TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800083-32.2022.8.18.0067
APELANTE: ANTONIO JOSE BENTO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM DE MORAES REGO NETO, JOAO VICTOR MADEIRO DIOGO CRUZ, EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC, WAINER FERNANDO FERREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WAINER FERNANDO FERREIRA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MANTIDA A QUALIFICADORA DO § 2º, VI, DO ART. 121 DO CP. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO VERIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado tentado (tentativa de feminicídio), fixando a pena definitiva em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a fixação da pena violou as regras do sistema trifásico, especialmente quanto ao reconhecimento da primariedade e da confissão espontânea; (ii) analisar a possibilidade de concessão de liberdade ao réu para recorrer em liberdade; (iii) definir se a revogação da qualificadora do feminicídio pelo advento da Lei 14.994/2024 afeta a condenação do réu; (iv) determinar se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a anulação do julgamento;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A primariedade do réu foi corretamente apreciada, pois o magistrado não valorou negativamente os antecedentes na dosimetria da pena, inexistindo nulidade na sentença quanto a esse ponto.
4. A confissão parcial do réu deve ser reconhecida como atenuante, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 545, sendo possível a aplicação da atenuante em fração inferior a 1/6, por se tratar de confissão parcial. Foi aplicada a fração redutora de 1/10, resultando na pena definitiva de 12 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão.
5. A manutenção da prisão preventiva é justificada, pois o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, e sua liberdade após a condenação seria contraditória. Além disso, o STF, no julgamento do RE 1235340/RS (Tema 1068), considerou legítima a execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri.
6. A revogação da qualificadora do feminicídio pela Lei 14.994/2024 não afeta a condenação do réu, não configurou abolitio criminis, pois houve continuidade normativo-típica, com a tipificação do feminicídio como crime autônomo no art. 121-A do CP. Ademais, a nova lei estabeleceu pena mais severa, sendo vedada sua retroatividade.
7. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, impede a anulação da decisão quando há embasamento probatório que justifique a condenação, como no presente feito.
8. No caso, o conjunto probatório, incluindo os depoimentos da vítima e de testemunha presencial, confirma que o réu desferiu múltiplos golpes de faca contra a vítima, de forma abrupta e sem oportunidade de defesa, corroborando a tese acusatória e afastando as teses defensivas de arrependimento eficaz, desistência voluntária e desclassificação para lesão corporal.
9. O laudo pericial confirmou que foram 5 (cinco) facadas e que atingiram áreas importantes do corpo da vítima, configurando o animus necandi, reforçando a tipificação do crime como homicídio tentado.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 59, 65, III, d, e 121, §2º, II, IV e VI, §2º-A, I; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 545;
STJ, AgRg no REsp n. 1.877.651/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/9/2021;
STJ, AgRg no HC n. 737.022/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/2/2023;
STJ, AREsp n. 2.429.912/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 27/12/2024;
STF, RE 1235340/RS (Tema 1068);
STJ, HC 200.220/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20.03.2014, DJe 07.04.2014;
STJ, HC 215.414/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.02.2014, DJe 07.03.2014.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de ANTÔNIO JOSÉ BENTO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Piracuruca-PI, em razão da condenação decidida pelos jurados, sendo ao fim atribuída a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de Homicídio Qualificado Tentado (art. 121, §2º, inciso II, IV e VI, §2º-A, I c/c art.14, II, todos do Código Penal) (ID. 22276901).
Em suas razões recursais (ID. 22276904), sucintamente, requer: nulidade da r. sentença, para que o apelante seja submetido a novo julgamento ou, alternativamente, a reclassificação da conduta para lesão corporal simples e, por fim, a revogação da prisão do acusado.
Por sua vez, em sede de contrarrazões (ID. 22276911), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 22866854, pugnou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
É o relatório.
Voto
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
2.1) DA NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA E DA SOLTURA DO APELANTE
Em suas razões recursais, a defesa pede que seja anulada a sentença e realizado novo julgamento, visto que, ao fixar a pena definitiva em 14 anos, o magistrado violou as regras do sistema trifásico de fixação da pena, não apreciando a primariedade e nem a confissão espontânea.
