
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800088-86.2021.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: RAFAEL LEVI LOUCHARD SILVA DA CUNHA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração com efeito modificativo, opostos por RAFAEL LEVI LOUCHARD SILVA DA CUNHA, em face do acórdão ID 19061403, que conheceu do recurso, mas lhe negou provimento.
O embargante alega, em síntese, a nulidade do julgamento ocorrido em 26/08/2024, sob o argumento de que o processo já havia sido anteriormente julgado pela 3ª Turma Recursal, havendo, inclusive, Recurso Extraordinário pendente de análise pelo Presidente da 1ª Turma Recursal.
É o relatório sucinto.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Inicialmente, passo à análise da nulidade do julgamento arguida pela parte embargante.
Da análise dos autos, verifico que, de fato, foram publicados dois acórdãos relativos ao julgamento do mesmo processo. Constatou-se que o acórdão publicado em 07/12/2023 foi prolatado pelo colegiado antes do julgamento ocorrido em 26/08/2024, o que evidencia a irregularidade da segunda análise do recurso.
Dessa forma, ante a existência de dois julgamentos sobre o mesmo recurso na mesma instância, o segundo julgamento deve ser declarado nulo, com a consequente anulação dos atos processuais praticados a partir de então. Assim, deve prevalecer o primeiro julgamento, ocorrido em 07/12/2023.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, considerando o equívoco que resultou no duplo julgamento do recurso inominado. Em consequência, desconstituo o acórdão prolatado no ID 19061403, anulando todos os atos processuais subsequentes ao julgamento viciado. Permanece válido o julgamento do recurso ocorrido em 07/12/2023.
Por fim, considerando que se trata de Recurso Extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal Cível e Criminal do Piauí, e em atenção à competência estabelecida no art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais, determino a remessa dos autos ao Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Piauí.
Publique-se. Intimem-se.
0800088-86.2021.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuRAFAEL LEVI LOUCHARD SILVA DA CUNHA
Publicação27/02/2025