Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800319-48.2022.8.18.0078


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, multa por litigância de má-fé e revogando a gratuidade de justiça. A parte apelante alega não ter contratado o empréstimo e requer a reforma da sentença para anulação do contrato, devolução dos valores descontados, indenização por danos morais e afastamento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o banco apelado comprovou a regular contratação do empréstimo bancário; (ii) determinar se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais; e (iii) avaliar a incidência da multa por litigância de má-fé imposta à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não apresenta contrato assinado ou outro documento hábil a comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, conforme entendimento consolidado. Diante da cobrança indevida, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), impondo-se a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros. A indevida realização de descontos sobre proventos da parte autora sem a devida comprovação da contratação configura dano moral, pois extrapola o mero aborrecimento e impõe transtornos relevantes ao consumidor. A fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, alinhando-se à jurisprudência da Câmara. A litigância de má-fé não se presume, sendo necessária a comprovação de dolo processual, o que não ocorreu no caso, uma vez que a parte autora litigou em defesa de direito que acreditava possuir. Assim, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé. A quantia comprovadamente depositada na conta da parte apelante deve ser compensada no montante da condenação, conforme o art. 368 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo, sendo ilegítimos os descontos efetuados sem essa comprovação. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em proventos do consumidor configuram dano moral indenizável, cuja fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, não podendo ser presumida pela mera interposição da demanda. Havendo transferência comprovada de valores à conta do consumidor, deve haver compensação na condenação, nos termos do art. 368 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 368; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800319-48.2022.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800319-48.2022.8.18.0078

APELANTE: ANTONIO BORGES DOS ANJOS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, multa por litigância de má-fé e revogando a gratuidade de justiça. A parte apelante alega não ter contratado o empréstimo e requer a reforma da sentença para anulação do contrato, devolução dos valores descontados, indenização por danos morais e afastamento da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se o banco apelado comprovou a regular contratação do empréstimo bancário; (ii) determinar se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais; e (iii) avaliar a incidência da multa por litigância de má-fé imposta à parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira não apresenta contrato assinado ou outro documento hábil a comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, conforme entendimento consolidado.
  2. Diante da cobrança indevida, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), impondo-se a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros.
  3. A indevida realização de descontos sobre proventos da parte autora sem a devida comprovação da contratação configura dano moral, pois extrapola o mero aborrecimento e impõe transtornos relevantes ao consumidor.
  4. A fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, alinhando-se à jurisprudência da Câmara.
  5. A litigância de má-fé não se presume, sendo necessária a comprovação de dolo processual, o que não ocorreu no caso, uma vez que a parte autora litigou em defesa de direito que acreditava possuir. Assim, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé.
  6. A quantia comprovadamente depositada na conta da parte apelante deve ser compensada no montante da condenação, conforme o art. 368 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo, sendo ilegítimos os descontos efetuados sem essa comprovação.
  2. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
  3. Os descontos indevidos em proventos do consumidor configuram dano moral indenizável, cuja fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
  4. A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, não podendo ser presumida pela mera interposição da demanda.
  5. Havendo transferência comprovada de valores à conta do consumidor, deve haver compensação na condenação, nos termos do art. 368 do Código Civil.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 368; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800319-48.2022.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: ANTONIO BORGES DOS ANJOS 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Borges dos Santos, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenar a parte autora em honorários advocatícios e em multa por litigância de má-fé e revogação da gratuidade deferida.

Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo.    Assevera, outrossim, que não fora apresentado. Por fim, requer a reforma da sentença, condenando o apelado nos termos do pedido inicial e afastar a multa por litigância de má-fé.

Nas contrarrazões, o banco apelado alega inicialmente, preliminares da dialeticidade, falta de interesse de agir, prescrição e contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

 

 

 


VOTO


Inicialmente, sobre a prejudicial suscitada pelo banco apelado, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos, a qual, segundo ele, deveria ser contada a partir do início dos descontos. No entanto, conforme art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, o contrato ativo (id. 20734039), sendo que a presente ação foi ajuizada em 14/01/2022, portanto, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, razão pela qual rejeito a referida preliminar de mérito.

A parte recorrente defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF. 

Afasto a preliminar alegada pelo banco em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da requerente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo o recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Preliminares afastadas em sede de contrarrazões.

Senhores julgadores, razão assiste à apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, não foi apresentado contrato nos autos.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. § único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. 

Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

 Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

5. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 20734170), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Com estes fundamentos e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, anulando o contrato, condenando o apelado à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e afastar a multa por litigância de má-fé imposta a parte apelante e seu advogado.

Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 20734170), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante/autor,  e condeno a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 



Teresina, 15/03/2025

Detalhes

Processo

0800319-48.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO BORGES DOS ANJOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2025