TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E VI C/C O ART. 14, II, DO CP). RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Raimundo Teixeira Neto contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, que o pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e VI, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado).
A defesa requer (i) a desclassificação do delito para lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), afastando a competência do Tribunal do Júri; e (ii) o decote da qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP).
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo improvimento do recurso, posição corroborada pelo Ministério Público Superior.
Há duas questões em discussão: (i) definir se existem elementos suficientes para desclassificar o crime para lesão corporal leve, afastando a competência do Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se a qualificadora do motivo fútil deve ser excluída da decisão de pronúncia.
A desclassificação para o crime de lesão corporal leve somente é admissível quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência do animus necandi. No caso, a materialidade e os indícios de autoria são suficientes para manter a classificação delitiva de tentativa de homicídio qualificado.
A palavra da vítima, corroborada pelo depoimento de testemunha e pelo exame de corpo de delito, indica que o recorrente lhe perseguiu e esfaqueou, sendo contido por terceiros.
O afastamento da qualificadora do motivo fútil somente é possível quando manifestamente incabível ou sem amparo nos autos. In casu, há indícios de que o crime decorreu da recusa em acompanhar o acusado para participar de uma desavença anterior, o que justifica sua submissão ao Conselho de Sentença.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de animosidade prévia ou discussão não afasta, por si só, a incidência da qualificadora do motivo fútil.
A controvérsia entre as versões da acusação e da defesa caracteriza típica questão de fato, cuja competência para julgamento pertence ao Tribunal do Júri, nos termos do princípio do juiz natural.
Recurso improvido.
Tese de julgamento:
A desclassificação da conduta para lesão corporal leve somente é cabível quando houver prova inequívoca da ausência de animus necandi, o que não se verifica na hipótese.
Havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a competência para decidir sobre a configuração do crime de homicídio tentado pertence ao Tribunal do Júri.
A qualificadora do motivo fútil somente pode ser afastada na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedente ou sem amparo probatório, devendo ser submetida à apreciação dos jurados quando houver indícios mínimos de sua incidência.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, §2º, II e VI; 14, II; 129, caput. Código de Processo Penal, art. 355 e 610.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 968.444/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por RAIMUNDO TEIXEIRA NETO contra a decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e VI, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (Id. 20227184 – pág. 20).
Recebida a denúncia, em 28/6/2017 (Id20227184 – pág. 25), e o aditamento à exordial acusatória, em 8/1/2019 (20227184 – pág. 120), e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 20227249), (i) a desclassificação para o delito de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), sendo, de consequência, afastada “a competência do tribunal do júri”; e (ii) o decote da qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP).
O Ministério Público Estadual, por sua vez, refuta, nas contrarrazões (id. 20227255), as teses defensivas e, ao final, pugna pelo improvimento do recurso.
A magistrada a quo manteve, em sede de juízo de retratação, a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior (Id. 20227259).
Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 21389906).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do mérito.
Pugna a defesa pela desclassificação da conduta para o crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, sob o argumento de que o recorrente teria agido sem intenção de matar.
Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal.
Como se sabe, admite-se a desclassificação para o crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal), pela ausência de animus necandi, somente quando demonstrada de forma inequívoca.
Da análise da prova colhida em juízo, verifica-se que a alegada ausência de animus necandi carece de prova cristalina e segura.
CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova material (Auto de prisão em flagrante, Termos de oitiva da vítima e das testemunhas, Laudo de Exame de Corpo de Delito, dentre outros – Id. 20227184), aliada à prova oral – sobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) dos indícios suficientes de autoria, e (iii) para a manutenção da classificação delitiva.
RAZÕES DE FATO – PALAVRA DA VÍTIMA. Com efeito, a vítima MARIA ELZA NECO DA SILVA relatou, em juízo, que o recorrente, naquela data fatídica, chegou em casa, em visível estado de embriaguez, com a intenção de matá-la, tanto que pegou uma faca e a perseguiu, vindo ela a cair ao chão. De imediato, ele começou a lesioná-la, enquanto ela se defendia com as pernas.
Esclareceu que, antes do fato, o acusado discutiu com “bombonzinho” e pretendia retornar para brigar com ele, tanto que convidou o filho do casal (João Neto) para acompanhá-lo, mas ele se negou a atendê-lo. Então, pegou a pedra de mármore da mesa e arremessou ao chão, ainda no interior do imóvel. Ato contínuo, ela retirou-se da residência, enquanto ele abriu uma gaveta, muniu-se de uma faca de mesa (de serra, de inox) e passou a persegui-la, com a intenção de matá-la.
Ato contínuo, seu filho foi ao encontro dele visando protegê-la, momento em que o retirou de cima dela. Acrescenta que sofreu várias lesões na perna, e que o acusado, ao ingerir bebida alcoólica, sempre expressava o desejo de matá-la.
