TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801146-08.2019.8.18.0032
Origem:
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PICOS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REQUERENTE: WALBERTO SANTOS AIRES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que foi penalizado de forma indevida pelo Município de Picos e pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/PI); que a multa, sanção ou irregularidade administrativa imposta a ele carece de fundamento legal e deve ser anulada; que não cometeu a infração ou que houve erro na identificação do veículo E que não foi devidamente notificado sobre a suposta infração ou penalidade, violando seu direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Por esta razão, pleiteia: tutela provisória para determinar a suspensão do auto de infração ora discutido; a nulidade do auto de infração; que os requeridos se abstenham de impedir a expedição do CRLV e a condenação dos réus por danos morais.
Em contestação, o Município de Picos, ora Requerido aduziu: que a penalidade imposta ao autor seguiu todos os procedimentos legais previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e na legislação municipal; que não há qualquer ilegalidade ou vício no ato administrativo contestado; que tem competência legal para fiscalizar e autuar infrações de trânsito, conforme previsão no CTB e na Lei nº 9.503/97 e que a autuação foi realizada por agentes devidamente habilitados, respeitando as normas vigentes.
Em contestação, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí, ora Requerido aduziu: que a penalidade aplicada ao autor seguiu rigorosamente os preceitos legais, estando em plena conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB); que a autuação ocorreu dentro dos critérios técnicos e normativos exigidos e que não há qualquer vício formal ou material no ato administrativo contestado; que sua atuação se dá dentro das normas do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), sendo responsável apenas pelo registro e execução dos procedimentos administrativos das infrações cometidas e que o autor foi devidamente notificado sobre a infração e suas consequências, conforme determina o art. 282 do CTB.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No presente caso, o autor apresentou prova testemunhal que confirma sua versão dos fatos, afirmando ser Walberto o único que pilotava tal motocicleta, bem como que ela estava trancada dentro de casa enquanto o autor visitava sua cidade natal, onde residiam seus pais. No presente caso, em que pese o aborrecimento ao ser cobrado por multa de trânsito indevida, não vislumbro dano extrapatrimonial. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos constantes na petição inicial para: a) declarar a nulidade do AUTO DE INFRAÇÃO Nº A000076958, expedido pela SECRETARIA DE TRANSPORTE, TRÂNSITO E MOBILIDADE DO MUNICÍPIO DE PICOS, infração que teria ocorrido em 24 de maio de 2018, às 07:40 horas na Cidade de Picos/PI ao autor WALBERTO SANTOS AIRES, devendo a parte requerida adotar as medidas cabíveis com vistas a afastar a pontuação referente ao referido auto de infração; b) bem como, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85 do CPC, em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, conforme Tema nº 1.002/STF.
Inconformado, o Requerido, Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí, ora Recorrente, alegou em suas razões: sustenta que a penalidade imposta ao autor seguiu rigorosamente a legislação vigente, sendo baseada no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN); que tem competência legal para fiscalizar e aplicar penalidades de trânsito, conforme estabelece a Lei nº 9.503/97 (CTB); que o autor foi devidamente notificado sobre a infração e as penalidades impostas, nos termos do art. 282 do CTB e que o autor não exerceu seu direito de defesa no prazo legal no âmbito administrativo, resultando na preclusão administrativa.
Contrarrazões tempestivamente apresentadas pelo Requerente, ora Recorrido, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0801146-08.2019.8.18.0032
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PICOS
RéuWALBERTO SANTOS AIRES
Publicação20/03/2025