TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013742-15.2005.8.18.0140
APELANTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A.
Advogado(s) do reclamante: JAIRO VICTOR CANDEIRA BRAGA, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, MARCELO E SILVA DE MOURA
APELADO: TOTVS S.A.
Advogado(s) do reclamado: SERGIO MIRISOLA SODA, CATARINA BEZERRA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATARINA BEZERRA ALVES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR PELA DEMORA NA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por INDÚSTRIAS DUREINO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Condenatória c/c Pedido de Liminar ajuizada em face de TOTVS S.A., reconheceu a prescrição da pretensão autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A ação foi ajuizada em 20/07/2005, com pedido de reparação por danos materiais e extrapatrimoniais, sob a alegação de descumprimento contratual por parte da ré, relativa à cessão de direito de uso de softwares de gestão empresarial e à prestação de serviços de manutenção. A empresa autora alegou que o sistema adquirido não funcionava corretamente e que, mesmo após solicitar o cancelamento dos serviços, continuou a receber cobranças, culminando no protesto de duplicata mercantil.
O juízo deferiu parcialmente a liminar para impedir cobranças indevidas e determinou a citação das rés. Contudo, não houve comprovação nos autos de que a empresa apelada tenha sido citada, tampouco foram adotadas diligências pela parte autora para efetivar a citação. Somente em 2013, após a devolução dos autos que estavam com a autora desde 2008, houve petição manifestando interesse no prosseguimento do feito, sem qualquer providência concreta para a citação da parte ré.
A questão em discussão consiste em determinar se a prescrição da pretensão autoral deve ser reconhecida, considerando a ausência de citação da parte ré e a inércia da parte autora na adoção das providências necessárias para sua efetivação.
A citação válida é o ato que induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, conforme disposto no art. 240 do CPC. No entanto, a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação somente ocorre se a parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 dias, nos termos do § 2º do mesmo artigo.
A parte autora permaneceu com os autos por aproximadamente cinco anos sem qualquer diligência para a citação da parte ré, caracterizando sua inércia e afastando a possibilidade de atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela demora na citação, nos termos do § 3º do art. 240 do CPC.
A jurisprudência consolidada estabelece que, quando a demora na citação decorre da conduta negligente da parte autora, não há interrupção da prescrição pela simples determinação judicial para a citação, sendo necessária a efetiva realização do ato. Assim, configurada a inércia da parte autora, o prazo prescricional transcorreu regularmente, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso, pois restou demonstrado que o Judiciário adotou todas as medidas necessárias para a citação quando solicitado, não havendo demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
A tese recursal acerca da impossibilidade de prescrição intercorrente em processo de conhecimento não se aplica ao caso, pois a sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão autoral de direito material, e não a prescrição intercorrente.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A interrupção da prescrição pela citação somente se opera se a parte autora adotar as providências necessárias para sua efetivação no prazo legal, conforme dispõe o art. 240, § 2º, do CPC.
A inércia da parte autora na adoção das providências para a citação da parte ré impede a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação.
A demora na citação decorrente da conduta negligente da parte autora não pode ser imputada ao Poder Judiciário, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 240, §§ 1º, 2º e 3º; CC, art. 206, § 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1262100, 07081143320198070006, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 01.07.2020, DJE 20.07.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença de origem, que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral da empresa apelante. Majorar em 5% os honorários de sucumbência, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela INDUSTRIAS DUREINO S. A. em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que nos autos da Ação Condenatória c/c Pedido de Liminar ajuizada em desfavor de TOTVS S.A., ora apelada, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (ID. 12170614), a empresa apelante pugna pela reforma da sentença, por impossibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente em processo de conhecimento. Aduz que o prazo prescricional intercorrente, desde que iniciado o processo executivo ou a fase de cumprimento de sentença, começaria a fluir somente após a suspensão da demanda por meio de decisão judicial, fato que não ocorreu na hipótese dos autos. Ressalta, ainda, que a demora na intimação da Requerida TOTVS S.A. não decorreu de culpa da parte Autora e, por fim, que houve interrupção da prescrição pela citação do corresponsável.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença de origem a fim de não reconhecer ocorrência da prescrição intercorrente, devendo os autos retornarem ao juízo de 1º grau para seu efetivo prosseguimento.
Em contrarrazões (ID. 12170620) a parte apelada aduz que houve ocorrência da prescrição do direito material, por não ter sido a parte ré citada dentro do período de 10 (dez) anos por culpa exclusiva da apelante, sendo aplicada a previsão contida no art. 206 do CC. Pugna pelo desprovimento do apelo e a manutenção da sentença.
Sem manifestação do Ministério público Superior.
É o relatório.
