PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819509-68.2023.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: FRANCISCA INACIA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO EMPRÉSTIMO. SUMULA 18 DO TJPI. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FRANCISCA INACIA RODRIGUES.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:
a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 818795498, no valor de R$ 4.656,47 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos) devendo a parte ré se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele;
b) Condenar a ré no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da autora, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desconto (Súmulas n.º 54 e 43, do STJ);
c) CONDENO o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de DANOS MORAIS valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data da citação.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a contratação do empréstimo consignado foi regularmente formalizada, inexistindo qualquer vício no contrato firmado. Argumenta que o valor contratado foi disponibilizado na conta do autor e que a cobrança é legítima. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Em contrarrazões, a autora, ora apelada, requer a manutenção da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
MATÉRIA DE MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for manifestamente improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
No presente caso, a discussão diz respeito à validade da contratação bancária e à comprovação da efetiva transferência dos valores à parte autora.
Essa matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 18 DO TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
No caso em análise, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos o contrato assinado pelo autor, porém, não consta nos autos comprovante de transferência bancária que demonstre o efetivo crédito do valor contratado na conta do requerente.
Diante da inexistência de comprovação inequívoca da transferência dos valores, a sentença recorrida deve ser mantida, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 17 de fevereiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0819509-68.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA INACIA RODRIGUES
Publicação17/02/2025