
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Processo nº 0800200-97.2019.8.18.0044
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assuntos: [Enquadramento]
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
APELADO: REGILDA MARIA PIMENTEL VALENTE
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos n.º 0800200-97.2019.8.18.0044, ajuizada por REGILDA MARIA PIMENTEL VALENTE, ora apelada.
Na sentença (ID n.º 17980403), o magistrado de 1.º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
“[...] Pelo exposto, com fundamento nos art. 43, §3º da Lei n. 214/2000 e art. 25, §3º da LC n. 374/2016 c/c a Lei n. Lei 11.738/2008, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI a proceder à progressão na carreira da parte autora REGILDA MARIA PIMENTEL VALENTE, para o enquadramento funcional no Nível V, com o acréscimo remuneratório de 4% (quatro) e 5% (cinco) por cento, relativo à elevação para os níveis “I” a “IV” e “V” a “VII”, respectivamente, observando o critério cronológico previsto na lei, devendo pagar a diferença remuneratória correspondente à progressão horizontal, a ser apurada em liquidação, bem como a complementação salarial de acordo com o piso nacional estabelecido para o ano de 2019, 2020 e 2021.
O valor da condenação deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da citação (Súmula 362 do STJ).
Fixo honorários em 10% (dez) por cento do valor da condenação.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em remessa necessária, nos termos do art. 496, I do CPC. [...]”
Nas razões recursais (ID n.º 19509571), o ente apelante, em apertada síntese, com fundamento no artigo 25, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 01/2015 e nº 374/2016, requer a exclusão do enquadramento da parte apelada no nível VII, bem como a supressão da determinação de condenação ao pagamento do percentual de incremento de seus vencimentos, nos termos dos artigos 25, §§ 2º e 3º, da referida legislação. Ademais, pleiteia a reforma da decisão recorrida para estabelecer a condenação tanto da parte apelante quanto da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que cada uma venceu, conforme dispõe o artigo 86 do Código de Processo Civil.
Nas contrarrazões (ID n.º 17980475), a apelada, em suma, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. Pugna pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (ID n.º 18578346).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
A Lei n. 12.153/2009, em seu art. 2.º, estabelece apenas dois parâmetros para que uma ação se sujeite à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quais sejam: o valor da causa e a matéria.
"Art.2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos."
Ainda, em seu § 1º, o art. 2º da Lei n. 12.153/2009 exclui a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nas seguintes situações:
"§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares."
No presente caso, considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 29.413,02 (vinte e nove mil, quatrocentos e treze reais e dois centavos) e não ultrapassa o limite estabelecido, a competência para julgamento dos recursos interpostos cabe às Turmas Recursais, conforme disposto no art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, que estabelece:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí antes da vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Diante disso, considerando que este recurso de apelação foi distribuído no 2.º grau apenas em 18 de junho de 2024, portanto, após a vigência da supramencionada resolução, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais integrantes do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.
Dê-se baixa na distribuição em 2.º grau e remeta-se.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800200-97.2019.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RéuREGILDA MARIA PIMENTEL VALENTE
Publicação07/03/2025