Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800922-89.2023.8.18.0045


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. O juízo de origem aplicou multa de 5% sobre o valor da causa à parte autora por litigância de má-fé. A apelante sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico e requer a procedência da ação e o afastamento da multa aplicada. O banco apelado, em contrarrazões, suscita preliminares de falta de fundamentação e conduta processual do advogado da parte autora, além de defender a regularidade da contratação e a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há vício ou irregularidade na contratação do empréstimo consignado que justifique sua nulidade e eventual indenização; (ii) avaliar se estão presentes os requisitos para a condenação da parte apelante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Afastam-se as preliminares suscitadas pelo banco apelado, pois a apelação está devidamente fundamentada, expondo as razões para a reforma da sentença, e o exercício do direito de ação não pode ser restringido com base em alegações genéricas sobre a conduta do advogado. A existência do contrato eletrônico de empréstimo consignado foi devidamente comprovada nos autos por meio de documento digital com reconhecimento facial da parte autora, além do comprovante de transferência do valor contratado para sua conta bancária. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação, afastando-se, assim, a tese de nulidade do contrato e o direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais. A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, ou seja, intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de obstruir o regular andamento do processo, não podendo ser presumida. No caso concreto, a parte autora exerceu regularmente seu direito de ação, sem que houvesse comprovação de conduta desleal ou abuso processual, razão pela qual se afasta a multa aplicada por litigância de má-fé. Mantêm-se os demais termos da sentença, pois ausente qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira. Não cabe majoração dos honorários advocatícios, nos termos do Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A existência de contrato eletrônico com reconhecimento facial e a comprovação da transferência de valores afastam a alegação de nulidade da relação jurídica e de irregularidade na contratação. A repetição de indébito e a indenização por danos morais não são devidas quando demonstrada a regularidade do negócio jurídico e a ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, não podendo ser presumida. O exercício regular do direito de ação, sem evidência de conduta abusiva, não caracteriza litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04/03/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800922-89.2023.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800922-89.2023.8.18.0045

APELANTE: MARIA VIEIRA GALDINO

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. O juízo de origem aplicou multa de 5% sobre o valor da causa à parte autora por litigância de má-fé. A apelante sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico e requer a procedência da ação e o afastamento da multa aplicada. O banco apelado, em contrarrazões, suscita preliminares de falta de fundamentação e conduta processual do advogado da parte autora, além de defender a regularidade da contratação e a manutenção da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há vício ou irregularidade na contratação do empréstimo consignado que justifique sua nulidade e eventual indenização; (ii) avaliar se estão presentes os requisitos para a condenação da parte apelante por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afastam-se as preliminares suscitadas pelo banco apelado, pois a apelação está devidamente fundamentada, expondo as razões para a reforma da sentença, e o exercício do direito de ação não pode ser restringido com base em alegações genéricas sobre a conduta do advogado.
  2. A existência do contrato eletrônico de empréstimo consignado foi devidamente comprovada nos autos por meio de documento digital com reconhecimento facial da parte autora, além do comprovante de transferência do valor contratado para sua conta bancária.
  3. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação, afastando-se, assim, a tese de nulidade do contrato e o direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais.
  4. A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, ou seja, intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de obstruir o regular andamento do processo, não podendo ser presumida.
  5. No caso concreto, a parte autora exerceu regularmente seu direito de ação, sem que houvesse comprovação de conduta desleal ou abuso processual, razão pela qual se afasta a multa aplicada por litigância de má-fé.
  6. Mantêm-se os demais termos da sentença, pois ausente qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira.
  7. Não cabe majoração dos honorários advocatícios, nos termos do Tema 1059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A existência de contrato eletrônico com reconhecimento facial e a comprovação da transferência de valores afastam a alegação de nulidade da relação jurídica e de irregularidade na contratação.
  2. A repetição de indébito e a indenização por danos morais não são devidas quando demonstrada a regularidade do negócio jurídico e a ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira.
  3. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, não podendo ser presumida.
  4. O exercício regular do direito de ação, sem evidência de conduta abusiva, não caracteriza litigância de má-fé.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04/03/2022.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800922-89.2023.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: MARIA VIEIRA GALDINO 
Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica



Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Vieira Galdino contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de Banco Pan S.A., ora apelado. 

Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Aplicou à parte autora multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação e afastar a multa por litigância de má-fé.

Em contrarrazões, o banco apelado alega inicialmente, preliminares de falta de fundamentação e conduta do advogado. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como, há nos autos, comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso para manutenção da sentença a quo.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau para parte autora, para efeito de admissão do recurso.

 


VOTO


 

Inicialmente, afasto a preliminar alegada pela instituição financeira em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da parte autora, ofensa a falta de fundamentação recursal, tendo o recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.

Preliminares afastas em sede de contrarrazões.

Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado nestes autos existe e foi devidamente juntado (ID. 21289208).

Trata-se de um documento digital, realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial, e aquiesceu com o contrato. Portanto, é de se reconhecer a validade da avença verificado na contestação.

Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante no (Id. 21289210).

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ).

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

5. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, no mérito, voto pelo parcial provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo incólume os demais termos da sentença.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.

 



Teresina, 15/03/2025

Detalhes

Processo

0800922-89.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA VIEIRA GALDINO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2025