TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803850-87.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
APELANTE: Jonas Rafael Mendes da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Dra. Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMENDATIO LIBELLI. ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NO CRIME DO ART. 311 DO CP. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180 c/c art. 311 (redação anterior) c/c art. 69, todos do Código Penal.
2. A defesa requereu:
(i) a absolvição pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por atipicidade da conduta e ausência de prova da materialidade;
(ii) a absolvição pelo crime de receptação, por ausência do elemento subjetivo do tipo (dolo);
(iii) a desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa;
(iv) o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e aplicação da pena abaixo do mínimo legal; e
(v) a suspensão da cobrança das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão:
(i) definir se a reclassificação jurídica dos fatos pelo juízo, incluindo o crime do art. 311 do CP, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa;
(ii) estabelecer se a conduta do apelante configura o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor;
(iii) determinar se há ausência de dolo na conduta do apelante para fins de absolvição pelo crime de receptação;
(iv) verificar se a receptação dolosa deve ser desclassificada para a modalidade culposa; e
(v) analisar se o benefício da justiça gratuita do réu impede a cobrança das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação da emendatio libelli (art. 383 do CPP) é válida, pois não houve modificação dos fatos narrados na denúncia, apenas a requalificação jurídica da conduta, sem necessidade de aditamento pelo Ministério Público. O réu se defende dos fatos imputados, e não da capitulação legal.
5. A conduta de substituição do motor da motocicleta configura o crime do art. 311 do CP, pois se insere no verbo "adulterar" previsto no tipo penal. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a troca de motor sem autorização caracteriza adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
6. A ausência de exame pericial não inviabiliza a condenação, pois a adulteração foi constatada por meio de outros elementos de prova. A jurisprudência do STJ reconhece que, quando a materialidade do crime pode ser comprovada por outros meios, a perícia não é indispensável.
7. O dolo na receptação pode ser inferido das circunstâncias da aquisição do bem. O apelante adquiriu o motor sem qualquer documentação, por valor baixo e de um vendedor desconhecido, o que caracteriza, no mínimo, dolo eventual.
8. A desclassificação da receptação dolosa para culposa não é cabível, pois não há elementos que se inserem nas circunstâncias do tipo. Ao contrário, as circunstâncias do caso demonstram que ele tinha plena ciência da ilicitude ou, ao menos, assumiu o risco de adquiri-lo nessas condições.
9. A aplicação da atenuante de confissão espontânea não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do STJ, entendimento reafirmado pelo STF e pelo STJ em decisões recentes.
10. A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência natural da condenação criminal, nos termos do art. 804 do CPP. A suspensão da exigibilidade pode ser analisada pelo juízo da execução, conforme jurisprudência dominante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07/03/2025 a 14/03/2025.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Jonas Rafael Mendes da Silva em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou o apelante à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 180 c/c art. 311 (redação anterior) c/c art. 69, todos do Código Penal (ID 19435383).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese:
a) a absolvição pelo crime de adulteração de sinal de veículo automotor, por atipicidade da conduta e ausência de prova da materialidade;
b) a absolvição pelo crime de receptação, por ausência do elemento subjetivo do tipo (dolo); c) a desclassificação do crime de receptação dolosa para o delito de receptação culposa; d) o reconhecimento da incidência da atenuante de confissão espontânea e a aplicação da pena abaixo do mínimo legal; e) a suspensão da cobrança das custas processuais.
Nas contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que a autoria e a materialidade dos delitos estão devidamente comprovadas nos autos (ID 19435388).
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo(ID 20272150).
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II – PRELIMINAR - ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP) E EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP).
A Defesa contesta a aplicação da emendatio libelli na sentença, que reclassificou o fato denunciado inicialmente apenas como receptação (art. 180 do CP) para incluir também o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), sem que houvesse o devido aditamento da denúncia pelo Ministério Público, conforme exige o art. 384 do CPP. Tal alteração teria violado os princípios do contraditório, ampla defesa e correlação entre acusação e sentença. Assim, a defesa requer a reforma da decisão para excluir a condenação pelo art. 311 do CP, visto que a acusação já possuía conhecimento prévio dos fatos e não os incluiu corretamente na denúncia (ID 19435383).
Na sentença ( ID nº 60067090), a magistrada sentenciante, aplicou a emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, uma vez que a denúncia capitulou o fato como tipificado somente no art. 180 do Código Penal, e o juízo reclassificou a definição jurídica do fato para as figuras típicas previstas no art. 180, caput e art. 311 (redação anterior), ambos do Código Penal.
