TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800644-97.2023.8.18.0042
APELANTE: NONATA SALVADORA MACEDO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a repetição do indébito em dobro e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais. O embargante alegou inépcia da inicial, necessidade de compensação de valores recebidos, devolução de valores em forma simples, inexistência de dano moral e necessidade de fixação dos juros de mora a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios.
O acórdão embargado fundamenta-se na inexistência de contrato válido e na ausência de comprovação da transferência dos valores supostamente contratados, razão pela qual afastou a necessidade de compensação e determinou a repetição do indébito em dobro.
A decisão embargada analisou expressamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a caracterização do dano moral, bem como a fixação dos juros de mora e da correção monetária nos termos da Súmula 43 do STJ, não havendo omissão ou contradição.
O embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, o que não é admissível por meio de embargos declaratórios, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A decisão embargada está devidamente fundamentada, inexistindo vícios que justifiquem sua modificação.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
A ausência de contrato válido e de comprovação da transferência dos valores impede a compensação e justifica a repetição do indébito em dobro.
Os juros de mora e a correção monetária sobre os danos morais devem ser aplicados conforme a jurisprudência consolidada do STJ, observando-se a Súmula 43.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão de ID. 14321495 - Pág. 1/8 cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). “PRINT” DE TELA. MÁ-FÉ RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 3. Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 5. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, deve o banco apelado ser condenado no pagamento de indenização por danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). 6. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do apelado sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 6. Apelação conhecida e provida. ”
Defendeu a parte ora embargante a inépcia da inicial, haja vista os vícios concernentes à necessidade de apresentação da documentação necessária, a existência de omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de compensação em relação aos valores recebidos, bem como, que a condenação em danos materiais deveriam ser realizados na forma simples, por fim, a inexistência de dano moral e que os juros de mora sejam fixados desde o arbitramento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimada, parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão.
É o relatório.
VOTO
Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.
Arguiu o recorrente a inépcia da inicial, haja vista os vícios concernentes à necessidade de apresentação da documentação necessária. Impõe asseverar que o acórdão embargado rebateu a necessidade de juntada desses documentos, compreendendo que se trata de excesso de formalismo.
Assim, inexiste qualquer vício quanto a este aspecto, consistindo a alegativa em rediscussão da causa, o que não se admite.
Alega a parte ora embargante a existência de omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de compensação em relação aos valores recebidos, bem como, que a condenação em danos materiais deveriam ser realizados na forma simples, por fim, a inexistência de dano moral e que os juros de mora sejam fixados desde o arbitramento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
No acórdão embargado, restou claro que a parte embargante não juntou o contrato regular e nem o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, isso porque o documento juntado pelo banco se trata de mero “print” de tela, não servindo como documento idôneo apto a comprovar a transferência.
De tal modo, considerando a ausência de comprovação de transferência de valor, não há que se falar em compensação de valores.
Da mesma forma, deverá ser mantida a condenação da parte ré, ora embargante, na devolução em dobro da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada, tal como determina o parágrafo único do art. 42, do CDC, sendo a referida condenação consectário lógico da declaração de nulidade/invalidade do ajuste contratual.
Nota-se, de plano, que inexistem os vícios suscitados neste recurso aclaratório, uma vez que o acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, todos os pontos controvertidos de fato e de direito.
Nesse sentido, vê-se que a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir a questão de mérito tratada sobejamente no acórdão ora recorrido, ao pugnar até mesmo pela redução do valor fixado a título de danos morais.
Bem como, o embargante alega erro quanto nos juros sobre os danos morais. Contudo, o acórdão discorre sobre a matéria de forma clara e devidamente fundamentada, senão vejamos o trecho:
“Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN)”
Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, cabendo-lhe, pois, a interposição do recurso pertinente, vez que os Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis:
“Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”
Desta forma, observa-se que inexiste omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pela REJEIÇÃO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 18/03/2025
0800644-97.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNONATA SALVADORA MACEDO SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação20/03/2025