Caso seja acolhido tal pleito, a defesa requer a soltura do recorrente, com medidas cautelares diversas, ante o excesso de prazo na formação da culpa do acusado.
Pois bem.
Sobre a alegação de que não foi apreciada a primariedade, razão não assiste à defesa, visto que na sentença o vetor “antecedentes” não foi valorado negativamente pelo magistrado.
Por seu turno, a existência de circunstâncias judiciais favoráveis não anula ou impede a exasperação da pena-base pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (AgRg no REsp n. 1.877.651/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).
Assim, não merece acolhimento a alegação defensiva de que não foi apreciada a primariedade.
Quanto à confissão, consta dos interrogatórios que o sentenciado confessou o crime de lesão corporal, afirmando ter dado apenas 2 (duas) facadas, sem intenção de matar, mas sim, de lesionar.
Já a sentença condenatória chegou à conclusão, através do que ficou demonstrado nos autos, que ocorreu homicídio qualificado tentado (tentativa de feminicídio), tendo o réu desferido 5 (cinco) facadas na vítima.
Na sentença condenatória (ID. 22276901), nada disse o magistrado a respeito, tendo mencionado na sentença de pronúncia “(...) o acusado confessou a prática delitiva, afirmou ter desferido os golpes contra a vítima (...)”.
Embora tenha ocorrido confissão parcial, entendo o STJ que deve ser reconhecida como atenuante da pena nesse caso.
Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DO RÉU DURANTE O INTERROGATÓRIO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 545/STJ.
1. Consoante dispõe a Súmula 545/STJ, "a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação" (AgRg no AREsp 1640414/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020).
2. Além disso, "tratando-se de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021).
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 737.022/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) (grifo nosso)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JÚRI. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. DETRAÇÃO.
1. "É cabível o reconhecimento da confissão espontânea quando ela for usada para a formação do convencimento do julgador. No Tribunal do Júri, a alteração procedimental decorrente da Lei n. 11.689/2008 expurgou das indagações feitas aos jurados os quesitos relativos às agravantes e às atenuantes. Assim, como a regra de julgamento das decisões do Tribunal do Júri é a da íntima convicção, é imprescindível que a confissão ocorra perante o Conselho de Sentença ou que seja arguída pela defesa técnica durante o plenário" (AgRg no HC n. 805.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) No caso, tendo havido a confissão em Plenário, conforme destacado no acórdão, faz-se necessária a aplicação da referida atenuante. (...)
3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 2.088.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (grifo nosso)
Nesse cenário, considerando que houve confissão parcial do sentenciado na sessão do júri, perante o conselho de sentença, a medida que se impõe é o reconhecimento da confissão.
Quanto à fração redutora da atenuante em questão, no presente caso, em que ocorreu confissão parcial, admite-se fração inferior a 1/6:
“A jurisprudência do STJ permite a redução da pena em fração inferior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta e idônea, especialmente em casos de confissão qualificada ou parcial. 6. No caso, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem considerou o menor aproveitamento das informações prestadas pelo réu, justificando a redução inferior a 1/6. 7. Não se vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão do Tribunal a quo, que está em consonância com o entendimento desta Corte.” (AREsp n. 2.429.912/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.) (grifo nosso)
“A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea, quando parcial, retratada, ou qualificada, pode ser aplicada em patamar inferior a 1/6, conforme precedentes do STJ. 4. A decisão recorrida concluiu que a aplicação da atenuante em 1/12 é adequada, considerando a confissão e qualificada, em que o recorrente alegou legítima defesa. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça permite a aplicação da atenuante em patamar inferior a 1/6 em casos de confissão parcial ou qualificada, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.” (REsp n. 2.052.193/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Nesse diapasão, diante do reconhecimento da atenuante da confissão, procedo o REDIMENSIONAMENTO DA PENA, aplicando a fração redutora de 1/10, por se tratar de confissão parcial e pelo fato de terem existido outros meios de prova também (palavra da vítima, testemunha e laudo pericial).