Não se pode imputar um fato e condenar por outro sem operar prévia mutatio libelli, desatendendo ao disposto no artigo 384 do Código de Processo Penal
(…)
Nessa toada, à míngua do aditamento pelo Ministério Público, na forma do artigo 384 do Código de Processo Penal, requer que Vossas Excelências reformem a sentença para desconsiderar a incidência do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do CP, eis que desde o ajuizamento da denúncia o órgão acusatório já tinha conhecimento de como os fatos aconteceram e foram apresentados na fase investigativa, havendo perda de chance postulatória no momento do ajuizamento da ação penal (ID 19435383).
Em contrarrazões, a Promotoria de Justiça argumenta que a reclassificação dos fatos na sentença configura emendatio libelli (art. 383 do CPP), permitindo a alteração da capitulação sem necessidade de aditamento da denúncia ou manifestação da defesa, já que o réu se defende dos fatos e não da sua qualificação jurídica. No caso, a denúncia descreveu corretamente os crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, mas capitulou equivocadamente apenas no art. 180 do CP, exigindo ajuste para incluir também o art. 311 do CP, conforme o art. 69 do CP. Assim, sustenta que a sentença deve ser mantida, pois a correção na capitulação não violou o contraditório e a ampla defesa.
Preliminarmente, pugna, a defesa, o afastamento da emedatio libelli, sob a fundamentação de ausência de prévia mutatio libelli, em desrespeito ao disposto no art. 384, do Código de Processo Penal
Ousamos discordar de tal entendimento.
Convém arguir a ocorrência da hipótese prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, a qual ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contido na peça acusatória, altera a classificação formulada na mesma.
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Na emendatio libelli o juiz, antes de mudar a classificação jurídica do fato, não precisa ouvir a acusação (Ministério Público), nem precisa ouvir a defesa, vez que não há prejuízo algum, ainda que em razão da nova classificação jurídica decorra a aplicação de pena mais grave, pois o réu se defende dos fatos a ele imputados.
No caso dos autos, em que pese tenha sido descrita na exordial a prática dos delitos de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a denúncia equivocadamente capitulou como tipificado somente no art. 180 do Código Penal, quando o correto é que a conduta se amolda a classificação jurídica contida no art. 180, caput e art. 311 (redação anterior), na forma do art. 69, todos do Código Penal. Vejamos trecho da denúncia (ID Num. 17495763):
(…)
Ante o exposto, não merece reparos a r. sentença, posto que houve apenas uma emenda na capitulação jurídica, conforme disposto no art. 383, do Código de Processo Penal (ID 19435388 ).
A Procuradoria de Justiça aderiu ao argumento da Promotoria de Justiça.
No caso dos autos, verifico que a inicial acusatória já continha a descrição de todos os elementos necessários para a configuração do delito previsto no artigo 311, do Código Penal.
Assim, a verdade é que inexiste qualquer ofensa ao princípio da correlação, uma vez que não foi imputada ao réu qualquer circunstância nova não descrita na denúncia. Ademais, não houve qualquer prejuízo à defesa, ao contrário do por ela sustentado, haja vista que o réu teve oportunidade de se defender dos fatos narrados ao longo de toda a instrução processual, não havendo que se falar em ofensa ao principio do contraditório.
Por tais razões, considerando que todas as condutas narradas na sentença foram devidamente descritas na denúncia, deve-se ser rejeitada a preliminar aventada, eis que completamente improcedente (ID 20272150)
A denúncia indicou que o réu foi preso em posse de uma motocicleta roubada cujo motor pertencia a outro veículo.
Durante a abordagem, os policiais consultaram o número do motor da motocicleta (nº KD08E0F004174) e constataram que este pertencia a outra motocicleta, de placa PSB-7849, a qual possuía registro de Roubo/Furto, conforme extrato do Sinesp à fl. 07.
Ao ser questionado pelos policiais, JONAS RAFAEL respondeu que de fato havia comprado aquele motor com o intuito de substituir o motor original de sua motocicleta, mas não deu mais informações sobre a compra.
(...)
Oportunamente, MARIA EUNICE PEREIRA DA SILVA, proprietária do motor, compareceu à POLINTER e informou que teve sua motocicleta roubada no dia 18/01/2019 por dois indivíduos que estavam em uma moto de cor vermelha e placa não identificada. Na ocasião, a vítima informou não ter condições de reconhecer o denunciado como autor do roubo (ID 19435284).
Em alegações finais a Promotoria de Justiça pugnou pela aplicação da emendatio libelli para fazer incluir o art. 311 do CPP face a adulteração do motor da motocicleta apreendida.
