Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803433-68.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803433-68.2021.8.18.0065

EMBARGANTE: ANTONIA BEZERRA SANTIAGO, BANCO DO BRASIL SA

EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, ANTONIA BEZERRA SANTIAGO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIA BEZERRA SANTIAGO em face de decisão terminativa monocrática que, conheceu e deu provimento ao recurso para reformar a sentença.

Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão monocrática embargada incorreu em contradição no que se refere a majoração do dano moral em valor inferior.

Ao final, requereu sejam conhecidos e providos os presentes embargos, para sanar os vícios apontados.

É o Relatório.

 

FUNDAMENTO

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. 

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

 Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

No entanto, verifico que de fato assiste razão ao embargante, posto que o valor de honorários já foi arbitrado em valor máximo na instância inferior. Merecendo reforma no tocante a majoração dos honorários.

 

DECIDO

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso, para fazer constar a expressão: “Considerando que os honorários já foram arbitrados em valor máximo, mantenho honorários em 20% sobre o valor da condenação.”

 

É como voto.

 

Teresina, 17 de fevereiro de 2025

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803433-68.2021.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2025 )

Detalhes

Processo

0803433-68.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA BEZERRA SANTIAGO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/02/2025