Na 1ª fase dosimétrica, sem alterações, permanecendo a pena-base fixada na sentença (ID. 22276901, pág. 6 e seguintes), 21 (vinte e um) anos de reclusão.
Na 2ª fase, reconhecida a confissão (parcial) e estabelecida a fração redutora de 1/10, conforme acima decidido, fica a pena intermediária em 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
Por fim, na 3ª fase, reconhecida em sentença a causa de diminuição de pena do artigo 14, II do CP (tentativa), fica a pena definitiva fixada em 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão em regime inicial fechado.
Ficam mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Ademais, quanto ao pedido de soltura/recorrer em liberdade, com medidas cautelares diversas, não há alteração fática que justifique a concessão de liberdade ao réu, inclusive, seria contraditório, agora, com a prolação da sentença condenatória, conceder ao réu, preso durante toda a instrução, a liberdade.
Além disso, deve-se observar a regra estabelecida pelo STF, que considerou legítima a prisão após o tribunal do Juri, assegurando a soberania dos vereditos.
“(...) A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não se configure como antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. 4. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, uma vez que o paciente tentou ceifar a vida da vítima, lhe agredindo fisicamente, mediante arremesso de pedras e desferimento de golpes de faca, na direção de órgãos vitais do corpo. 5. Se verifica que foi realizada a plenária do Juri, com a condenação do paciente sendo mantida a prisão, negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade. 6. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1068, discutido no RE 1235340/RS, considerou legítima a prisão após o tribunal do Juri, assegurando a soberania dos vereditos.” (HC n. 853.673/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) (grifo nosso)
“Ressalte-se que, "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação (STF, HC 111.521, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)' (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020)" (AgRg no HC n. 856.209/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).” (AgRg no RHC n. 191.805/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (grifo nosso)
Assim, fica mantida a vedação de recorrer em liberdade.
2.2) DA DERROGAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 121, §2, VI-A, DO CP.
O apelante sustenta que com a sanção da Lei 14.994/2024, o crime de feminicídio passou a ser considerado um crime autônomo e não mais uma qualificadora do homicídio. A inclusão da antiga redação do artigo 121 do CP como qualificadora no quesito para julgamento pelo Tribunal do Júri é nula, uma vez que se baseia em norma revogada. Portanto, a condenação deve ser revista sob essa nova perspectiva legal.
Vejamos.
Após as alterações promovidas pela Lei 14.994/2024, quanto ao feminicídio, este deixou de ser uma qualificadora do crime de homicídio, como era previsto no § 2°, VI, do art. 121 do CP, passando a ser um crime autônomo, capitulado no art. 121-A do CP, continuando praticamente com mesma redação.
O crime do presente feito foi cometido em dezembro de 2021, quando estava em vigor a regra anterior, ou seja, o feminicídio era uma qualificadora.
Analisando a questão posta, não merece prosperar a pretensão recursal, primeiro porque a nova previsão do crime de feminicídio (art. 121-A do CP), possui pena mais gravosa (de 20 a 40 anos) do que a figura anteriormente em vigor, do feminicídio como qualificadora (art. 121, § 2°, VI, do CP), cuja pena prevista era de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Assim, não há que se falar em retroatividade de lei penal mais gravosa.
Em segundo lugar, para os fatos praticados antes da nova lei entrar em vigor, por óbvio, o crime não deixou de existir, sendo submetido ao art. 121, § 2°, VI, do CP, que trata o feminicídio como uma qualificadora do homicídio, com penas menos severas.
Dessa forma, não se pode falar em abolitio criminis em razão da revogação do inciso VI do § 2º do artigo 121, pois houve apenas o Princípio da Continuidade Normativo-Típica, onde o crime continua tipificado, mas em outro dispositivo.
Nesses termos, permanece inalterada nesse ponto a sentença.
3) DO MÉRITO
3.1 DA SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
A defesa alega que a condenação é contrária às provas dos autos, pois, analisando a prova testemunhal, não existiu testemunho presencial e o exame pericial é frágil, bem como houve arrependimento eficaz e desistência voluntária.