No caso dos autos, em que pese tenha sido descrita na exordial a prática dos delitos de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a denúncia equivocadamente capitulou como tipificado somente no art. 180 do Código Penal, quando o correto é que a conduta se amolda a classificação jurídica contida no art. 180, caput e art. 311 (redação anterior), na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Portanto, deve haver apenas uma emenda na classificação jurídica, posto que não surgiram fatos e tampouco provas novas a ensejar nova definição jurídica pela acusação, houve apenas erro material na capitulação dos fatos, logo é notório que se está diante de emendatio libelli.
Logo, a conduta descrita na denúncia se subsume perfeitamente à do art. 180, c/c art. 311 (redação anterior), na forma do art. 69, todos do Código Penal. Embora, a peça inicial tenha tipificado com o art. 180 do Código Penal (ID 19435362).
A chamada emendatio libelli está prevista no art. 383 do CPP, autorizando o magistrado a alterar a tipificação penal quando não modifique a descrição dos fatos contidos na denúncia ou queixa.
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
Estando a conduta típica definida na denúncia desde o primeiro momento, a saber, a substituição do motor do veículo que estava na posse do acusado, a aplicação da emendatio libelli na sentença seguiu rigorosamente os ditamentos do art. 383 do CP.
Ante o exposto, julgo improcedente o argumento defensivo.
III - MÉRITO
1. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO ART. 311 DO CP (redação antiga).
1.1 – Substituição do motor não gera tipicidade
A Defesa sustenta, em síntese, a absolvição do apelante pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) argumentando que a simples substituição do motor sem alteração do número de série não configura adulteração. O motor utilizado possuía restrição de roubo, mas sua numeração estava intacta, conforme demonstrado no Auto de Vistoria, o que descaracterizaria a conduta típica do crime. Além disso, destaca a Defesa que não houve exame pericial para comprovar adulteração, o que viola o art. 158 do CPP, tornando nula a prova da materialidade do delito. A defesa alega que, no máximo, a troca do motor sem regularização perante o órgão de trânsito poderia configurar infração administrativa, e não crime (ID 19435383).
A Promotoria de Justiça, em sede de contrarrazões, opinou pelo indeferimento dos argumentos defensivos apontando que a conduta de substituir motor de veículo tipifica o crime e, quanto a ausência de exame pericial, destacou que a troca de motor não deixa vestígio, não sendo imprescindível a produção de laudo.
Por seu turno, o apelante JONAS RAFAEL MENDES DA SILVA confirmou que conduzia o referido veículo e afirmou ter adquirido o motor, na avenida Maranhão, nesta capital, de uma pessoa da qual não se recorda o nome e não tem contato, não tendo recebido documento do bem adquirido, nem recibo do valor pago. Declarou, também, que desconhecia a origem ilícita e que pagou entre R$ 300,00 e R$ 500,00.
Assim, a conduta acima mencionada encontra-se perfeitamente tipificada no art. 311 (redação anterior), do Código Penal, in verbis:
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor Art. 311, CP – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, 1996)
A priori, destaca-se que o verbo núcleo “adulterar” engloba diversas condutas, como modificar, suprimir, substituir sinais identificadores, não sendo, portanto, necessário efetivamente abrasar ou modificar os sinais para configuração do delito. Nesse sentido, dispõe entendimento jurisprudencial:
(…)
Nesse sentido, destaca-se a prescindibilidade de exame pericial, visto que assim como a troca de placas, a troca de motores de veículos não deixa vestígios, segue entendimento jurisprudencial:
(…)
Outrossim, conforme demonstrado no tópico 3.1, o acervo probatório é farto a comprovar a materialidade e autoria do delito, sobretudo diante do Auto de Apreensão (Num. 15138806 - Pág. 7) o qual descreve que a motocicleta apreendida a HONDA CG 150 FAN KS, cor prata, placa LVU-6727 ostentava motor Nº KD08E0F004174 o qual originalmente era parte integrante da motocicleta HONDA/NXR 160 BROS ESD, cor preta, placa PSB7849, declarações das testemunhas, da vítima e interrogatório do apelante. Portanto, desnecessária a realização de perícia técnica, uma vez que a adulteração é de fácil constatação e comprovada por outros meios de prova, neste sentido (ID 19435388).
A Procuradoria de Justiça reforçou os argumentos da Promotoria (ID 20272150).
O art. 311, caput, do CP (redação original) normatiza os casos em que há delito quando há adulteração, remarcação ou supressão de sinais de identificação (1) do automóvel, (2) dos seus componentes e (3) dos seus equipamentos.
