Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801181-23.2023.8.18.0033


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, a alteração do regime prisional, a redução da pena pecuniária e a isenção do pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo; (ii) a adequação do regime prisional fixado; e (iii) a possibilidade de isenção da pena de multa, diante da alegada hipossuficiência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A minorante do tráfico privilegiado foi corretamente aplicada na fração de 1/6, considerando a quantidade de droga apreendida, balança de precisão, dinheiro trocado e câmeras de segurança, elementos que indicam uma organização mínima na prática do crime. 5. O regime semiaberto foi mantido, pois, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime intermediário (semiaberto), existe fator relevante (de ordem subjetiva) que o impõe, diante da presença de uma vetorial desvalorada na origem (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP). 6. A imposição da sanção pecuniária decorre do comando normativo obrigatório, sendo impossível afastá-la, independentemente de tratar-se de réu hipossuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A fração de redução da pena no tráfico privilegiado deve considerar a quantidade e circunstâncias da apreensão da droga. 2. O regime semiaberto é adequado quando há elementos que desfavorecem o condenado, ainda que primário. 3. A pena de multa deve ser aplicada por força da previsão legal e não pode ser afastada pela hipossuficiência econômica do réu.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; CP, arts. 33, § 2º, b, e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 386.049/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16.05.2017; STF, RHC 138117 MS, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15.12.2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801181-23.2023.8.18.0033 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0801181-23.2023.8.18.0033 (Piripiri-PI/ 1ª Vara)

Apelante: Alison Manoel Caxias

Defensor Público : José Weligton De Andrade

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).

  2. A defesa pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, a alteração do regime prisional, a redução da pena pecuniária e a isenção do pagamento das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo; (ii) a adequação do regime prisional fixado; e (iii) a possibilidade de isenção da pena de multa, diante da alegada hipossuficiência do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A minorante do tráfico privilegiado foi corretamente aplicada na fração de 1/6, considerando a quantidade de droga apreendida, balança de precisão, dinheiro trocado e câmeras de segurança, elementos que indicam uma organização mínima na prática do crime.
5. O regime semiaberto foi mantido, pois, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime intermediário (semiaberto), existe fator relevante (de ordem subjetiva) que o impõe, diante da presença de uma vetorial desvalorada na origem (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP).

6. A imposição da sanção pecuniária decorre do comando normativo obrigatório, sendo impossível afastá-la, independentemente de tratar-se de réu hipossuficiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação criminal conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “1. A fração de redução da pena no tráfico privilegiado deve considerar a quantidade e circunstâncias da apreensão da droga. 2. O regime semiaberto é adequado quando há elementos que desfavorecem o condenado, ainda que primário. 3. A pena de multa deve ser aplicada por força da previsão legal e não pode ser afastada pela hipossuficiência econômica do réu.”


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; CP, arts. 33, § 2º, b, e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 386.049/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16.05.2017; STF, RHC 138117 MS, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15.12.2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alison Manoel Caxias contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Piripiri-PI (id. 15196967 – id 30.10.2023) que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 15196923).

Recebida a denúncia (em 2.6.2023 - id. 15196926) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 19794800), i) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº11.343/06 (tráfico privilegiado), em sua fração máxima, ii) a modificação do regime de cumprimento da pena, iii) a redução da sanção pecuniária e iv) a isenção ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a hipossuficiência do réu.

O Ministério Público Estadual pugna, por sua vez (id. 20713390), pelo conhecimento e improvimento do recurso, e, manifestando-se, de igual modo, o Ministério Público Superior (id. 21105917).

Feito revisado (ID nº 23056992).

É o relatório.

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. DO PATAMAR FIXADO QUANTO À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO).

 

Pugna a defesa pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo, qual seja, em 2/3 (dois terços).

Todavia, não lhe assiste razão.

De fato, o apelante é primário, possui bons antecedentes e inexiste prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, justificando, portanto, a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme reconhecido pelo magistrado a quo.