Afirma que o próprio acusado confessou a infração, mas destacou que agiu apenas com a intenção de causar lesões corporais na vítima, sem qualquer intenção de matar, cabendo, nesse caso a desclassificação.
Analisemos.
O apelante alega que o veredito do Conselho de Sentença foi manifestamente contrário às provas, pois entende que as provas dos autos conduzem para o reconhecimento arrependimento eficaz e desistência voluntária ou para a prática do crime de lesão corporal e não homicídio.
Inicialmente, cumpre salientar que a anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.
Conforme leciona o saudoso Julio Fabbrini Mirabete, ao comentar a alínea “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal: “trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.
Guilherme de Souza Nucci, assim ensina “Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Portanto, na esteira da uníssona orientação doutrinária, a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.
Na hipótese em julgamento, compulsando os autos, observo que é sem razão a irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo corpo dos jurados guarda relação com as provas dos autos.
Ocorre que foi acolhida a tese acusatória, em detrimento das teses defensivas.
Em análise aos depoimentos em juízo, seja na audiência de instrução, seja na sessão do júri, acostados no PJe Mídias e IDs. 10816236, 10816258 e 22276901, extrai-se que não há elementos para se afirmar que a sentença proferida está divorciada das provas dos autos.
Vejamos algumas partes dos depoimentos, conforme consignado em decisão de ID. 10816265:
“A vítima em seu depoimento na audiência, narrou o fato em consonancia com a denúncia, demonstrando que o acusado atuou com intuito de tira-lhe a vida, descrevendo seu ex-companheiro como possessivo e agressivo, vejamos:
“[…] FRANCISCA HERLHA: (...) ao retornar, quando chegamos perto da casa do Manoel Isidoro, de longe eu avistei o acusado, como eu não tinha nada com ele, nem com o rapaz que me deu a carona, a gente ia de moto devagarzinho, a gente foi seguindo a viagem, só que ele ao encostar em frente a moto, ele já foi me esfaqueando, eu digo ‘ Antonio ela tá me furando, corre, acelera mais a moto” e já tá me furando. JUIZ: Por que? FRANCISCA HERLHA: É isso que eu quero saber o motivo dele ter me furado. JUIZ: Você conviveu com ele 3 anos? FRANCISCA HERLHA: Isso. JUIZ: Nesse tempo, a senhora tava em união estável com ele ainda? FRANCISCA HERLHA: Não, de jeito nenhum, em julho do ano passado ele se separou e foi pra casa da mãe dele, a gente se encontrava isso 2020 até 2021 […] Era um relacionamento abusivo, eu tava num lugar eu tinha que fazer filmagem, eu tava na novena, eu disse quer sabe de uma coisa, nem isso eu quero mais pra mim […] eu decidi não querer mais ele a partir do dia 16 de julho, eu não tive mais nenhum vínculo com ele, troquei de chip, de tudo, aí eu comecei a namorar outro rapaz, tive um namoro com outro rapaz e ele descobriu meu número de novo e começou a me mandar umas ameaças […] JUIZ: Então já tinham 6 meses que não tinha mais nada? FRANCISCA HERLHA: Não. […] JUIZ: Essas facadas ele lhe deu pelas costas, como é que foi? FRANCISCA HERLHA: Sim. JUIZ: A senhora não esperava aquilo, nem sabia onde ele tava? FRANCISCA HERLHA: Não, eu na moto de banda com o rapaz me levando e ele chegou já foi enfiando. JUIZ: A senhora nem esperava ele ali? FRANCISCA HERLHA: Não. […] PROMOTOR: Durante o relacionamento ele já era agressivo com a senhora? FRANCISCA HERLHA: Sim, algumas vezes ele surtava, ele surtava sim, a última agressão que a gente se separou que eu não quis mais ele dentro da minha casa, foi quando ele cortou o meu colchão, quebrou o meu notebook da minha escola, do meu serviço, cortou minha roupa de faca e tudo. […] PROMOTOR: Lhe ameaçava de que? O que ele dizia que ia lhe dar uma surra, lhe bater, lhe matar, o que era? FRANCISCA HERLHA: Que sabia de todos os meus passos e que um dia eu ia pagar ele. [...] Ele dizia que eu não ia ser dele, mas eu não ia ser de mais ninguém. PROMOTOR: Mas ameaçar de matar, ele fazia? FRANCISCA HERLHA: Sim. […] PROMOTOR: O senhor Zé do Tote chegou golpeando a senhora já, pelas costas foi? FRANCISCA HERLHA: Foi, foram duas nas costas, uma no abdômen e duas no braço. […] PROMOTOR: A senhora quando foi golpeada, o que a senhora pediu, pro piloto ir mais rápido? FRANCISCA HERLHA: Foi pro rapaz ir mais rápido, eu disse vá mais rápido, era ele indo e ele indo atrás todo tempo. PROMOTOR: E o senhor Zé do Tote continuou indo atrás da senhora? FRANCISCA HERLHA: Sim, aí quando chegou no beco que dobra pra ir pra casa dele é que ele dobrou e a gente passou direto pra pedir socorro na frente. [...]
