Decisão Terminativa de 2º Grau

1/3 de férias 0800088-86.2021.8.18.0003


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800088-86.2021.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RECORRIDO: RAFAEL LEVI LOUCHARD SILVA DA CUNHA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.


Trata-se de embargos de declaração com efeito modificativo, opostos por RAFAEL LEVI LOUCHARD SILVA DA CUNHA, em face do acórdão ID 19061403, que conheceu do recurso, mas lhe negou provimento.

O embargante alega, em síntese, a nulidade do julgamento ocorrido em 26/08/2024, sob o argumento de que o processo já havia sido anteriormente julgado pela 3ª Turma Recursal, havendo, inclusive, Recurso Extraordinário pendente de análise pelo Presidente da 1ª Turma Recursal.

É o relatório sucinto.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Inicialmente, passo à análise da nulidade do julgamento arguida pela parte embargante.

Da análise dos autos, verifico que, de fato, foram publicados dois acórdãos relativos ao julgamento do mesmo processo. Constatou-se que o acórdão publicado em 07/12/2023 foi prolatado pelo colegiado antes do julgamento ocorrido em 26/08/2024, o que evidencia a irregularidade da segunda análise do recurso.

Dessa forma, ante a existência de dois julgamentos sobre o mesmo recurso na mesma instância, o segundo julgamento deve ser declarado nulo, com a consequente anulação dos atos processuais praticados a partir de então. Assim, deve prevalecer o primeiro julgamento, ocorrido em 07/12/2023.

Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, considerando o equívoco que resultou no duplo julgamento do recurso inominado. Em consequência, desconstituo o acórdão prolatado no ID 19061403, anulando todos os atos processuais subsequentes ao julgamento viciado. Permanece válido o julgamento do recurso ocorrido em 07/12/2023.

Por fim, considerando que se trata de Recurso Extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal Cível e Criminal do Piauí, e em atenção à competência estabelecida no art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais, determino a remessa dos autos ao Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Piauí.

Publique-se. Intimem-se.


 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800088-86.2021.8.18.0003 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 27/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800088-86.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

RAFAEL LEVI LOUCHARD SILVA DA CUNHA

Publicação

27/02/2025