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa (redação original)
Em relação ao tema da substituição do motor em crime normatizado no art. 311 do CP é farta a jurisprudência do Egrégio STJ no sentido da tipificação do referido crime.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITOS DE FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO, RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO DE MENORES E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO, PELA TENTATIVA, NA FRAÇÃO MÁXIMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE TROCAR COMPONENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM NUMERAÇÃO ORIGINAL MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pleito de redução da pena na fração máxima em razão de o iter criminis ter sido interrompido logo no início da prática delitiva, não reúne condições de ser conhecido por esta Corte Superior de Justiça por faltar-lhe o requisito do prequestionamento, pois não foi objeto de análise ou apreciação pela Corte de origem.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de ser "[...] típica a conduta quando o agente, por meios diversos - modificação, substituição, supressão, acréscimo etc. -, pratica os verbos do tipo penal, violando a intangibilidade de sinal a que a lei atribui valor jurídico." (HC 344.116/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016). Assim, não há que se falar em atipicidade da conduta de ter trocado ou substituído o motor do veículo apreendido.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.897.516/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
Inteiro teor
Asseverou, no mais, dissídio jurisprudencial e violação ao 311 do Código Penal, alegando que a mera substituição ou troca do motor original do veículo apreendido por um outro de igual modelo e pertencente a veículo diverso, mas com numeração original preservada, não configura o crime do artigo de lei acima referido (fls. 522-525).
(…)
A título de exemplificação, citam-se: ]
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE PLAQUETAS E TARJAS DE IDENTIFICAÇÃO. CONDUTA TÍPICA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. 'É típica a conduta quando o agente, por meios diversos - modificação, substituição, supressão, acréscimo etc. -, pratica os verbos do tipo penal, violando a intangibilidade de sinal a que a lei atribui valor jurídico' (HC 344.116/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/3/2016).
2. Na espécie, o Tribunal de origem manteve a condenação pela prática do delito previsto no art. 311 do Código Penal, tendo em vista que o agravante teria adulterado o número de chassi de veículo automotor, bem como retirado etiquetas e plaquetas de identificação. […]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1.072.327/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017, grifei.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. 'É típica a conduta quando o agente, por meios diversos - modificação, substituição, supressão, acréscimo etc. -, pratica os verbos do tipo penal, violando a intangibilidade de sinal a que a lei atribui valor jurídico' (HC 344.116/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 31/03/2016).
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1.048.735/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017, grifei.)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TROCA DE PLACA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
3. É pacífica a jurisprudência em ambas as turmas que 'a conduta consistente na troca de placas de veículo automotor configura o crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, tendo em vista a adulteração dos sinais identificadores' (HC 306.507/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015).
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 1.352.798/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018, grifei.)
"RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DELITO ANTERIOR. TROCA DA PLACA. CONDUTA TÍPICA. RECURSO PROVIDO.
1. Hipótese em que a instância de origem entendeu que os verbos do tipo, adulterar e remarcar, não abarcam a conduta de trocar, sendo assim, a troca da placa do veículo não se enquadraria na definição legal no art. 311 do Código Penal.
2. Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que 'o agente que substitui as placas originais de veículo automotor por placas de outro veículo enquadra-se na conduta prevista no art. 311 do Código Penal, tendo em vista a adulteração dos sinais identificadores' (REsp 799.565/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008). […]
4. Recurso provido." (REsp 1.722.894/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018, grifei.)
Portanto, não há que se falar em atipicidade da conduta de ter trocado ou substituído o motor do veículo apreendido.
Por estar na mais absoluta sintonia com a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior de Justiça, mantenho a decisão agravada incólume por seus próprios termos (grifado).
Desta feita, em harmonia com o Ministério Público, rejeito o argumento defensivo.
1.2 – Absolvição quanto ao crime do art. 311 do CP.
Em relação à ausência de prova pericial para tipificar o crime do art. 311 do CP, consta no processo Auto de Vistoria nº 5 no qual a POLINTER atestou que no motor da motocicleta não há indício de adulteração (ID 19435270 – p. 35/36), tendo o motor sido restituído a MARIA EUNICE PIRES DA SILVA, proprietária de uma motocicleta HONDA NXR 160 BROS ESD, PRETA, CHASSI 9C2KD0800FR004174, NÚMERO DO MOTOR KD08E0F001474.
Consta nos autos Termo de Apresentação e Apreensão em poder do apelante de uma MOTOCICLETA HONDA CG 150 TITAN KS PRATA, PLACA LVU-6727, CHASSI Nº 9C2KC08106R80087, MOTOR KD08E0F001474 (ID 19435270).
Em resumo, o motor que constava na moto HONDA CG apreendido em poder do apelante na verdade pertencia motocicleta HONDA NXR 160 BROS, tendo apenas o motor sido restituído à verdadeira proprietária do bem.
Quanto à ausência de prova pericial, verifica-se que a sentença penal condenatória fundamentou os argumentos em provas testemunhais e nas declarações do réu, que indicou que adquiriu o motor sem nota fiscal na Avenida Maranhão de uma pessoa que não conhece, pelo valor de R$ 300,00 a R$ 500,00 reais.
