PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803433-68.2021.8.18.0065
EMBARGANTE: ANTONIA BEZERRA SANTIAGO, BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, ANTONIA BEZERRA SANTIAGO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIA BEZERRA SANTIAGO em face de decisão terminativa monocrática que, conheceu e deu provimento ao recurso para reformar a sentença.
Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão monocrática embargada incorreu em contradição no que se refere a majoração do dano moral em valor inferior.
Ao final, requereu sejam conhecidos e providos os presentes embargos, para sanar os vícios apontados.
É o Relatório.
FUNDAMENTO
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
No entanto, verifico que de fato assiste razão ao embargante, posto que o valor de honorários já foi arbitrado em valor máximo na instância inferior. Merecendo reforma no tocante a majoração dos honorários.
DECIDO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso, para fazer constar a expressão: “Considerando que os honorários já foram arbitrados em valor máximo, mantenho honorários em 20% sobre o valor da condenação.”
É como voto.
Teresina, 17 de fevereiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0803433-68.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA BEZERRA SANTIAGO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/02/2025