Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0805418-69.2024.8.18.0032


Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela defesa, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal) com redução da pena para aquém do mínimo legal, em sobreposição ao entendimento da Súmula 231 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar a atenuante da confissão espontânea para redução da pena abaixo do mínimo legal; e (ii) verificar a eventual possibilidade de superação da Súmula 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula 231, veda expressamente a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação de atenuantes genéricas. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 597.270/RS sob repercussão geral, reafirma que circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal. 5. A aplicação do sistema trifásico de individualização da pena, conforme previsto no art. 68 do Código Penal, estabelece que a redução abaixo do patamar mínimo somente pode ocorrer na terceira fase, mediante causas especiais de diminuição previstas em lei. 6. A tese de superação da Súmula 231 (overruling) foi expressamente rejeitada em recentes julgados do STJ e STF, os quais reafirmaram a validade do entendimento consolidado. 7. A manutenção da pena imposta em sentença não afronta o princípio da individualização da pena, dado que o magistrado de primeiro grau reconheceu a confissão espontânea, mas manteve a pena no mínimo legal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, “d”; CF/1988, art. 5º, XLVI; CPC, art. 927, III e IV; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270/RS, Repercussão Geral, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 26/3/2009; STJ, AgRg no REsp 2148308/PA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 4/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.575.333/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 7/5/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805418-69.2024.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805418-69.2024.8.18.0032

APELANTE: ELIAS DA SILVA MOURA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA, FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO LOPES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pela defesa, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal) com redução da pena para aquém do mínimo legal, em sobreposição ao entendimento da Súmula 231 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar a atenuante da confissão espontânea para redução da pena abaixo do mínimo legal; e (ii) verificar a eventual possibilidade de superação da Súmula 231 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula 231, veda expressamente a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação de atenuantes genéricas.

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 597.270/RS sob repercussão geral, reafirma que circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal.

5. A aplicação do sistema trifásico de individualização da pena, conforme previsto no art. 68 do Código Penal, estabelece que a redução abaixo do patamar mínimo somente pode ocorrer na terceira fase, mediante causas especiais de diminuição previstas em lei.

6. A tese de superação da Súmula 231 (overruling) foi expressamente rejeitada em recentes julgados do STJ e STF, os quais reafirmaram a validade do entendimento consolidado.

7. A manutenção da pena imposta em sentença não afronta o princípio da individualização da pena, dado que o magistrado de primeiro grau reconheceu a confissão espontânea, mas manteve a pena no mínimo legal.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, “d”; CF/1988, art. 5º, XLVI; CPC, art. 927, III e IV; CPP, art. 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270/RS, Repercussão Geral, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 26/3/2009; STJ, AgRg no REsp 2148308/PA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 4/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.575.333/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 7/5/2024.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


JuLIA Explica

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  ELIAS DA SILVA MOURA, qualificado e representado nos autos,  por intermédio de seu advogado EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA (OAB/PI 7.444), visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, pela prática do crime tipificado no  art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 (ID 21482533).

Consta na denúncia que (ID 21482437):

Segundo narram os fólios, no dia 27 de junho de 2024, por volta das 07h30, no Povoado Atalho, zona rural de São José do Piauí/PI, ELIAS DA SILVA MOURA armazenava drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Conforme consta nos autos, na data, horário e local dos fatos, equipes de agentes da Polícia Civil deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão referente ao processo 0805045-38.2024.8.18.0032.

Naquela ocasião, após conter o acusado, os policiais realizaram a busca em sua residência, encontrando em um dos quartos grande quantidade de substâncias entorpecentes, parte embalada e parte em tablete. Ainda, foram encontrados no local balança de precisão, faca e colher com resquícios de entorpecentes e grande quantia em dinheiro, além de dois telefones celulares de posse do indiciado. 

Diante da situação de flagrância, o denunciado foi autuado e conduzido à Central de Flagrantes de Picos para as providências de praxe. 

De acordo com o resultado do exame pericial realizado nas substâncias apreendidas (ID 59852542, fl. 24), foi constatada a existência de cocaína em 18 invólucros plásticos, totalizando 830 g (oitocentas e trinta gramas). 

Ao ID 60126119 foi detectada a presença de cocaína na colher e faca apreendidas. 

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (ID 22036669): 

a) Seja conhecido e provido o presente recurso; 

b) A mitigação da Súmula 231 do STJ; 

c) Que seja reformada a sentença condenatória para proceder ao redimensionamento de sua pena para abaixo do mínimo legal, com a devida aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme estabelecido no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal.

