Decisão Terminativa de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0000545-44.2015.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000545-44.2015.8.18.0042
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
AGRAVANTE: KLECIO ROBERT VIEIRA DO NASCIMENTO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: OLIVIA SIMOA CHAVES BATISTA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por  KLÉCIO ROBERT VIEIRA DO NASCIMENTO, irresignado com o respeitável acórdão ID. n° 17560929, proferida pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Eg. Tribunal de Justiça, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PEDIDO DE PARTILHA.

Compulsando os autos, constata-se, ERRO GROSSEIRO na interposição do presente recurso, uma vez que, os recursos cabíveis contra o presente acórdão de apelação civil, decidido em colegiado, seriam apenas o recurso especial, recurso extraordinário ou embargos de declaração. 

Em tempo, não se desconsidera que, em matéria de recursos, vige o princípio da fungibilidade. No entanto, observa-se que o caso vertente se trata de ERRO GROSSEIRO, razão porque há de se reconhecer a inaplicabilidade do referido princípio, conforme já reconheceu a jurisprudência: 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 2. Revela-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, haja vista que a interposição do agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AI: 54969818720228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACÓRDÃO PROFERIDO. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONSTATADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO SANADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I – Com o objetivo de prestigiar os princípios da efetividade, da economia processual e da razoável duração do processo, os dois recursos serão decididos nessa mesma assentada, porquanto referem-se ao mesmo acordão vergastado. II – O ponto nodal do caso em tela consiste no fato de que o Agravante/Embargado interpôs Agravo Interno em face de acórdão, o qual não pode ser conhecido, uma vez que o recurso utilizado não se presta a propiciar a revisão de julgados. III – Impende destacar que não é aplicável, no caso em apreço, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que ausente o pressuposto da dúvida objetiva ou erro escusável quanto ao recurso cabível, tratando-se, assim, de erro grosseiro. IV – Em razão da inadequação da via recursal, bem como ante a impossibilidade de, no caso, se aplicar o Princípio da Fungibilidade Recursal, deixo de conhecer monocraticamente do recurso, com base nos fundamentos acima mencionados. V – O Embargante requer que os Embargos de Declaração sejam providos para sanar omissão no que pertine à fixação de honorários por equidade ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. VI – É importante estabelecer que os Embargos de Declaração manejados a estabelecer a obrigação de a parte vencida arcar com os honorários advocatícios não representam modificação substancial do julgamento colegiado, bem como se trata de questão de ordem pública, motivo pelo qual se tem por desnecessária, in casu, a intimação do Embargado. VII – Compulsando-se os autos, nota-se que as razões assistem ao Embargante, uma vez que no acórdão embargado foi omisso quanto ao estabelecimento dos honorários advocatícios. VIII - Considerando as características do caso, notadamente o grau de zelo do profissional e importância da lide, pode-se concluir que os honorários devem ser fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, em favor do casuístico do Embargante, considerando a sucumbência em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IX – Agravo Interno não conhecido. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0706473-22.2019.8.18.0000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 07/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Assim, admite-se o princípio da fungibilidade recursal: quando houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; quando o dispositivo legal for ambíguo; quando houver divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo, o que não é o caso dos autos.

DIANTE O EXPOSTO, uma vez identificada a ausência de interesse recursal, sob o viés adequação, NÃO CONHEÇO da recurso de apelação interposto pelo apelante, na forma do artigo 1.011, I c/c 932, III, do CPC. 

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição, oficiando-se ao Juízo de origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema. 

Des. José James Gomes Pereira.

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000545-44.2015.8.18.0042 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0000545-44.2015.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

KLECIO ROBERT VIEIRA DO NASCIMENTO

Réu

OLIVIA SIMOA CHAVES BATISTA

Publicação

11/03/2025