A autoria dos crimes também restou comprovada, diante das declarações prestadas em juízo pela proprietária do veículo Maria Eunice Pereira da Silva; testemunhas Roger Stênio Santos do Nascimento e Givaldo de Sousa Girão; autos de apresentação e de restituição, demonstrando que motor constante no veículo, de fato, pertence à motocicleta da vítima roubada; bem como diante da confissão parcial do acusado, informando que adquiriu o motor sem nota fiscal na Avenida Maranhão de uma pessoa que não conhece, pelo valor de R$ 300,00 a R$ 500,00 reais (ID 19435368 ).
Portanto, as provas documentais, testemunhais e a confissão do réu fundamentaram as conclusões da sentença penal condenatória.
Ademais, como aponta do Ministério Público, a produção de laudo pericial que apontasse a troca do motor é faticamente impossível, uma vez que não haveria vestígio a ser comprovado além daquele que restou fartamente provado, inclusive documentalmente nestes autos.
Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Superior.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE FILMAGENS. CÂMERA DE SEGURANÇA. PROVA ORAL. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC n. 846.358/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. DANO NOTÓRIO. SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Com efeito, 'excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar' a incidência das qualificadoras 'de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial' (AgRg no HC n. 556.549/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1º/3/2021, grifei)" (AgRg no HC n. 802.748/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
II. In casu, relataram as vítimas e testemunhas - agentes policiais -, de forma uníssona, que "as janelas dos locais onde estavam os bens subtraídos foram danificadas para permitir o acesso ao interior, mais especificamente o trinco da janela na Madeireira Bustamante e o trinco e o vidro da janela na Madeireira Cedro", depoimentos esses, posteriormente, confirmados em juízo.
III. "Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pelo depoimento de testemunhas, além de ser notória a necessidade de rompimento de obstáculo (tela) para ingressar no imóvel invadido." (AgRg no REsp n. 2.069.385/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
IV. "A jurisprudência deste Tribunal Superior 'tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, como no caso dos autos em que foi violada a porta da residência, não sendo razoável a exigência de que a vítima mantenha a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em situação de risco' (AgRg no REsp n. 1.492.641/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015, grifei)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.857.919/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 5/11/2021.)
V. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp n. 1.989.527/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Por tais razões, em harmonia com o Ministério Público, rejeito o argumento defensivo.
2. RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP)
2.1- absolvição por ausência do elemento subjetivo do tipo (dolo).
As teses da Defesa sustentam a inexistência de dolo na conduta do apelante, argumentando que ele adquiriu o motor sem ciência da origem ilícita, pagando um valor significativo por uma peça essencial ao funcionamento de sua moto, utilizada para o trabalho (ID 19435383).
A defesa enfatiza a impossibilidade de ingressar na esfera subjetiva do acusado para presumir sua intenção criminosa, sendo necessária a análise de elementos externos que, no caso, não indicam seu conhecimento sobre a ilicitude do bem.
A referida moto pertence ao apelante, com placa e chassi intactos. Além disso, não houve qualquer dolo do agente quando da compra desse motor, em razão de apenas ter ido comprar uma peça essencial para o funcionamento do seu veículo, necessário para o seu trabalho, sem fazer um juízo de valor quanto a licitude desse bem, tendo em vista que pagou pelo referido bem um valor alto, qual seja, R$ 500,00.
Em vez de perpetuar estereótipos que associam automaticamente a criminalidade a determinadas origens sociais, é necessário considerar a individualidade do apelante, seus recursos limitados, assim como a influência do ambiente social em suas escolhas.
(…)
Em outros termos, a prova de que o motor estava em sua posse é induvidosa, porém mostra-se possível e bastante provável que desconhecesse a origem ilícita do bem, elemento fundamental do tipo imputado. O dolo da posse não implica, necessariamente, reconhecer o elemento subjetivo específico do artigo 180, caput, do Código Penal, tal como denunciado.
É evidente que o ingresso na esfera intelectiva do apelante é impossível. Necessário, pois, que o julgador a análise a partir de um conjunto de elementos externos, a exemplo as circunstâncias dos fatos , etc.
Nada mais há nos autos que indique ser ele sabedor da origem ilícita do bem encontrado com ele ou mesmo que deveria sabê-lo. Assim, a absolvição é impositiva, no caso, por falta de provas
(…)
Portanto, uma vez que o apelante desconhecia a proveniência ilícita da coisa, é de se considerar atípica a sua conduta, devendo ser reformada a sentença para que o apelante seja absolvido com base no artigo 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal (ID 19435383).
