Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0819509-68.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819509-68.2023.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

APELADO: FRANCISCA INACIA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO EMPRÉSTIMO. SUMULA 18 DO TJPI. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FRANCISCA INACIA RODRIGUES.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 818795498, no valor de R$ 4.656,47 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos) devendo a parte ré se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele;

b) Condenar a ré no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da autora, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desconto (Súmulas n.º 54 e 43, do STJ);

c) CONDENO o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de DANOS MORAIS valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data da citação.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a contratação do empréstimo consignado foi regularmente formalizada, inexistindo qualquer vício no contrato firmado. Argumenta que o valor contratado foi disponibilizado na conta do autor e que a cobrança é legítima. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial.

Em contrarrazões, a autora, ora apelada, requer a manutenção da sentença. 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

MATÉRIA DE MÉRITO

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for manifestamente improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

No presente caso, a discussão diz respeito à validade da contratação bancária e à comprovação da efetiva transferência dos valores à parte autora.

Essa matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 18 DO TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

No caso em análise, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos o contrato assinado pelo autor, porém, não consta nos autos comprovante de transferência bancária que demonstre o efetivo crédito do valor contratado na conta do requerente.

Diante da inexistência de comprovação inequívoca da transferência dos valores, a sentença recorrida deve ser mantida, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.



Teresina, 17 de fevereiro de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819509-68.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2025 )

Detalhes

Processo

0819509-68.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA INACIA RODRIGUES

Publicação

17/02/2025