A propósito, a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que o julgador deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no mencionado dispositivo legal, levando em consideração os elementos concretos acostados aos autos, com preponderância da natureza, diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, conforme dispõe o art. 42 da citada lei, em observância aos fins da reprimenda e aos princípios da discricionariedade vinculada e individualização da pena1.

A respeito do tema, com muita propriedade leciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima:

 

(…)

Como se percebe, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do art. 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos):

a) acusado primário (…)

b) bons antecedentes (…)

c) não dedicação a atividades criminosas (…)

d) não integração de organização criminosa (…)

Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume único. 4ª edição – Revista, Ampliada e Atualizada, 2016, Editora JusPodivm, págs. 756/761)

 

In casu, agiu com acerto o magistrado a quo ao adotar o incremento de 1/6 (um sexto) quanto à referida minorante, tendo em vista que a existência de uma vetorial desfavorável, aliadas às circunstâncias do crime, com a apreensão de razoável quantidade de droga apreendida, balança, dinheiro trocado, rádios comunicadores, além do que foram instaladas câmera de seguranças no local, que demonstram a organização/planejamento na prática delitiva.

Nesse sentido, destaco jurisprudência do STJ:

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. PATAMAR DE REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. 1. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes. 2. As circunstâncias concretas colhidas e sopesadas pelo magistrado sentenciante, autoridade judicial mais próxima dos fatos e das provas, apontam para a primariedade e para os bons antecedentes da agravada, e não indicam dedicação a atividade criminosa ou integração à organização criminosa. 3. Modulação do redutor na fração mínima de 1/6, considerada a quantidade de droga apreendida. Proporcionalidade e adequação. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - RHC: 138117 MS 5000440-60.2016.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 15/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/04/2021)

 

Portanto, mantenho a fração utilizada pelo magistrado a quo (1/6 – um sexto), porque se mostra mais adequada à prevenção e reprovação da conduta no caso concreto.

 

2. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.

Acerca do regime inicial, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o magistrado, ao fixá-lo, deve levar em consideração o quantum e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão ao artigo 33, § 3º, in verbis:

 

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Omissis;

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

Na hipótese, pode-se concluir que o regime semiaberto se apresenta como o mais adequado para o cumprimento da pena, pois, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime intermediário (semiaberto), existe fator relevante (de ordem subjetiva) que o impõe, diante da presença de uma vetorial desvalorada na origem (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP2).

 

3. DA PENA DA MULTA.

 

DESCONSIDERAÇÃO (REJEIÇÃO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (IMPERTINÊNCIA). A defesa também pleiteia a desconsideração da pena pecuniária, sob a alegação de que se trata de réu hipossuficiente. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência) se revela impertinente para tal fim.

Ademais, o pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra no preceito legal, o qual obriga o julgador à sua imposição, a saber: Art. 33, caput, da Lei de Drogas: “Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária, e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, já se posicionaram o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Ressalte-se, por oportuno, o teor da SÚMULA Nº7 deste Tribunal, segundo a qual “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Assim, rejeito o pleito de exclusão da pena pecuniária.

Desse modo, considerando o quantum final da pena imposta, conclui-se que a sanção pecuniária foi aplicada de forma adequada e proporcional no valor de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, diante dos incrementos na primeira e terceira fases da dosimetria, sendo então inviável também acolher o pleito de redução.

 

4. DO PEDIDO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

 

A defesa pleiteia a isenção ao pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de réu hipossuficiente.

Acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria3 que o réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado a recolher as custas processuais, por outro lado, fica sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para apreciar a matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência4 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.

Dessa forma, não que falar em isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Assim, mostra-se inviável conhecer do pleito de suspensão das custas, em face da carência de possibilidade jurídica.

 

5. DO DISPOSITIVO.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

1HC 386.049/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

3 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013

4Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).

Detalhes

Processo

0801181-23.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ALISON MANOEL CAXIAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/03/2025