DETERMINO A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DO DESPACHO ID. 15511985 E ACÓRDÃO ID. 19402252.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.1 – Da prescrição
O cerne da questão trata de ação condenatória com pedido de reparação por danos materiais e extrapatrimoniais proposta por INDÚSTRIAS DUREINO S.A., em face de MICROSSIGA ASSESSORIA SOFTWARE E COMÉRCIO DE COMPUTADORES LTDA e BANCO ITAÚ S.A., ajuizada na data de 20/07/2005.
A Autora aduz ter contratado com a Apelada a cessão de direito de uso de softwares de gestão empresarial em conjunto com prestação de serviços concernentes à sua manutenção e que, apesar da formalização do contrato, tais serviços não teriam sido prestados pela Apelada.
Afirma que solicitou o cancelamento dos serviços, tendo em vista que supostamente o sistema adquirido junto à TOTVS não estaria funcionando corretamente. Alega, ainda, que, mesmo após tal comunicação, a Apelada teria continuado a encaminhar cobranças, culminando no protesto de uma duplicata mercantil.
Diante de tais acontecimentos, a apelante ajuizou a presente demanda, requerendo, via liminar, a abstenção das requeridas de realizarem cobranças de valores referentes aos softwares contratados e que se abstivessem de negativar o nome da empresa.
Pois bem.
Na situação exposta, a análise da culpa ou não do Poder Judiciário ante a ausência de citação da parte apelada, se mostra imprescindível para a verificação da prescrição da pretensão autoral de seu direito material, conforme fundamentado na sentença atacada.
Compulsando os autos, verifico que em decisão proferida no dia 01/08/2005, a liminar pleiteada foi deferida parcialmente, com a determinação de citação das partes rés arroladas na inicial.
Em certidão de ID. 12170565 - fls. 73, expedida em 23/08/2005, foi certificado pelo Oficial de Justiça o cumprimento dos mandados expedidos, dando fiel cumprimento à ordem emanada pelo juízo. Ocorre que o único mandado constante dos autos foi o expedido ao 6º Cartório de Ofício de Notas, com a determinação do cancelamento de protesto.
Após tais expedientes, verifico a juntada de cópia de inicial de Agravo de Instrumento interposto pela Banco Itaú em face da decisão liminar, seguida de protocolo de contestação.
Em julho de 2013, foi expedido mandado de intimação para os procuradores da parte autora/apelante, com a determinação judicial para que providenciassem a devolução dos autos, que se encontravam em seu poder desde 19/08/2008.
Com a devolução dos autos, a empresa apelante peticionou demonstrando, tão somente, o interesse no prosseguimento do feito, solicitando a realização de audiência, deixando de se manifestar acerca de qualquer comprovação de citação da empresa apelada.
A citação foi requerida apenas na ocasião do ajuizamento da presente demanda, não tendo sido comprovada nos autos a demonstração de seu cumprimento.
Em sentença proferida em novembro de 2021, foi reconhecida a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, visto que ao longo de quase uma década não houve nenhuma manifestação nos autos do autor no sentido de solicitar qualquer providência de citação em relação ao primeiro réu, tendo decorrido prazo superior ao da prescrição relativa a pretensão de reparação civil, descrito no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sem que o primeiro réu tivesse sido efetivamente citado.
Quanto à citação, estabelece o CPC o seguinte:
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.
[...]
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
No caso dos autos, não restou demonstrada a demora exclusiva causada pelo Poder Judiciário em providenciar a citação da empresa. A parte autora deixou de cumprir com o disposto no § 2º do art. 240, sobretudo quando passou por um período de quase 05 (cinco) anos com a carga dos autos, tendo-o devolvido apenas com pedido de interesse no prosseguimento do feito, solicitando a realização de audiência.
“Se a demora não ocorrer por culpa do Poder Judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. A ausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo impõe o reconhecimento da prescrição.” (Acórdão 1262100, 07081143320198070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.)
A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital, não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo, quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora, a fim de encontrar o Réu, foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ.
Não tendo o Autor requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de três anos, ou conforme o caso, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a sua ocorrência, que enseja à extinção do processo, nos termos do art. 487 , II , do CPC .
Por fim, cumpre lembrar que a sentença recorrida não teve como fundamento a ocorrência de prescrição intercorrente, conforme tese arguida pela empresa apelante, mas sim na ocorrência de prescrição da pretensão autoral de seu direito material, em decorrência da ausência de comprovação de citação da parte ré/apelada.
Assim, deixo de conhecer as matérias suscitadas em sede recursal, que não fundamentaram a sentença, quais seja, a prescrição intercorrente não aplicada ao processo de conhecimento e o prazo prescricional intercorrente tendo iniciado o processo executivo ou a fase de cumprimento de sentença.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso de apelação para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença de origem, que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral da empresa apelante.
Majoro em 5% os honorários de sucumbência.
É o voto.
Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Fez sustentação oral: Dr. Jairo Victor Candeira Braga, OAB/PI 18414.
Presente a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de março de 2025.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0013742-15.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorINDUSTRIAS DUREINO S. A.
RéuTOTVS S.A.
Publicação11/03/2025