Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801492-40.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801492-40.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: NILZA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

I. RELATÓRIO  

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS  interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e NILZA PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da presente Ação declaratória de inexistência contratual c/c pedido de indenização danos morais e materiais (Proc. n.º 0801492-40.2023.8.18.0089).

Na sentença (ID n.º 15913537), o d. juízo de 1.º grau julgou procedente a demanda nos seguintes termos:

“[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:

a) Declarar inexistente qualquer débito originado do contrato n. 0123354084763;

b) Determinar a cessação das consignações no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato n. 0123354084763;

c) Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados a título do contrato n. 0123354084763, compensando os valores disponibilizados na conta bancária da parte autora em 03/10/2018 (id. 42909083);

d) Condenar ainda o réu a pagar indenização por dano moral à parte autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais);

e) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Os valores correspondentes à compensação e restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). [...]”

 

1.ª APELAÇÃO (ID n.º 15913540): O primeiro apelante, BANCO BRADESCO S.A, suscita prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, alega nas suas razões, que que o suposto contrato debatido nos autos é válido.  Adiante, aduz que não houve qualquer conduta ilícita praticada pelo banco que ensejasse a repetição de indébito e dano moral. Subsidiariamente, requer a redução da indenização por danos morais e que a repetição do indébito, seja realizada na forma simples. Requer o provimento do recurso.

Nas contrarrazões (ID n.º 15913549), a primeira apelada, em suma, considerando a irregularidade da contratação, requer o não provimento do recurso do banco, mantendo-se a sentença inalterada em todos os seus termos.

2.ª APELAÇÃO (ADESIVA) (ID n.º 15913548): a segunda apelante, NILZA PEREIRA DA SILVA, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, apenas para majorar o montante, fixado na origem, da indenização a título de danos morais. 

Nas contrarrazões (ID n.º 15913552), pelo segundo apelado, considerando a inexistência de irregularidade na contratação, requer o não provimento do recurso adesivo. 

O Ministério Público Superior, no seu parecernão se manifestou sobre o mérito por entender pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

 

II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Recursos tempestivo e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. 

 

III. PRELIMINARES 

Sem preliminares. 

 

IV. FUNDAMENTOS  

Cinge-se a controvérsia dos autos, em examinar a regularidade do suposto contrato entabulado entres as partes discutido nos autos.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda 4.ª Câmara Especializada Cível. Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).

Compulsando os autos, constato que o último desconto dito até o ajuizamento da ação, ocorreu em maio de 2019, conforme extrato (ID n.º 15913363).

Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada em 16 de maio de 2023, ou seja, dentro do lapso de 05 (cinco) anos a contar do último desconto, verifico que não resta configurada a prescrição, rejeito, portanto, a prejudicial de mérito arguida pelo banco apelante.

Afastada a prejudicial de mérito de prescrição, passo ao exame meritório. 

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:  

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: 

“SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Versa o caso acerca do exame da regularidade do suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.

Diga-se, de início, que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.

Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes.

Neste contexto, para declarar sua validade, seria necessário que o banco réu juntasse aos autos, além do respectivo contrato de empréstimo, a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

Compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada do contrato, objeto da lide, tampouco de qualquer elemento de prova idôneo que comprove a existência do contrato debatido nos autos.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito, respeitando-se a prescrição quinquenal, e à indenização por danos morais (Súmula 18, do TJPI).

Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021in verbis:  

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) - grifo nosso 

 

Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.

Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, a título de danos morais, entendo que o valor fixado na origem (R$ 2.000,00), é adequado e proporcional, inclusive, está em consonância com a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira.

 

IV - DISPOSITIVO 

Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do  BRADESCO S/A, reformando a sentença combatida para que a repetição do indébito dos valores seja feita na forma simples, uma vez que os descontos foram realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, antes de 30/03/2021 (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9).

Ainda, NEGO O PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por NILZA PEREIRA DA SILVA.

Sem majoração dos honorários advocatícios diante, conforme tese 1.059, do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801492-40.2023.8.18.0089 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Detalhes

Processo

0801492-40.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NILZA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

18/03/2025