Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0801862-48.2023.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0801862-48.2023.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ANIBAL DE SOUSA DIAS, BANCO BRADESCO S/A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A., ANIBAL DE SOUSA DIAS



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO IRREGULAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 18 E 26 E  DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. 2. Recurso interposto pelo banco conhecido e improvido. 3. Recurso interposto pela parte autora conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da condenação a título de danos morais. 

 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 17462030) e por ANIBAL DE SOUSA DIAS (Id. 19544597), visando combater a sentença (Id. 19544588) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS (Processo  0801862-48.2023.8.18.0047), proposta por ANIBAL DE SOUSA DIAS, julgou parcialmente procedentes em parte o pedido autoral, nos seguintes:

 

“(…)  condeno a parte Requerida – BANCO BRADESCO S/A – na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.

Condeno o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora. Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

Condeno o requerido em obrigação de fazer para que o mesmo cancele o contrato de n° 384116723Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto realizado.

Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução. (…).”

 

Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S/A suscita a preliminar de conexão e a prejudicial ao mérito de prescrição. No mérito aduz a regularidade da contratação; que não praticou ato ilícito; que houve o repasse da quantia contratada; da validade do negócio jurídico; inexistência de danos morais e materiais; exacerbado valor da condenação a título de danos morais; da necessária compensação.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A parte autora, ANIBAL DE SOUSA DIAS, por sua vez, interpôs Recurso de Apelação pleiteando, em síntese, a majoração do valor da condenação a título de danos morais para o importe R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Ambas as partes apresentaram contrarrazões recursais (Id. 19544602 e 19544604).

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (Id. 19666067).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção. 

É o que importa relatar.

Decido.

 

I. ADMISSIBILIDADE

 

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id. 19666067).

 

II. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO

 

O Banco levanta preliminar de conexão  entre o presente processo e aos processos Nº  0801687-88.2022.8.18.0047 - 0801698- 20.2022.8.18.0047 - 0801688-73.2022.8.18.0047 - 0801685-21.2022.8.18.0047 - 0801700-87.2022.8.18.0047 - 0801689-58.2022.8.18.0047 - 0801691-28.2022.8.18.0047 - 0800475-95.2023.8.18.0047 - 0800477- 65.2023.8.18.0047 - 0800476-80.2023.8.18.0047, haja vista a identidade de partes e pedidos/causa de pedir, contudo não há que se falar em conexão  em razão de tratarem-se de contratos distintos.

Deste modo, não é possível verificar a identidade de pedido e de causa de pedir, nem o risco de decisões conflitantes ou contraditórias.  

Rejeito, pois, a referida preliminar.

 

III. DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO BANCO BRADESCO 

Trata-se a espécie de típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Assim, aplica-se ao caso o art. 27, do CDC, segundo o qual: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 

Neste passo, para fins de configuração da prescrição total, deve-se aferir, de fato, a data do último desconto.

Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo aplica-se também o posicionamento do STJ, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas. 

Contudo, no caso em debate, o início dos descontos ocorreu em 06.03.2020.

A ação fora proposta em 17 de novembro de 2023, portanto, não há ocorrência da prescrição das parcelas.

         Prejudicial afastada.

 

IV. MÉRITO

 

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária a parte autora, denominadas parcela crédito pessoal -  contrato Nº 384116723, no valor mensal de R$ 59,13 (cinquenta e nove reais e treze centavos).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

          Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

 Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais na sua conta bancária, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”

 

No caso em apreço, a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação. 

A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

 

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

 

 “Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Os transtornos causados à parte autora em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor da condenação a título de danos morais deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que é o atual patamar adotado pela 3ª Câmara Especializada Cível.

Tratando-se de responsabilidade extracontratual, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).


 V. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares arguidas no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ANIBAL DE SOUSA DIAS para reformar a sentença recorrida majorar o valor da indenização a título de danos morais, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual, deve ser corrigido monetariamente, a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801862-48.2023.8.18.0047 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801862-48.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ANIBAL DE SOUSA DIAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/02/2025