TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000113-04.2020.8.18.0057
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Jaicós / Vara Única
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
APELANTES: Valéria Silva Correira e Maria Alderlândia da Conceição
DEFENSORA PÚBLICA: Dra. Norma Brandão Lavenère Machado Dantas
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. MANUTENÇÃO. FRAÇÃO DE 1/8 PARA EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Valéria Silva Correia e Maria Alderlândia da Conceição (assistente da acusação) contra sentença do Juízo da Comarca de Jaicós que condenou a ré Valéria Silva Correia pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 14 anos de reclusão.
2. A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base, afastando a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, além da aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime foi devidamente fundamentada; e (ii) estabelecer se a fração de 1/8 deve ser aplicada na exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada, pois sua fundamentação foi genérica e insuficiente, sem justificativa concreta para o aumento da pena na primeira fase da dosimetria.
5. A valoração negativa das consequências do crime deve ser mantida, pois se fundamenta na jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.851.435-PA), que reconhece a tenra idade da vítima como fundamento idôneo para exasperação da pena-base.
6. A aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa não deve ser acolhida, pois implicaria aumento superior ao adotado na sentença, violando o princípio da non reformatio in pejus.
7. Embora afastada a valoração negativa da culpabilidade, a pena-base fixada na sentença não sofrerá alteração, pois já se encontra no patamar adequado diante da manutenção da valoração negativa das consequências do crime.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido.
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Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.851.435-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12/08/2020, DJe 21/09/2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina 07/03/2025 a 14/03/2025.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Valéria Silva Correia e Maria Alderlândia da Conceição (assistente da acusação), em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Jaicós, que condenou a ré Valéria Silva Correia, ora apelante, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2°, II e IV, do Código Penal, imputando-lhe a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão.
Nas razões recursais, a defesa de Valéria Silva Correia requereu, em síntese: a) seja redimensionada a pena-base imposta, diante da indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime e; b) a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Apesar de devidamente intimada, a assistente da acusação Maria Alderlândia da Conceição não apresentou suas razões recursais (ID n.º 19012167).
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença questionada em todos os seus termos.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
II – MÉRITO
2.1 Da revisão da dosimetria da pena
A apelante requer o redimensionamento da pena-base, com a exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime.
Inicialmente, cumpre esclarecer que não existe no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavoráveis à acusada as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, conforme fundamentação a seguir produzida:
“CULPABILIDADE DO AGENTE. Culpabilidade evidenciada”.
“CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. Desfavorável conforme decisão do STJ, informativo 679 (AgRg no REsp 1.851.435-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 12/08/2020, DJe 21/09/2020).”
A simples menção que a culpabilidade é evidenciada caracteriza a motivação genérica e insuficiente e, portanto, não justifica o aumento da pena na primeira fase da dosimetria. Assim, a valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada.
Em relação às consequências do crime, o magistrado a quo fez menção ao julgado do STJ (AgRg no REsp 1.851.435-PA1), segundo o qual a tenra idade da vítima (menor de 18 anos) perfaz fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. Nesse sentido, a valoração negativa atribuída às consequências do crime deve ser mantida.
Considerando a existência de uma circunstância judicial negativa (consequências do crime) a pena-base deveria ser redimensionada para 14 (quatorze) anos de reclusão. Contudo, o magistrado a quo já fixou a pena-base no patamar de 14 (quatorze) anos, de modo que resta inviabilizada qualquer modificação na pena-base da apelante.
Portanto, mesmo com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade, a pena-base fixada na sentença não sofrerá alteração.
2.2 Da utilização da fração de 1/8 (um oitavo)
Subsidiariamente, a apelante requer a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável.
Porém, a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) implicaria em um aumento de 2 (dois) anos e 3 (três) meses para cada circunstância judicial negativa, sendo este um aumento superior em relação ao critério usado na sentença. Portanto, o presente pleito não merece prosperar, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.
III – DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para neutralizar a circunstância judicial da culpabilidade, contudo, sem alterar a pena fixada na sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
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1AgRg no REsp n. 1.851.435/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 21/9/2020.
Teresina, 17/03/2025
0000113-04.2020.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorVALERIA DA SILVA CORREIA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/03/2025