Corroborando a versão acima, tem-se a declaração prestada, em juízo, pelo filho do casal, Sr. JOÃO TEIXEIRA DA ROCHA NETO, ouvido na condição de informante, o qual relatou que naquele dia se encontrava em casa, em companhia de sua mãe e de sua namorada, quando ali chegou o acusado, frise-se, que estaria bastante alterado (por conta da cachaça), e começou a discutir com sua genitora.
Ao ouvir um barulho proveniente da queda da mesa da cozinha, retirou a namorada e a mãe do interior da residência e, mesmo assim, o conflito teve continuidade, tanto que ele passou a persegui-la, munido de uma faca.
Ato contínuo, relata que a vítima escorregou e veio cair ao chão, quando então o acusado se projetou sobre ela e desferiu-lhe golpe de faca na perna. E então interveio, visando proteger a vítima, separando os contedores, com a ajuda das irmãs do acusado. Acrescenta que, estando ele fora de si, acredita que sua intervenção se mostrou por demais providencial, pois evitou que sua mãe (vítima) fosse morta pelo acusado.
A testemunha Diego Vieira Coutinho (policial militar), limitou-se a dizer, em juízo, que não se recordava dos fatos.
O recorrente, por sua vez, confessou parcialmente os fatos descritos na exordial acusatória, enquanto ressalta que, uma semana antes, havia emprestado sua motocicleta para “bombomzinho”, que a utilizou na prática de alguns assaltos.
Relata que, no final de semana subsequente, encontrou “bombomzinho”, quando então passaram a discutir, de imediato, retornou para casa e convidou seu filho para irem “tomar satisfação” com aquele. Nesse momento, a vítima então, mostrando-se alterada, empurrou-lhe, e ambos caíram ao chão. Ato contínuo, o filho do casal começou a lhe agredir, com vários chutes na costela, então soltou a vítima, sendo que daí pra frente, não se recorda o que ocorreu.
Relata ainda que correu atrás da vítima, que teria escorregado na cerâmica, quando então ele se projetou sobre ela, enquanto esta lhe chutou e acertou-lhe o queixo, provocando-lhe desmaio.
Consta do Laudo de Exame de Corpo de Delito (id. 20227184 – Pág. 7) que a vítima sofreu uma lesão de extensão e profundidade pequena, por meio de ação cortante, que resultou em ofensa à sua integridade física, sem risco de vida.
Além disso, as agressões só teriam cessado porque o filho do casal interveio. Registre-se, por oportuno, que o próprio recorrente menciona que, antes do fato, teria discutido com “bombomzinho”, como ainda perseguiu a vítima.
Como bem destaca a magistrada na decisão de pronúncia, “não existem elementos suficientes nos autos, aptos a promover, neste momento, a desclassificação da conduta imputada ao acusado para crime de lesão corporal, prevista no art. 129 do CP”.
Conclui-se, pois, pela existência de elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Portanto, diante desses indícios suficientes de autoria delitiva e da prova da materialidade, aliadas às circunstâncias em que o crime de homicídio tentado supostamente foi praticado, torna-se inviável acolher o pleito de desclassificação delitiva, cabendo então ao Conselho de Sentença a apreciação da matéria.
Assim, rejeito o pleito de desclassificação.
2. Da exclusão da qualificadora.
Com efeito, admite-se afastar qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as justifiquem, o que não ocorreu na hipótese.
Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao decote da qualificadora do motivo fútil. Isso porque a prova oral colhida apresenta versões que amparam a possível incidência do motivo fútil, pois a vítima afirmou que o crime teria sido praticado diante da recusa a acompanhar o acusado em intervir numa discussão com terceira pessoa (“Bombonzinho”). Note-se que o próprio acusado reconhece, em seu interrogatório, que, antes do episódio do que trata os autos, “teve uma confusão” com “Bombonzinho” (pessoa com quem desejava “tomar satisfação”).
A propósito, ressalta-se que a existência de animosidade ou discussão anterior, por si só, não se mostra suficiente para afastar essa qualificadora, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 968.444/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016).
Como bem destacou o Ministério Público Superior, a “prova testemunhal confirmou que os fatos narrados ocorreram em razão do acusado não ter sido atendido quando solicitou acompanhamento para agredir um terceiro”, ou seja, “o acusado se envolveu em uma discussão, anteriormente, aos fatos, e queria ser acompanhado com o fim de atacar a pessoa de “Bombonzinho”, no que não foi atendido”.
Conclui-se, pois, pela impossibilidade de se afirmar que a qualificadora seja manifestamente improcedente, mostrando-se então prudente a sua manutenção, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.
CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Por fim, vale ressaltar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.
Forte nessas razões, rejeito os pleitos defensivos, e então mantenho a decisão de pronúncia.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0002020-94.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorRAIMUNDO TEIXEIRA NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/03/2025