A Promotoria de Justiça destacou que o dolo na receptação, ainda que de difícil comprovação direta, pode ser inferido das circunstâncias do caso e da conduta do agente, como a posse de bem com sinais de adulteração e a ausência de comprovação da origem lícita.
Além disso, prevalece na jurisprudência que, quando o bem é apreendido com o acusado, cabe à defesa demonstrar sua aquisição legal, conforme o art. 156 do CPP.
Por fim, aplica-se a teoria da cegueira deliberada, segundo a qual a omissão intencional sobre a ilicitude do bem não exime a responsabilidade penal, sendo suficiente para caracterizar ao menos o dolo eventual.
Importante se ressaltar que, na receptação, o dolo consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem é de difícil comprovação, posto que consistem em estágio meramente subjetivo do comportamento. No entanto, entendem os tribunais que o dolo pode ser apurado através do exame das circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente.(…)
O fato de o sentenciado estar de posse de motocicleta com motor divergente da documentação, não ser capaz de indicar a pessoa que lhe vendeu o bem, assim como não apresentar documento do motor, nem ao menos recibo da compra realizada, são circunstâncias mais do que suficientes a indicar que ele tinha plena ciência da origem ilícita do bem.
Destaca-se ainda, que na ocasião do interrogatório realizado em juízo, o Apelante afirmou ser mecânico de motocicletas. Assim, há de se concluir que possuía conhecimento da ilicitude da conduta.
Ademais, segundo jurisprudência dominante, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme prescreve o art. 156 do CPP. Nesse viés:
(…)
Aliás, mesmo que houvesse possibilidade do conhecimento da alegação do desconhecimento da origem ilícita do bem no caso ora analisado, o que somente aventamos por amor ao debate, ainda assim no caso em tela cabe a aplicação da teoria da cegueira deliberada ou da ignorância deliberada (willfull blindness doctrine) que estabelece que a intencional ignorância acerca da ilicitude e da gravidade do caso não pode elidir a responsabilidade penal (HC 714.415, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1/2/22; AREsp 2.157.427, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/2/23), uma vez que indiscutível que o apelante assumiu o risco consciente do resultado normativo da omissão, isto é, agiu no mínimo com dolo eventual (ID 19435388)
Nesse sentido também se posicionou a Procuradoria de Justiça (ID 20272150).
A sentença penal destacou a confissão parcial do acusado, informando que adquiriu o motor sem nota fiscal na Avenida Maranhão de uma pessoa que não conhece, pelo valor de R$ 300,00 a R$ 500,00 reais (ID 19435368).
Deve-se lembrar que o crime de receptação exige que o sujeito ativo, caso deseje se desvincular da ação criminosa, deve demonstrar razoavelmente que estava na posse do bem com origem ilícita por ignorância, elemento este que inexiste nestes autos.
(…) O crime de receptação reclama o dolo direto, exigindo-se a demonstração de que o agente tinha consciência da origem ilícita do bem que conduzia. Os automóveis foram apreendidos em poder dos réus, logo, incumbia-lhes demonstrar razoavelmente os elementos circunstanciais envolvendo o seu recebimento. Todavia, não lograram êxito em justificar a posse lícita dos veículos, o que não piora suas situações, mas tampouco minora a presunção tácita acerca da ciência criminosa do bem. Desse modo, a condenação vai mantida (...)(Apelação Criminal, Nº 70081460594, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogério Gesta Leal, Julgado em: 10-10-2019)
No caso sob análise, verifica-se que o réu relata ter adquirido o motor da motocicleta de um completo desconhecido, sem documentação alguma e ainda numa das avenidas desta capital, portanto, não há como não desconfiar de possível origem ilícita do objeto.
Nesse sentido, as circunstâncias demonstram a ausência de ignorância do apelante na prática do ato, impossibilitando o afastamento do dolo eventual na forma pretendida pela defesa.
Por tais razões, em harmonia com o Ministério Público, rejeito o argumento defensivo.
2.1 - a desclassificação do crime de receptação dolosa para o delito de receptação culposa
A Defesa pugnou pela desclassificação da forma dolosa para culposa em relação ao crime de receptação.
A modalidade culposa da receptação vem prevista no art. 180, § 3º, Código Penal, verbis, “adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso”.
Trata-se do único crime patrimonial previsto no Código Penal que admite tanto a modalidade dolosa quanto culposa, onde apesar dessa forma (culposa) veicula um tipo penal fechado. É dizer: o legislador, no art. 180, § 3°, do Código Penal, aponta expressamente as formas pelas quais a culpa pode se manifestar, pois especifica as circunstâncias indicativas da previsibilidade a respeito da origem da coisa:
(…)
No caso, o agente não presumiu que a coisa era produto de crime, razão pela qual deve ser operada a desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do CP) (ID 19435383)
A Promotoria e Procuradoria de Justiça se manifestaram contrariamente ao pleito defensivo.
