TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800066-75.2021.8.18.0052
AGRAVANTE: ARCANJA BORGES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que conheceu e deu provimento à Apelação Cível em ação declaratória de inexistência de relação jurídica envolvendo empréstimos consignados. A agravante sustenta que a decisão recorrida não considerou corretamente os parâmetros de correção monetária e juros moratórios, pleiteando a aplicação dos juros desde o evento danoso para danos materiais e morais, além da correção monetária desde o arbitramento dos danos morais, nos termos da Súmula 362 do STJ.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão agravada incorreu em omissão ao estabelecer os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à restituição dos valores pagos indevidamente e à indenização por danos morais.
O Relator verifica que o Agravo Interno é cabível, foi interposto por parte legítima e preenche os requisitos de admissibilidade, mas não apresenta fundamentos novos que justifiquem a reconsideração da decisão recorrida.
A decisão agravada já estabeleceu os critérios de correção monetária e juros moratórios com base no Código Civil e na jurisprudência do STJ, utilizando o IPCA para atualização dos valores e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) para juros moratórios, conforme nova legislação aplicável.
Não há omissão na decisão recorrida, pois os parâmetros de correção monetária e juros foram explicitamente fixados, aplicando-se a data do desembolso para a correção monetária dos danos materiais e a data do arbitramento para os danos morais, conforme a Súmula 362 do STJ.
Diante da inexistência de omissão e da fundamentação adequada da decisão agravada, não há razões para sua reforma.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Não há omissão quando a decisão fixa expressamente os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à restituição de valores indevidos e à indenização por danos morais.
Para os danos materiais, a correção monetária incide a partir do desembolso e os juros moratórios desde a citação, conforme o art. 405 do CC e a Súmula 43 do STJ.
Para os danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento e os juros moratórios desde a citação, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 362.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisao agravada em seus termos e por seus proprios fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Interno interposto por ARCANJA BORGES DA SILVA, em face de decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, esse ementado nos seguintes termos:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE TED. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões, ID. 20478686, a agravante alega que a decisão deve ser reformada para determinar a aplicação dos juros moratórios desde o evento danoso, tanto no que diz respeito ao dano material (repetição do indébito), quanto aos danos morais, bem como os danos morais devem ser corrigidos, monetariamente, desde o arbitramento, conforme disposto na Súmula 362 do STJ.
A parte agravada, apresentou contrarrazões ao recurso no ID 22118053.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II- DO MÉRITO
A parte agravante alega que há omissão na decisão embargada quanto aos parâmetros concernentes à correção monetária e aos juros dos danos materiais e morais.
Vejamos o teor da decisão ID 20357043:
“[...]
Destarte, condeno o Banco apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Autora, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
[…]
Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.”
A partir da análise do trecho acima, percebe-se que a decisão estabeleceu o índice para correção monetária e juros, tanto para os danos materiais quanto para os morais, inexistindo, assim, a omissão alegada.
Diante disso, não há fundamento para a reforma da decisão monocrática, pois os argumentos trazidos no agravo interno não inovam substancialmente em relação à matéria já analisada.
Diante do exposto, conheço do agravo interno, mas nego-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 , presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0800066-75.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorARCANJA BORGES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/03/2025