.

Dessa forma, não há fundamento para atribuição de efeito infringente aos embargos.

 DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco Daycoval, mantendo integralmente a decisão embargada, por não se verificar omissão, contradição ou erro material.

É como voto.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802262-41.2022.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2025 )

Detalhes

Processo

0802262-41.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

FRANCISCO JOSE DE ARAUJO

Publicação

17/02/2025