Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800064-49.2021.8.18.0103


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. PARIDADE DE ARMAS NÃO OFERECIDOS. PROVAS UNILATERAIS – OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NULO.Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, conhecer de ambos os recursos e lhes negar provimento, deixando de majorar a verba horária em razão da sucumbência recursal recíproca, nos termos do voto divergente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800064-49.2021.8.18.0103 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800064-49.2021.8.18.0103

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DOROTEIA SILVA DE AGUIAR

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, SOSTENES PATRICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR

APELADO: DOROTEIA SILVA DE AGUIAR, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: SOSTENES PATRICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



JuLIA Explica

EMENTA

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A e Doroteia Silva de Aguiar contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, determinando a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança impugnada e a consequente obrigação de restituição em dobro do valor pago indevidamente; (ii) analisar a configuração e o montante da indenização por danos morais fixada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A cobrança indevida de valores pelo fornecimento de energia elétrica sem comprovação de consumo efetivo ou fraude imputável ao consumidor configura prática abusiva, ensejando a declaração de inexistência do débito.
  2. A restituição em dobro do valor indevidamente cobrado é medida imposta pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na ausência de demonstração de erro justificável por parte da concessionária.
  3. O dano moral se configura pela indevida imputação de débito e cobrança excessiva, gerando constrangimento ao consumidor, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
  4. A ausência de sucumbência recursal exclusiva impede a majoração dos honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança indevida de valores sem comprovação de consumo ou fraude imputável ao consumidor configura prática abusiva e justifica a declaração de inexistência do débito.
  2. A restituição em dobro do montante indevidamente pago pelo consumidor é devida quando não demonstrado erro justificável pela fornecedora do serviço, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
  3. O dano moral se caracteriza pela cobrança indevida e indevida imputação de débito ao consumidor, cabendo indenização arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, conhecer de ambos os recursos e lhes negar provimento, deixando de majorar a verba horária em razão da sucumbência recursal recíproca, nos termos do voto divergente.  

Vencido o Exmo. Sr. Des.  José James Gomes Pereira, Relator, que votou: “CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO, para reformar em parte a sentença vergastada, MAJORANDO a condenação por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e pela MANUTENÇÃO da repetição do indébito (Art. 42, parágrafo único, do CDC; corrigidas tais condenações, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e, mantendo-se a r. sentença nos demais termos. No que tange os honorários advocatícios, majora-se em 5% (cinco por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. Advirta-se, que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, incidirão multa de 2% ante o caráter protelatório e multa de 5% pela litigância de má-fé. (Art. 1.026, §2º do CPC). Sem parecer ministerial.

Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por ambas as partes, tendo como primeiro apelante – EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A; e, segunda apelante – DOROTEIA SILVA DE AGUIAR; contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, todos qualificados e representados.


A lide consiste em suposta irregularidade no medidor de energia, isto é, na aferição de consumo na residência do apelante em decorrência da prestação de serviço de energia elétrica fornecido pelo recorrido.


A sentença, resumidamente, verbis:


(…)

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, e para condenar a requerida a: a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente à parcela de R$ 1.465,32 (mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos) cobrada indevidamente. O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento da parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) indenizar a requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do pagamento da parcela), consoante Súmula 54 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação”. (Sic) (Id 16233579)

(…)

EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante das alegações contidas no id 9746142.

Custas recolhidas – Ids 16233583 e 19348906.


DOROTEIA SILVA DE AGUIAR, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando as alegações no Id 16233593.


DOROTEIA SILVA DE AGUIAR, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante das alegações contidas no Id 16233585.


Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.


EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente intimado, apresentou as contrarrazões do recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, ante as fundamentações no Id 16233590


Sem parecer ministerial.


É o Relatório.


Inclua-se em pauta virtual.


VOTO VENCIDO

DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

I ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

 II PRELIMINAR 

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto. 

