
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0757583-89.2021.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
EMBARGANTE: NESTOR JOSE DA ROCHA
EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NESTOR JOSE DA ROCHA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757583-89.2021.8.18.0000, interposto pelo embargante contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800629-91.2021.8.18.0077, proposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA, ora embargada.
Nos aclaratórios (Id. Num. 20291406) a parte embargante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve nulidade processual por decisão surpresa, uma vez que não foi dada oportunidade de manifestação acerca do deslocamento da competência; ii) a intervenção anômala do Estado do Piauí ocorreu apenas no primeiro grau de jurisdição, sem reflexos na competência do segundo grau; iii) a natureza da intervenção do Estado do Piauí é meramente econômica, não ensejando deslocamento da competência para a Câmara de Direito Público; iv) deve ser reconhecida a competência da 3ª Câmara Especializada Cível, com a prevenção deste Desembargador subscritor.
O embargante apresentou manifestação nos autos (Id. Num. 22398061), por meio da qual arguiu a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento que originou os presentes Embargos de Declaração. Tal alegação fundamenta-se no fato de que o d. Juízo a quo proferiu sentença nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800629-91.2021.8.18.0077, tornando prejudicada a controvérsia anteriormente suscitada no agravo.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTO
De saída, da detida análise dos autos de origem (Proc. nº 0800629-91.2021.8.18.0077), constato que se trata de Reintegração de Posse proposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA, ora embargada, sob a alegação de que foi vítima de esbulho possessório em imóvel rural localizado na Fazenda São Domingos, município de Uruçuí, sustentando que NESTOR JOSÉ DA ROCHA e terceiros teriam ingressado na área de forma ilegal, impedindo o exercício de sua posse.
Em decisão liminar proferida em 03/08/2021, o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí deferiu o pedido da parte autora, determinando sua reintegração na posse do imóvel e a retirada dos ocupantes.
Ato contínuo, o embargante apresentou contestação, alegando que exerce posse legítima sobre o imóvel desde 2004, tendo anexado certidão de reconhecimento de posse emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Cidade de Uruçuí, ata de constituição de condomínio e requerimento administrativo de regularização fundiária junto ao INTERPI, demonstrando o longo exercício da posse. Argumentou, ainda, que a empresa autora não comprovou a posse efetiva do imóvel, limitando-se a apresentar documentos de propriedade, os quais, segundo sua alegação, seriam insuficientes para ensejar a concessão da reintegração.
O d. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí, em decisão proferida em 06/12/2021, manteve a reintegração de posse em favor da Empresa Brasileira de Terras 2 LTDA., razão pela qual o embargante interpôs Agravo de Instrumento em epígrafe, pleiteando a suspensão da decisão e a manutenção da posse em seu favor.
Após a intervenção anômala do Instituto de Terras do Piauí – INTERPI, o processo foi redistribuído ao d. Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina, que, ao examinar o mérito da demanda, proferiu sentença (Id. Num. 68498176 dos autos originários), julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da reintegração de posse pretendida.
Ressalte-se que a EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA, ora embargada, formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta, o qual foi deferido por esta Relatoria nos autos do Processo nº 0750095-44.2025.8.18.0000, garantindo a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento do recurso.
Dessa forma, com a superveniência da sentença no processo de origem, que substitui integralmente a decisão agravada, resta caracterizada a perda de objeto tanto do Agravo de Instrumento quanto dos presentes Embargos de Declaração, tornando prejudicada a análise das questões neles suscitadas.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse sentido, recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).
1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do exaurimento de seu objeto.
2. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757253-58.2022.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/06/2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.
2. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/15.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0761673-43.2021.8.18.0000 | Relator: Juiz Convocado Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/06/2023).
Por conseguinte, reconhece-se a perda do objeto do Agravo de Instrumento e dos Embargos de Declaração, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual superveniente.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, por consequência, dos Embargos de Declaração opostos, ante a perda do objeto, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o d. Juízo de origem da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0757583-89.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorNESTOR JOSE DA ROCHA
RéuEMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA.
Publicação17/02/2025