Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0804684-89.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0804684-89.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.


JuLIA Explica

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA ENTREGA DOS VALORES. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. No caso concreto, a parte autora demonstrou indícios mínimos da inexistência da contratação ao apresentar extrato do INSS com os contratos contestados, cabendo à instituição financeira comprovar a validade dos contratos.

2. O banco apelado não apresentou documentos idôneos que comprovassem a regularidade da contratação, como assinatura eletrônica, biometria, endereço IP ou geolocalização, limitando-se a juntar a mesma selfie para todos os contratos, sem outros elementos de autenticação.

3. A ausência de comprovação da efetiva entrega dos valores contratados à parte autora impõe a nulidade dos contratos, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

4. Recurso provido.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca da Conceição Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em desfavor do Banco Agibank S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.

A apelante, em suas razões recursais, requer a reforma integral da sentença, sob o argumento de que o banco não juntou o instrumento contratual e o comprovante de transferência válidos. (Id. 17498048)

O apelado, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso. (Id. 17498056)

Em atenção à recomendação contida no Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se identificar interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não há fato impeditivo ao seu processamento, tampouco ocorreu qualquer hipótese de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência ou renúncia).

Quanto ao preparo, sua ausência se justifica pelo fato de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Do mesmo modo, os pressupostos subjetivos estão atendidos, pois a parte apelante é legítima, e seu interesse recursal, decorrente da sucumbência, é indiscutível.

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

III. MÉRITO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas, uma vez que a matéria em debate já foi amplamente analisada nesta Corte, existindo inclusive disposição sumulada sobre o tema.

 

III.1 Contrato

 

Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação dos contratos de empréstimos gerados em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial caracteriza típica relação de consumo, estando regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, sendo aplicáveis as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

No âmbito deste Tribunal de Justiça Estadual, o Enunciado nº 26 da Súmula consolida o entendimento de que, nas causas que envolvem contratos bancários, a inversão do ônus da prova favorece o consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência. O texto é expresso:

 

TJPI/SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

In casu, entendo que a consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos extrato de consignações do INSS, no qual consta a numeração dos contratos que alega não ter celebrado. (Id. 17498016)

Dessa forma, cabia à instituição financeira, ora apelada, comprovar a validade da contratação. Tal obrigação decorre da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 14, § 3º, da mesma legislação. Ademais, exigir da parte autora a comprovação da validade de um contrato que afirma não ter celebrado configuraria "prova diabólica", de difícil ou impossível produção.

Além disso, é obrigação da instituição financeira manter cópias dos contratos firmados e comprovar a regularidade das transações bancárias.

Destaco que a possibilidade de contratação por meios eletrônicos não exime a instituição financeira de apresentar comprovação idônea da contratação, como a assinatura eletrônica, biometria ou o uso de senha pessoal, eis que não basta a simples juntada de tais documentos, mas o acompanhamento dos documentos pessoais da autora, endereço IP com data e hora, como outros meios válidos de contração, informações que não devem se contradizer.

No presente caso, portanto, reconheço que estão ausentes os requisitos de validade dos contratos de mútuo bancários objetos da controvérsia, porquanto a instituição financeira juntou a mesma selfie da parte autora para todos os contratos questionados, sem o número de IP, ausente a geolocalização e o histórico de movimentações realizadas até o aceite das relações jurídicas guerreadas.

Cumpre destacar, também, que a instituição financeira não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores dos contratos de mútuo à parte autora, eis que juntou aos autos tão somente documentos unilaterais, sem qualquer autenticação, que não servem como comprovação de pagamento. (Id. 17498030)

Dessa forma, a instituição bancária não comprovou a realização da transferência e/ou saque os valores supostamente contratados, o que, também por este motivo, impõe a declaração de nulidade da contratação, em conformidade com o teor do enunciado nº 18 da Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual:

 

TJPI/SÚMULA 18 A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Neste viés, reformo a sentença para reconhecer a inexistência dos contratos objetos da presente demanda, determinando que o banco devolva os valores descontados indevidamente da conta-corrente da parte autora.

 

III.2 Repetição do indébito

 

No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos na conta-corrente da parte apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente.

Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé.

Destarte, condeno o Banco apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.

 

III.3 Danos morais

 

No que concerne aos danos morais, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira é evidente. Doutrina e jurisprudência reconhecem que a indenização por danos morais deve não apenas compensar a vítima, mas também ter caráter pedagógico, inibindo a reincidência do comportamento ilícito.

Diante destas ponderações, e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos análogos, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Sobre os montantes referentes aos danos materiais e morais, em observância a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, ambos a contar da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).

 

III.4 Honorários

 

Inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária. Contudo, altero sua base de cálculo para que incida sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com a tese fixada no Tema 1.059 do STJ.

 

IV. Dispositivo

 

Isso posto, na forma do art. 932, V, “a” do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada e, por conseguinte, julgando procedentes os pedidos contidos na exordial, para declarar nulos os contratos de empréstimo discutido nos autos, condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão, e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão.

Alfim, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando sua base de cálculo, para que o percentual incida sobre o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ.

Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804684-89.2022.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2025 )

Detalhes

Processo

0804684-89.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

17/02/2025