Em princípio, o indeferimento do subitem anterior já afastaria o argumento defensivo neste subitem, porém é preciso destacar que o §3º do art. 180 do CP regulamenta a hipótese em há relação comercial entre as partes, situação na qual o agente adquire ou recebe (ato posterior a aquisição, quando realizados em momentos distintos) coisa que pela (1) natureza (por exemplo bens de uso exclusivo das Forças Armadas, Polícias, Bombeiros, Serviços Diplomáticos etc, ou seja, alguma coisa que não é comercializável de forma ampla na sociedade) ou (2) pela desproporção de preço e valor, possa se presumir se tratar de bem com origem ilícita.
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(...)
§ 3o - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
A Defesa apontou na apelação que o réu pagou pelo referido bem um valor alto, qual seja, R$ 500,00 (ID 19435383).
Ora, se a própria defesa apontou que o acusado pagou um valor considerável no bem, não se amolda ao que normatiza o §3º do art. 180 do CP, que exige ser necessário para tipificar a receptação culposa a desproporção entre o valor e o preço.
Por tais razões, em harmonia com o Ministério Público, rejeito o argumento defensivo.
2.2 - O reconhecimento da incidência da atenuante de confissão espontânea e a aplicação da pena abaixo do mínimo legal
A Defesa busca o overruling ou superação da Súmula nº 231 do STJ visando reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena.
Ante o exposto, é de rigor o overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, eis que esta não se conforma aos princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, de modo que, observada a circunstância atenuante que incide no caso em tela (confissão judicial), faz jus o apelante à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal (ID 19435383).
A Promotoria e Procuradoria de Justiça se manifestaram contrariamente ao pleito defensivo.
Efetivamente a sentença penal aplicou a Súmula nº 231 do Egrégio STJ ao caso sob análise.
2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES
Na segunda fase, reconheço a atenuante capitulada no art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal, tendo em vista que o sentenciado confessou parcialmente as acusações narradas na denúncia. Contudo, deixo de aplicá-la em razão da pena mínima já se encontrar em seu patamar mínimo, em obediência à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, fixo a pena intermediária em:
* Art. 180, caput, do CP: 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multas;
* Art. 311, caput, do CP: 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multas; (ID 19435368).
Em recente decisão do ano de 2023 o Egrégio STF apontou a impossibilidade da fixação da pena abaixo do mínimo legal em caso de reconhecimento de atenuante.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA: IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - HC 232810 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2023 PUBLIC 14-11-2023)
O Egrégio STJ reafirmou a validade da citada Súmula no ano de 2024.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA SÚMULA 231/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida.
2. Em julgamento realizado no dia 14 de agosto de 2024, a Terceira Seção decidiu pela manutenção da Súmula 231 desta Corte, reafirmando que não é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal, mesmo quando for reconhecida circunstância atenuante prevista no artigo 65 do Código Penal.
3. Prevaleceu o entendimento do voto divergente, de acordo com o qual não cabe ao STJ desrespeitar a tese vinculante fixada pelo STF sob a sistemática da repercussão geral (Tema 158).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.442.232/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
Desta feita a jurisprudência pátria reafirma hodiernamente o conteúdo da Súmula nº 231 do Egrégio STJ, não havendo no caso concreto qualquer elemento que favoreça a alteração do entendimento quanto a superação do citado entendimento jurisprudencial.
Portanto, em harmonia com a posição do Ministério Público, rejeita-se a defesa.
2.3 - a suspensão da cobrança das custas processuais.
A Defensoria Pública se insurgiu contra cobrança de custas no processo penal, pois o réu é beneficiado da justiça gratuita.
A douta sentença traz o seguinte: “Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP.”
Considerando o fato de o apelante ser beneficiário da justiça gratuita, é cabível a suspensão da cobrança das custas, conforme já respaldado na jurisprudência brasileira (ID 19435383).
A Promotoria de Justiça apontou que a condenação em custas processuais é consequência natural da condenação do acusado, mesmo beneficiado da justiça gratuita, sendo o juízo da execução o competente para decidir acerta de eventual pedido de suspensão da cobrança.
Quanto à condenação ao pagamento das custas, esta é uma consequência natural da sentença penal condenatória, mesmo para os beneficiários da assistência judiciária gratuita, conforme o disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo competente para decidir sobre o pedido de suspensão o Juízo da Execução (ID 19435388).
A Procuradoria de Justiça destacou que o juízo competente para decidir acerca do pagamento das custas processuais é o juízo da execução.