Por sua vez, a testemunha Antonio dos Santos Silva, o condutor da motocicleta, afirmou a ocorrência do fato, tendo o acusado agido com a intenção de atingir a vítima, vejamos:
PROMOTOR: Conte o que é que aconteceu. ANTÔNIO: [...] aí a gente voltou novamente pro evento, só que na metade da viagem né, ai quando eu escuto ela dizendo assim né “ me furaram, me furaram” perguntei quem, ela falou o Zé, aí nesse momento que eu acelerei a moto no destino que eu ia, chegando lá ela tava sangrando muito, voltei, levei ela lá pra UPAS”
Em interrogatório judicial, o acusado confessou a prática delitiva, afirmou ter desferido os golpes contra a vitima FRANCISCA HERLA CARVALHO PEREIRA. (...)” (grifo nosso)
Do mesmo modo, durante a sessão do tribunal popular do júri (PJe Mídias), os depoimentos seguiram o mesmo sentido do que já havia sido relatado, em suma, a vítima afirmando que o réu se aproximou, nada disse e já foi lhe esfaqueando, sendo 5 (cinco) facadas. A testemunha, que estava conduzindo a moto na qual estava a vítima, corroborou o ocorrido. E o réu afirmando que desferiu apenas 2 (duas) facadas na vítima, que estava com ciúmes e raiva e que a intenção era apenas lesionar e não matar.
Na sessão do júri, igualmente, as teses acusatórias e defensivas foram debatidas, como por exemplo, da ocorrência de homicídio qualificado tentado, do arrependimento eficaz e desistência voluntária e da desclassificação para lesão corporal.
Sobre a desclassificação para lesão corporal, por sinal, existe laudo de exame de corpo de delito acostado no ID. 10816030 (pág. 7), que conduz à convicção de ter existido animus necandi. O laudo confirmou que foram múltiplas facadas que a vítima sofreu, sendo 4 (quatro) lesões perfuro-incisas, em região de transição toracoabdominal esquerda e 1 (uma) lesão perfuro-incisa em face externa do braço esquerdo.
O laudo acima destacado, atesta, também, que houve ofensa à integridade física da vítima, por meio de instrumento perfurocortante, incapacitando a vítima para suas ocupações habituas por mais de trinta dias, bem como as lesões resultaram em perigo de vida.
Nessa toada, examinando os autos, entendo terem os jurados, ao decidirem pela condenação pelo delito de homicídio qualificado tentado, optado por uma das versões probatórias dos autos, no caso a acusatória, a qual encontra amparo nos depoimentos acima transcritos, e de todo o acervo probatório.
Assim, as teses defensivas de arrependimento eficaz e desistência voluntária, bem como de desclassificação, não foram acolhidas.
Frise-se que no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, havendo nos autos duas diferentes versões sobre o fato ou mesmo sobre sua autoria, é vedado ao Tribunal de Justiça cassar a decisão sob o fundamento de ser ela contrária à prova dos autos. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, de modo que somente quando a decisão do júri for manifestamente contrária ao contexto probatório dos autos é que estará o Tribunal de Justiça autorizado a determinar novo julgamento.
