Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0001733-94.2014.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0001733-94.2014.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO
APELADO: NAILSON DAS CHAGAS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICABILIDADE DO ART. 932, III, DO CPC.

I. Caso em Exame:
Apelação Cível interposta por MERIDIANO – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTI SEGMENTOS – NÃO PADRONIZADO contra sentença que julgou procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por NAILSON DAS CHAGAS SANTOS.

II. Questão em Discussão:
(i) Possibilidade de conhecimento do recurso diante da ausência de comprovação da complementação do preparo recursal.

III. Razões de Decidir:

  1. O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC.

  2. O apelante foi devidamente intimado para complementar o valor do preparo, mas permaneceu inerte, configurando a deserção.

  3. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer recurso inadmissível, cabendo, portanto, decisão monocrática de não conhecimento.

IV. Dispositivo e Tese:
Recurso não conhecido por deserção.
Tese: "A ausência de comprovação do preparo recursal ou sua complementação, quando oportunizada, enseja o não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.".

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposto pelo MERIDIANO – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTI SEGMENTOS – NÃO PADRONIZADO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo n.° 0001733-94.2014.8.18.0046), proposta por NAILSON DAS CHAGAS SANTOS.

O juízo de piso julgou procedentes os pedidos iniciais, no seguintes termos:

“Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR PARA: a) declarar a inexistência de débito da parte autora junto à ré, referente ao contrato nº 6363754007790009, no valor de R$170,16; b) determinar que a ré proceda a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto de 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte autora; c) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. Para maior efetividade da exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, determino que seja oficiado diretamente aos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA), com cópia dessa decisão, bem como à parte ré, para que em 10 (dez) dias, contados da intimação, excluam o nome da parte autora dos registros restritivos, sob pena de desobediência de ordem judicial. CONDENO ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC). Cumpridas todas as determinações e com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”



Irresignado, o requerido interpôs o presente recurso de apelação, requerendo, em síntese apertada, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença e, consequentemente, julgados improcedentes os pedidos iniciais.

O autor, ora apelado, apresentou suas contrarrazões, momento em que refuta os argumentos do apelante requerendo, ao final, o improvimento do recurso.

Em análise provisória do juízo de admissibilidade foi verificado que a parte apelante recolheu, a menor, o preparo recursal, pois usou como base de cálculo das custas o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), enquanto deveria usar o valor da causa de R$ 30.340,32 (trinta mil trezentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), sendo determinada a complementação das custas, sob pena de não conhecimento do presente recurso de apelação pela deserção. Embora intimada, a apelante quedou-se inerte, deixando de comprovar a complementação do preparo.

É o relatório. Decido.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.

O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.

Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha(2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.”

No caso em exame, foi oportunizada à apelante a complementação recolhimento do preparo recursal e, apesar de devidamente intimada, por duas vezes, manteve-se inerte.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

APELAÇÃO – Insuficiência do preparo recursal – Determinação para complemento do preparo recursal - Ordem de recolhimento do preparo desatendida - Inércia - Hipótese de deserção – Inteligência do art. 1.007, § 2º, do NCPC – Precedentes desta E. Câmara - Ausente majoração de honorários advocatícios de sucumbência, visto que arbitrados pela r. sentença singular no limite máximo permitido pelo artigo 85, § 2º do CPC - Recurso não conhecido, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1111871-43.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 04/04/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2023)



Em suma, a apelante, mesmo intimada, não recolheu o preparo recursal, fato que, por si só, legitima o não conhecimento do recurso, tendo em vista que o preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade recursal.

Do exposto, ante a deserção, em razão do pagamento insuficiente do preparo, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e, após, arquive-se.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001733-94.2014.8.18.0046 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Detalhes

Processo

0001733-94.2014.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO

Réu

NAILSON DAS CHAGAS SANTOS

Publicação

18/02/2025