Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800842-92.2023.8.18.0056


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800842-92.2023.8.18.0056

APELANTE: TERESINHA CASSIANA DOS SANTOS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.


I - RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VICENTE SOARES DIAS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou a demanda nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Entendendo que, no contexto de demandas predatórias, houve deliberada alteração da verdade dos fatos quanto à irregularidade do negócio jurídico atacado, incluindo a omissão direta quanto ao incontestável recebimento de valores, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida. Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno eles também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, o apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta inexistência de contrato válido para fundamentar os descontos realizados em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado. Alega que condenação ao pagamento de multa devido a litigância de má-fé é indevida, bem como a impossibilidade de condenação solidária do advogado. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença para declarar nulo o negócio jurídico, determinar a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Em suas contrarrazões, o banco apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante e requereu o desprovimento do recurso, para ser mantida a sentença recorrida.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

MATÉRIA PRELIMINAR

Não há. 

MATÉRIA DE MÉRITO

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

No presente caso, a discussão diz respeito à existência e validade do empréstimo consignado supostamente contratado pela parte autora/apelante junto à instituição financeira apelada

Essa matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: 

SÚMULA 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não fora juntado aos autos, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual.

Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada da petição inicial.

Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. 

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 1.177,09 (mil cento e setenta e sete reais e nove centavos). 

III - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. 

 É como voto. 



Teresina, 17 de fevereiro de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800842-92.2023.8.18.0056 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800842-92.2023.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

TERESINHA CASSIANA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/02/2025