Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800522-19.2022.8.18.0075


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DO MUTUÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexigibilidade de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixar indenização por danos morais.A autora pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação, requerendo a improcedência da ação e a exclusão da condenação à repetição do indébito e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inexistência de prova da efetiva transferência dos valores contratados à conta da autora justifica a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados; (ii) determinar se o montante arbitrado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado à conta da autora impede a configuração da relação contratual e justifica a nulidade do contrato.A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados decorre da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a demonstração de dolo da instituição financeira, bastando a culpa ou negligência para a aplicação da penalidade.A falha na prestação do serviço bancário, com descontos indevidos na conta da autora, configura dano moral in re ipsa, presumido e independente de comprovação de prejuízo concreto.O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia compatível com os precedentes do Tribunal e adequada à reparação do dano, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores do empréstimo consignado à conta do mutuário enseja a nulidade da contratação e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados independe da comprovação de dolo da instituição financeira, sendo suficiente a demonstração de culpa ou negligência. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário configura-se in re ipsa, sendo devida indenização proporcional à gravidade da violação e aos precedentes do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula 18; STJ, Súmula 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800522-19.2022.8.18.0075 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800522-19.2022.8.18.0075

APELANTE: EVA MARIA DOS PASSOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., EVA MARIA DOS PASSOS

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LORENA CAVALCANTI CABRAL

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DO MUTUÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexigibilidade de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixar indenização por danos morais.
A autora pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação, requerendo a improcedência da ação e a exclusão da condenação à repetição do indébito e à indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inexistência de prova da efetiva transferência dos valores contratados à conta da autora justifica a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados; (ii) determinar se o montante arbitrado a título de danos morais deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado à conta da autora impede a configuração da relação contratual e justifica a nulidade do contrato.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados decorre da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a demonstração de dolo da instituição financeira, bastando a culpa ou negligência para a aplicação da penalidade.
A falha na prestação do serviço bancário, com descontos indevidos na conta da autora, configura dano moral in re ipsa, presumido e independente de comprovação de prejuízo concreto.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia compatível com os precedentes do Tribunal e adequada à reparação do dano, sem ensejar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores do empréstimo consignado à conta do mutuário enseja a nulidade da contratação e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados independe da comprovação de dolo da instituição financeira, sendo suficiente a demonstração de culpa ou negligência.

O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário configura-se in re ipsa, sendo devida indenização proporcional à gravidade da violação e aos precedentes do Tribunal.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula 18; STJ, Súmula 362.



 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora somente para majorar a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta por EVA MARIA DOS PASSOS e BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de:

a) DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente do contrato 813895540;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês;

c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 

Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. 

Em suas razões recursais, a parte apelante EVA MARIA DOS PASSOS alega que o valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de origem é insuficiente diante dos prejuízos causados. Sustenta que os descontos indevidos comprometeram significativamente sua subsistência, justificando a majoração da indenização. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para que o valor da indenização seja aumentado.

Sem contrarrazões do banco. 

Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A., também recorrente, alega em seu recurso que a relação contratual foi estabelecida de forma regular, com assinatura do contrato pela parte autora, e que não houve falha na prestação do serviço bancário. Defende que os descontos foram realizados conforme pactuado e que a parte autora não comprovou a inexistência da relação jurídica. Argumenta ainda que a repetição do indébito em dobro é indevida, pois não houve cobrança de valores sem amparo legal. Requer a reforma total da sentença, com a improcedência da ação.

Em contrarrazões, EVA MARIA DOS PASSOS sustenta que a decisão recorrida deve ser mantida, tendo em vista que a instituição financeira não comprovou a transferência dos valores do empréstimo. Afirma que houve falha na prestação do serviço, uma vez que não recebeu qualquer quantia referente ao suposto contrato, o que justifica a nulidade do negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores descontados. Quanto à majoração dos danos morais, reforça que o valor arbitrado na sentença é insuficiente diante das adversidades suportadas.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.


 

VOTO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelo. 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

III. MATÉRIA DE MÉRITO 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Verifica-se, na hipótese, que, embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte requerente. 

Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

Súmula 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. 

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso do banco e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora somente para majorar a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil). 

Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800522-19.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

EVA MARIA DOS PASSOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

20/03/2025