III DO MÉRITO 

O cerne deste recurso versa sobre relação consumerista, ou seja, a parte autora, ora, segunda apelante, menciona insatisfação na aferição do consumo energético em sua residência em face do recorrido, expressando haver inconsistências.

Desse modo, aduz a parte autora, em resumo, que é usuária da unidade consumidora devidamente inscrita no CDC n.º 0151142-4, conforme se depreende dos documentos anexados aos autos, sendo que as faturas mensalmente variavam entre R$ 80,00 (oitenta) reais e R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais, entretanto, no mês de fevereiro de 2021, foi surpreendida com uma fatura de energia no valor de R$ 1.465,32 (mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), referente, a uma suposta recuperação iniciada no mês 02/2019 com fim no mês 01/2018. (conforme memória descritiva de cálculo, em anexo).

Igualmente, no dia 05/02/2021, dirigiu-se até a Equatorial Piauí, buscando entender o real motivo de tal cobrança, sendo informada pela Concessionária de Energia, que o medidor da unidade consumidora apresentava um defeito (medidor com erro no ADR-M2000 apresentou – 10.71÷), deixando assim de registrar corretamente a energia elétrica consumida, e, que tal problema foi normalizado com a substituição do medidor, sendo ainda informada, que se a Consumidora não efetuasse o pagamento de R$ 1.465,32 (mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), a sua energia seria cortada.

Pois bem.

É notório que a relação jurídica entre concessionária de serviço público de energia elétrica e o usuário final é regida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

Analisando as provas coligidas nos autos, infere-se, plausibilidade nas alegações da parte autora, ora, segunda apelante, considerando ausência de contraditório e de ampla defesa, quanto a cobrança efetivada pelo pelo requerido, ora, primeiro apelante.

Nessa toada, patente que o ônus da prova incumbe a quem alega um fato ou apresenta documento no processo. No entanto, por se tratar de relação de consumo e evidenciada a dificuldade de comprovar o que se alega inexistir, impõe-se a inversão do ônus probatório (Art. 6º, VIII, do CDC), de modo a atribuir à concessionária o ônus de demonstrar a ilicitude no medidor de energia elétrica, que originou o erro no ADR-M2000, e cobrança de diferença de consumo de energia elétrica a parte autora.

Salienta-se, por oportuno, que não se aplica a prerrogativa de presunção de legalidade dos atos administrativos às concessionárias, por se tratar de atributo da Administração Pública Direta, não se transferindo com a concessão.

Apesar da realização do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (Id 16233503), os técnicos realizaram a inspeção, e retiram o medidor de energia, substituindo-o, consequentemente, encaminharam o medido com a suposta fraude para perícia unilateral (laudo).

Igualmente, como se sabe, é obrigatória a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tanto nos processos judiciais, quanto nos procedimentos administrativos (art. 5º, LV, da Constituição Federal).

De igual modo, confirmando defeito ou irregularidade no medidor de energia e não sendo provada a responsabilidade da parte autora pelo fato, deve o primeiro apelante, suportar a perda advinda do mau funcionamento do medidor de energia. Assim, não pode subsistir qualquer fatura com valor decorrente da aferida análise, devendo, portanto, prevalecer a presunção de boa-fé da parte autora, ora, segunda apelante, que não foi desconstituída pela concessionária de energia elétrica (artigo 4º, I e III, do CDC), ou seja, prevalece a narrativa da parte autora e sua presunção de boa-fé não cumprida pelo primeiro apelante, pois presente o requisito da verossimilhança previsto pelo art. 6º, VIII do CDC, considerando as provas colacionadas nos autos.

Nesse sentido, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJ/GO:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADOS. PROVAS UNILATERAIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NULO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica para apurar fraude em medidor sem observar as disposições da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) não se mostra hábil para legitimar a cobrança de débito ou suspender o fornecimento do serviço. 2. Verificada que a suposta fraude no relógio medidor foi apurada unilateralmente, por meio de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) não submetido ao acompanhamento do consumidor, vulnerando seu direito ao contraditório e à ampla defesa, ao arrepio da ritualística prevista na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, forçoso o reconhecimento da nulidade do procedimento adotado e do débito nele apurado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55085031820198090019 BURITI ALEGRE, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Negritamos)

Com efeito, diante das fundamentações supras, salutar a condenação da parte requerida, ora, primeiro apelante, em relação aos constrangimentos e lesões em face da parte autora, segunda apelante.

