Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801668-38.2024.8.18.0136


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO COMPROVADO. JUNTADA DE TED. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REALIZAÇÃO DE COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801668-38.2024.8.18.0136 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO COMPROVADO. JUNTADA DE TED. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REALIZAÇÃO DE COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801668-38.2024.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A

RECORRIDO: MARCIA REGINA LEITAO OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA - PI19977-E, EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que recebe benefício previdenciário, e realizou contrato com o banco requerido, acreditando tratar-se de empréstimo, quando na verdade firmou contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Por essas razões, requereu: suspensão dos descontos liminarmente; declaração de nulidade contratual; a condenação do requerido à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em Contestação, o Requerido aduziu que houve efetiva contratação entre as partes, e que a autora foi informada de todos os termos do contrato. Por essas razões, requereu a improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:  Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial e, nessa parte, faço para reduzir o quantum pretendido a título de danos morais e de restituição de valores. Determino a retificação do polo passivo da demanda, para fazer constar apenas a empresa Banco Santander (Brasil) S/A, CNPJ n. 90.400.888/0001-42. Declaro nulo o contrato objeto dos autos (proposta n. 850609739, ID n. 58716658), bem como inexistentes os débitos oriundos do citado instrumento, devendo o réu, Banco Santander (Brasil) S/A, abster-se de realizar novos descontos junto ao benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente da autora, Marcia Regina Leitao Oliveira (NB: 520.914.059-4). Condeno o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.361,23 (cinco mil trezentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (23/05/2024) e correção monetária a partir do ajuizamento (15/05/2024), nos termos do art. 405 do CC e da Lei n. 6.899/91, respectivamente. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com base no art. 407 do CC e da Súmula 362 do STJ, respectivamente. Tendo, por fim, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, concedo, em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei n. 9.099/95; e 300, § 2º, este último do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu que se abstenha de realizar os descontos objetos desta lide junto ao benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente da autora (NB: 520.914.059-4), sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Indefiro o pleito do réu de condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé, pelas razões já expostas. 

 

Inconformado, o requerido reiterou, em razões recursais, os termos da contestação, alegando a regularidade contratual e inexistência de causados à Recorrida. Por essas razões, requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

 

Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos quanto ao mérito.

O Recorrente juntou aos autos contrato e termo de adesão a cartão de crédito consignado devidamente assinados pela Recorrida.

A recorrida alega que firmou contrato com o Recorrente acreditando tratar-se de contrato de empréstimo, quando na verdade se tratava de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.

Ocorre que a Recorrida efetuou compras no cartão de crédito objeto discutido no presente processo, conforme afirmou em sede de audiência.

Dessa forma, observa-se que, se a Recorrida não tinha conhecimento que o contrato realizado com o Recorrente se tratava de cartão de crédito consignado, aceitou a condição ao realizar compras no cartão.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.

 É como voto.

 

JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801668-38.2024.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARCIA REGINA LEITAO OLIVEIRA

Publicação

19/03/2025