Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800129-74.2020.8.18.0169


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800129-74.2020.8.18.0169
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO IBIAPINA, DIEGO ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de ação em que as partes, após o julgamento do recurso inominado, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram sua homologação para fins de extinção do processo, conforme se verifica no id. 21594375.

Nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, ao magistrado cabe promover a autocomposição a qualquer tempo, não havendo marco final para essa tarefa. Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de homologação de acordo celebrado mesmo após a prolação de acórdão, desde que antes do trânsito em julgado, tornando-se indispensável para conferir eficácia processual ao ajuste e extinguir a relação jurídica litigiosa:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido.

 

(STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42)

No caso, verifico que o acordo celebrado entre as partes é formalmente válido, não havendo qualquer irregularidade que impeça sua homologação. Assim, sendo manifestação da vontade das partes, e inexistindo prejuízo a direitos indisponíveis, acolho o pedido formulado.

Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Fica mantida a sucumbência nos termos do acordo.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

 

            


TERESINA-PI, 16 de fevereiro de 2025.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800129-74.2020.8.18.0169 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 20/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800129-74.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDO NONATO IBIAPINA

Publicação

20/02/2025