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela parte autora, ora, segunda apelante. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou efetivado por parte da concessionária de energia elétrica.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade, e, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Por conseguinte, salutar a reforma da sentença, para majorar a condenação por danos morais, considerando sempre as circunstâncias do caso concreto, de modo que o valor da indenização sirva tanto para compensar a lesão sofrida quanto inibir o ofensor de praticar novos atos lesivos (teoria do desestímulo), o que na espécie, reputa-se cabível, uma vez que estão presentes os danos decorrentes contra a parte recorrida, às peculiaridades próprias ao caso concreto, considerando que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico, isto é, foram impostos em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai do arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, do Código Civil.

V DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO À LUZ DO CDC.

O pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor gera o direito à repetição do indébito em dobro, salvo se demonstrado erro justificável pelo fornecedor, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 

Desse modo, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem entendendo que se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, fará jus à devolução em dobro, mesmo que não prove a má-fé do fornecedor. Assim, diante do informativo 803 do c. STJ – a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. (negritamos) 

Nessa toada, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.

Com efeito, a regra é a devolução, na forma dobrada, dos valores arbitrados, o que nos presentes autos, coaduna-se perfeitamente cabível, tendo em vista os atos praticados pela concessionária de energia elétrica.

VI DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO, para reformar em parte a sentença vergastada, MAJORANDO a condenação por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e pela MANUTENÇÃO da repetição do indébito (Art. 42, parágrafo único, do CDC; corrigidas tais condenações, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e,mantendo-se a r. sentença nos demais termos.

No que tange os honorários advocatícios, majora-se em 5% (cinco por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11 do CPC.

Advirta-se, que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, incidirão multa de 2% ante o caráter protelatório e multa de 5% pela litigância de má-fé. (Art. 1.026, §2º do CPC).

Sem parecer ministerial.

É o voto.

 

VOTO DIVERGENTE VENCEDOR

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

Ouso divergir do e. Relator no sentido de manter integralmente a sentença, inclusive no que tange ao valor do dano moral arbitrado.

Nesse sentido, comungo da fundamentação expendida pelo magistrado de primeiro grau:

''Inexiste regra objetiva para a apuração do quantum indenizatório por dano moral, devendo ficar ao prudente arbítrio do Juiz, levandose em consideração as particularidades do caso, o valor do contrato, o grau de culpa do agente, a natureza punitiva da indenização, como forma de prevenir que condutas desta natureza não venham a se repetir, dentre outros. 

No presente caso, pede a autora que a condenação em danos morais seja no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Analisando as peculiaridades do caso, o valor da dívida; o grau de culpa do agente, normal à espécie; bem como diante do fato de que a indenização por dano moral não tem por objetivo causar enriquecimento ao ofendido, mas sim, confortar a vítima pelo constrangimento que passou,  além de fazer com que o autor não venha a repetir condutas desta natureza, motivos pelos quais entendo excessivo o montante pedido, vejo como razoável, ponderadas as situações acima narradas, a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.


Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, e para condenar a requerida a:

a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente à parcela de R$ 1.465,32 (mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos) cobrada indevidamente. O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento da parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;

b) indenizar a requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do pagamento da parcela), consoante Súmula 54 do STJ."

Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e lhes nego provimento, deixando de majorar a verba horária em razão da sucumbência recursal recíproca. 


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

 Impedido/Suspeito: Não houve.

 Presente a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.

 O referido é verdade; dou fé.                                                                                  

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 14 de fevereiro de 2025.

José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator Designado


Detalhes

Processo

0800064-49.2021.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

DOROTEIA SILVA DE AGUIAR

Publicação

17/02/2025