PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000011-13.2000.8.18.0047
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
REPRESENTANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: FELIPE AURELIO CARBONI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL EM DECORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 108, INCISO II, CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 1ª REGIÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de FELIPE AURÉLIO CARBONI.
Vieram-me os autos conclusos.
Da análise dos autos, verifica-se que a competência para o julgamento do presente recurso é do Tribunal Regional Federal, na área de jurisdição do Juízo a quo, pelos motivos que passo a expor.
O feito de origem cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, em face de FELIPE AURÉLIO CARBONI, pleiteando o recebimento do valor constante da certidão de dívida ativa de Id 14270806 - pp. 7/13.
O Magistrado a quo, no exercício da competência delegada da Justiça Federal, proferiu sentença julgando extinta a presente Execução Fiscal com base no artigo 40 e ss. da Lei 6.830/80, reconhecendo o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Sabe-se que, nos termos do art. 108, inciso II, da Constituição Federal, os Tribunais Regionais Federais tem competência para julgar os recursos interpostos nas causas apreciadas pela Justiça Estadual no exercício da competência federal. In verbis:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
[...]
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Com efeito, considerando que o presente recurso foi interposto em face da sentença proferida pelo Magistrado a quo no exercício da função federal delegada, impõe-se a declinação da competência para o seu julgamento à segunda instância da Justiça Federal.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. PENSÃO POR MORTE. CAUSA DE NATUREZA PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Conflito de competência instaurado entre Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal nos autos de recurso oriundo de ação previdenciária movida contra o INSS, com pleito de ordem judicial assecuratória da implantação do benefício de pensão por morte concedido administrativamente à parte autora e, ainda, de condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Incidência da regra do art. 15, III, da Lei n. 5.010/66, segundo a qual poderão ser processadas e julgadas na Justiça estadual "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". 3. Caso concreto no qual as partes partes são uma dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social e a Autarquia Previdenciária e cujo pedido se refere à implantação de benefício de natureza pecuniária - pensão por morte (art. 74 da Lei n. 8.213/91)-, pelo que se deve reconhecer o exercício efetivo, pelo Juízo da Comarca de Aquidauana, da competência federal delegada. 4. Tratando-se de causa decidida pela Justiça estadual no exercício da competência delegada (CF, art. 109, § 3º), cabe ao Tribunal Regional Federal respectivo o julgamento do recurso de apelação. 5. Conflito conhecido, a fim de declarar competente a Justiça Federal.
(STJ - CC: 204426 MS 2024/0134164-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/06/2024) - grifou-se.
E, ainda, vasta jurisprudência em casos análogos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRELIMINAR DE OFÍCIO - IBAMA - AUTARQUIA DA UNIÃO FEDERAL - ART. 109, CF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DELEGAÇÃO PERMITIDA APENAS À PRIMEIRA INSTÂNCIA - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - REMESSA AO TRF DA 1ª REGIÃO. Nos termos do art. art. 109, I, da Constituição Federal, é da competência da Justiça Federal processar causas que envolvam o IBAMA, autarquia federal, admitida a apreciação da Justiça Estadual tão somente em 1ª instância nos locais em que não haja vara federal, na forma dos §§ 3º e 4º do referido dispositivo constitucional. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.026048-3/001, Relator (a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO - IBAMA - AUTARQUIA FEDERAL - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO - ART. 109, I, §§ 3º E 4º DA CR/88 - COMPETÊNCIA DECLINADA. É da Justiça Federal a competência para processar e julgar feitos em que autarquia federal (IBAMA) seja parte, conforme estabelece o art. 109, I, da CF/88. Na hipótese da Comarca não ser sede de Vara Federal, o julgamento da causa será feito pelo juiz integrante da Justiça Estadual que exerça jurisdição na comarca do domicílio do jurisdicionado. Todavia, os recursos cabíveis sempre serão dirigidos ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. (TJMG - Apelação Cível 1.0232.14.000978-7/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2017, publicação da súmula em 05/09/2017).
Diante de tais considerações, com fundamento no art. 108, II, da Constituição Federal c/c art. 64, § 1º, CPC, DE OFÍCIO, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o julgamento do presente recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Cientifique-se o Juízo de origem da presente decisão.
Remetam-se os presentes autos ao TRF 1ª Região, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina, 16 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatota
0000011-13.2000.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorMINISTERIO DA FAZENDA
RéuFELIPE AURELIO CARBONI
Publicação17/02/2025