
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800041-63.2021.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA MARIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA.
I- RELATÓRIO
Em exame de recurso de apelação interposto por Antônia Maria dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor do Banco PAN SA
O Juízo de primeiro grau, após a tramitação regular do feito, julgou improcedentes os pedidos , sob o fundamento de que o autor não apresentou prova mínima da alegada irregularidade na contratação, considerando a confissão fica da autora em não comparecer aos atos instrutórios, ao passo que o banco comprovou a existência do contrato, sem qualquer consentimento de consentimento.
Considera ainda, que a mera alegação de desconhecimento do empréstimo não seria suficiente para evitar a presunção de validade do contrato, tendo em vista que os valores contratados foram depositados em conta bancária do apelante .
Condena a apelante no recolhimento das custas processuais e hnorários advocatícios fixados em 10% do valor da causas, suspensos em face da gratuidade anteriormente deferida
Irresignada, a autora interpõe recurso de apelação, exigindo a reforma da sentença sob o fundamento de nulidade contratual, devido à ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do artigo 166, inciso IV, e artigo 595 do Código Civil. Alega que a instituição financeira não comprovou o repasse efetivo dos valores ao apelante, contrariando a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que confirmou a nulidade da contratação na falta de comprovação da transferência
Sustenta, ainda, a violação da hipossuficiência do consumidor, uma vez que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não foi observada pelo juízo a quo. Diante disso, é necessária a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme artigo 42, parágrafo único, do código referido, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais,.
O Banco PAN apresentou contrarrazões , defendendo a validade do contrato e sustentando que a assinatura a rogo não é exigência obrigatória , mas mera faculdade prevista no artigo 595 do Código Civil . Aduziu que não há acusações de irregularidade na contratação , e que o apelante se beneficia do valor contratado , descaracterizando qualquer possibilidade de fraude. Argumentou, ainda, que a alegação de desconhecimento do contrato não se sustenta , tendo em vista que o empréstimo foi concedido há anos sem qualquer manifestação da parte autora , configurando desídia e contrariando o princípio do dever de mitigar a perda . Por fim, pugnou pela manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021
É o relatório. DECIDO. Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida a Antônia Maria dos Santos.
II- FUNDAMENTO
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 22606333) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 22606333– Página 1, no que tange a DADOS DA LIBERAÇÃO), deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, (Id. 22606333), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno a instituição financeira ao pagamento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800041-63.2021.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARIA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/02/2025