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (ID 22654912).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos  (ID 22993468).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


III. MÉRITO

No pedido recursal em apreço, a defesa requer que seja aplicada a atenuante  da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d” do CP, possibilitando a redução da pena imposta para aquém do patamar mínimo previsto em lei, sobrepujando, dessa forma, o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

De início, oportuno destacar o que estabelece a Súmula 231 da Corte Superior:

“Súmula 231 – STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

No caso em tela, em que pese o magistrado tenha reconhecido que o apelante faz jus à incidência da circunstância atenuante da confissão, deixou de aplicá-la, devido a impossibilidade de se reduzir a pena-base aquém do mínimo legal, de acordo com a Súmula 231 do STJ. Vejamos a decisão de origem, in verbis:

Quanto a análise das atenuantes, verifico que incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d” do CP, considerando que o réu confessou mesmo que parcialmente, perante a autoridade, a prática da infração penal. Contudo, mesmo com tema sendo discutido pelo Superior Tribunal de Justiça, porém sem sobrestamento de processos, por vislumbrar que a aplicação do mesmo raciocínio implicará em reprimenda abaixo do mínimo legal, em obediência ao que determina a Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a sanção em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos dias-multa) à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

Acerca do tema, leciona CLEBER MASSON (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que “como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante”.

Isso quer dizer que reduzir a pena, na segunda fase, além do limite mínimo previsto em lei seria uma usurpação de competência do Poder Judiciário, já que o Código Penal determinou os limites para a redução da punição nessa etapa.

A tese de superação da Súmula 231 do STJ, conhecida como overruling, busca desconsiderar o conteúdo dessa súmula. Assim, seria viável aplicar a circunstância atenuante da confissão, permitindo a redução da pena do réu para um patamar inferior ao mínimo legal.

No entanto, para que ocorra uma mudança de regra em relação à aplicabilidade da Súmula 231 do STJ, é necessário que haja uma evolução relevante na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, dado que a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).

Assim, entendimento distinto afrontaria o princípio da individualização da pena, considerando que, no sistema trifásico de aplicação da pena, somente na terceira fase, na qual se analisa presente as causas de aumento e diminuição da pena, pode o juiz se afastar dos limites abstratamente previstos no tipo. Tanto é assim que, em razão da presença de uma circunstância agravante, não se cogita a elevação da pena acima do máximo abstratamente previsto para o tipo penal incriminador.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada sobre a questão nela tratada.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está alinhado com o entendimento expresso na Súmula n. 231/STJ, o qual estabelece que a aplicação da circunstância atenuante não pode resultar na redução da pena abaixo do mínimo legal.

2. "A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de não ser possível a redução da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, em patamar inferior ao mínimo previsto legalmente (Súmula 231 deste Sodalício), sendo imperioso ressaltar que, muito embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na referida súmula, a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes". (AgRg no AREsp n. 2.575.333/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.) 3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.121.398/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO RECENTEMENTE ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DOAPENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP, e na necessária preservação do princípio da colegialidade, esta Corte tem preservado a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, mantida pela Terceira Seção quando do julgamento do REsp n. 1.898.764/MS, em linha com anteriores manifestações do próprio Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.117.068/PR (Tema Repetitivo n. 190) e do Supremo Tribunal Federal no RE n. 597.270/RS (Tema de Repercussão Geral n. 158).2. À luz do subjacente critério trifásico de individualização da pena, preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do CP, não se permite ao julgador, na primeira e na segunda fase da dosimetria, extrapolar os limites mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal ao sentenciado.3. Na hipótese, a Corte de origem afastou o pleito residual de redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, por força da ainda válida dicção da Súmula n. 231/STJ.4. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção da decisão monocrática ora agravada.5. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 2148308 PA 2024/0200611-5, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 4/11/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 6/11/2024) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA NEGADA - SÚMULA N. 630/STJ. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 231/STJ. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Consoante o enunciado da Súmula n. 630/STJ, "[a] incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".

2. In casu, conforme ressaltado pelo Tribunal local, "nenhuma das rés admitiu especificamente a prática da traficância, razão pela qual não fazem jus a atenuante em questão", não havendo falar-se em inidoneidade.

3. "Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, 'a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal'. 1.1. A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)' (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)" (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 829.795/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.) (grifo nosso)


Logo, é inviável a aplicação da atenuante pretendida, eis que essa conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231 do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.



Teresina, 12/03/2025

Detalhes

Processo

0805418-69.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ELIAS DA SILVA MOURA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2025