No que diz respeito aos pedidos de afastamento da condenação em custas ou da suspensão de sua exigibilidade, tais pretensões deverão ser analisadas pelo Juízo da Execução Penal, sobretudo por dispor de melhor condição de certificar o estado de hipossuficiência do recorrente, até porque há a possibilidade de alteração da sua condição financeira após a condenação, como se depreende nos julgados a seguir (ID 20272150)
O tema do pagamento de custas processuais por defendidos pela Defensoria Pública merece um apontamento detido.
De maneira genérica, qualquer beneficiário da justiça gratuita não possui isenção de pagamento de custas, conforme jurisprudência pátria.
CRIMINAL. RESP. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
A condição de beneficiário da Justiça Gratuita não isenta o condenado do pagamento das custas.
Eventual isenção poderá ser avaliada à época da execução da sentença condenatória, quando serão apreciadas as reais condições quanto ao estado de pobreza do réu e à possibilidade do pagamento das custas processuais sem o prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Precedentes.
Recurso desprovido, nos termos do voto do relator.
(STJ - REsp n. 343.689/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/2/2003, DJ de 22/4/2003, p. 253.)
Além disso, no que tange ao tema das custas processuais na área criminal o CNJ já apontou que a cobrança não poderá ser efetivada de forma antecipada, devendo ser feita apenas após o trânsito em julgado do processo, em fase de execução penal, salvo caso de (1) carta rogatória ou (2) ação penal privada, conforme art. 804 do CPP e PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.° 0002497- 02.2009.2.00.0000, (Disponível em https://www.conjur.com.br/dl/cnj-acao-penal-publica.pdf, acessado no dia 28/04/2023).
Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
Assim, e também em razão da ausência de informações pormenorizadas do TJTO, o voto é pela procedência do pedido, no sentido de determinar seja observado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins que a cobrança de custas processuais em ações penais públicas, só deve haver na execução do julgado no caso da condenação do réu, ressalvada a legalidade da antecipação das despesas quando se tratar de carta rogatória e de ação penal privada. (PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.° 0002497-02.2009.2.00.0000 - Conselheiro FELIPE LOCKE).
Fixadas essas premissas, destacamos que a jurisprudência pátria também indica de forma específica que mesmo se tratando de defendido pela Defensoria Pública não há exoneração de pagamento de custas, apenas havendo suspensão da cobrança.
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - TENTATIVA - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - INVERSÃO DA POSSE - MAJORANTE - ARMA BRANCA - DECOTE - IMPERATIVIDADE - NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - INSTRUMENTO QUE NÃO CARACTERIZA ARMA - ISENÇÃO DAS CUSTAS - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE - VIABILIDADE - ACUSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. - No crime de roubo, havendo inversão da posse da res furtiva, inadmissível o reconhecimento da tentativa. - Tendo a Lei nº 13.654/18 promovido uma alteração favorável ao acusado no curso do processo, deve ser tomada em seu benefício, em razão do princípio da novatio legis in mellius. - Ademais, o conceito de arma branca não pode ser obtido por exclusão, ou seja, tudo aquilo que não for arma de fogo, sob pena de se incorrer em analogia in malam partem, não admitida no ordenamento jurídico. - Para que um objeto seja considerado arma branca, deve ter sido criado com o fim específico de ferir alguém. - Inviável o acolhimento da pretensão de isenção do pagamento de custas processuais, sendo possível, tão somente, a suspensão da exigibilidade pelo reconhecimento da hipossuficiência financeira do acusado, por estar assistido pela Defensoria Pública. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.048601-1/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/08/2023, publicação da súmula em 01/09/2023)
Por fim e como já apontado pelo Ministério Público, discussão acerca da impossibilidade de pagamento por ordem financeira ou econômica ou prescrição, são da competência do juízo da execução na forma do art. 98, §3º do CPC.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA - REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos ou a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 1º, do art. 2º, da Lei n.º 8.072/90, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
II - O Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do HC n.º 97.256/RS, ao considerar inconstitucional a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, permitiu a concessão da benesse aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no art. 44, do Código Penal.
III - Imperiosa a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP, deixando, contudo, a análise da hipossuficiência econômica e financeira para o Juízo das Execuções Penais (art. 98, §3º do CPC).
v.v.p APELAÇÃO CRIMINAL - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO DO PAGAMENTO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE - VIABILIDADE - ACUSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. Tendo o imputado sido assistido pela Defensoria Pública, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais. (TJMG - Apelação Criminal 1.0188.15.008640-6/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022)
III - DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convoca da – 2º grau)
Relatora
Teresina, 17/03/2025
0803850-87.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorJONAS RAFAEL MENDES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2025