E a expressão manifestamente impõe, justamente em razão da soberania dos veredictos do Conselho de sentença, uma interpretação restritiva do que venha a ser uma decisão contrária à prova dos autos.
Apenas quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória será ela manifestamente contrária à prova dos autos. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto.
In casu, vê-se que os Jurados ao decidir pela condenação, optaram pela versão da acusação, a qual encontra respaldo no conjunto probatório a eles apresentados, de modo que não há que se falar em decisão manifestamente contrária ao acervo probatório.
A jurisprudência, assim se manifesta sobre o assunto:
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. QUESITAÇÃO. NULIDADES. SUSCITADAS SOMENTE APÓS O TRÂNSITO DO FEITO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 3. PECHA. INEXISTÊNCIA. 4. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. 5. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 6. DUAS QUALIFICADORAS. TIPIFICAÇÃO DELITIVA. REMANESCENTE PARA AGRAVAR A SANÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO ESPECIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. 7. CULPABILIDADE. DE ALTA REPROVABILIDADE. CONDUTA DELITIVA QUE NÃO FOGE AO HABITUAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 8. PERSONALIDADE. INSENSÍVEL. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 9. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus (...)
4. Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados optaram pela condenação do increpado, com o reconhecimento das qualificadoras, em franco acolhimento a uma das teses que lhes fora apresentada, com o respaldo do arcabouço probatório carreado aos autos, exercendo, assim, a sua soberania, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República.
5. No caso, o exame do contexto fático-probatório realizado pelas instâncias ordinárias suficientemente valorou a controvérsia apresentada, sendo que considerações outras, em prol da inversão do decidido pelo Tribunal do Júri, de modo a acolher a versão renegada existente nos autos, demandaria, necessariamente, acurada incursão nos elementos em que se arrimaram as instâncias ordinárias, inviável em sede de habeas corpus.
6. Ecoa na jurisprudência a possibilidade do julgador empregar uma das qualificadoras do homicídio para a tipificação e a outra como agravante (...)
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a sanção do paciente. (HC 200.220/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014) (grifo nosso).
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. CONDENAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus (...)
2. Em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (CF, artigo 5º, XXXVIII, "d"), mostra-se inviável que este Superior Tribunal proceda a um juízo de valor acerca do nexo de causalidade entre as agressões perpetradas pelo paciente e a causa da morte do ofendido, sob pena de imiscuir-se, indevidamente, na competência constitucional assegurada ao Tribunal do Júri.
3. Para que a decisão do Conselho de Sentença seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos, é necessário que a versão acolhida não encontre amparo em nenhum dos elementos fático-probatórios amealhados aos autos, o que não é a hipótese dos autos, visto que existem fundamentos concretos que dão arrimo à decisão dos jurados.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 215.414/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014) (grifo nosso)
Assim, pelos depoimentos colhidos em juízo e demais peças processuais, verifico que o júri reconheceu a autoria e materialidade do delito de homicídio qualificado tentado e, consequentemente, não reconheceu as teses defensivas (arrependimento eficaz/desistência voluntária e desclassificação para lesão corporal).
Com efeito, filiando-se os jurados em uma das versões apresentadas e esta encontrando correspondência com a prova colacionada aos autos, não há que se falar em decisão manifestamente contrária a provas dos autos, razão pela qual não pode esta Corte imiscuir-se no mérito do decisum, sob pena de usurpar a competência Constitucional do Tribunal do Júri.
Destarte, tendo em vista que os jurados se filiaram à tese da acusação, devidamente corroborada pelo acervo probatório, não cabe a este Tribunal de Justiça anular o júri.
Dispositivo
Ante o exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal apresentado pela defesa de ANTONIO JOSE BENTO DE SOUSA, apenas para reconhecer a atenuante da confissão e reduzir a pena, restando fixada, em definitivo, pela prática do delito do art. 121, §2º, inciso II, IV e VI, §2º-A, I c/c art.14, II, todos do Código Penal, em 12 (doze) anos 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão em regime inicial fechado. Mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Teresina, 12/03/2025
0800083-32.2022.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorANTONIO JOSE BENTO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2025