
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800210-78.2023.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: CLEONICE RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA

DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLEONICE RODRIGUES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Na sentença (Id. 17633927), o d. juízo de 1º grau considerou regular a contratação e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais (Id. 17633929), a apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico formulado, argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco recorrido e defende a reforma da decisão com a procedência dos pedidos iniciais.
Nas contrarrazões (Id. 17633931), o banco apelado defende a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de transferência. Aduz que inexiste direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
II - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III - MÉRITO
Inicialmente, versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes através de terminal de autoatedimento.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Sobre a matéria debatida nos autos, este e.TJPI editou a Súmula nº. 18, com o seguinte teor:
Súmula nº. 18 - “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Desse modo, passa-se ao julgamento de forma monocrática.
Ademais, destaque-se que na relação jurídica formalizada, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Prevê, assim, o art. 6 do CDC, nestas palavras:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."
Posto isto, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi apresentado pelo banco recorrido (Id. 17633917). Constata-se, ainda, o comprovante da liberação dos valores em favor da apelante (Id. 17633915 - pág. 07).
Desse modo, desincumbiu-se a instituição financeira, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Destarte, o juiz, como destinatário da prova, tem o papel de decidir quais provas são necessárias ou pertinentes para o julgamento da causa, podendo deferir ou indeferir a produção de provas, conforme o art. 370 do CPC, que lhe confere o poder de avaliar se determinada prova é útil, necessária ou se a questão pode ser decidida sem ela, como no presente caso.
Em réplica (Id. 17633920), a recorrente limitou-se a indagar que o contrato juntado era inválido e estranho a lide, assim como o TED. No entanto, facilmente a recorrente poderia apresentar o extrato bancário da conta informada pela instituição financeira naquela data (11/04/2022), contudo, optou por alegar genericamente a inexistência do documento, mesmo com a apresentação da imagem do caixa eletrônico no mesmo dia da contratação (Id. 17633918).
Corroborando com a matéria, colhe-se julgado deste e. Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível n.º 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Pelo exposto, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício apto a invalidar a contratação, não há que se falar no pagamento de qualquer indenização, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
IV - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro a verba sucumbencial fixada na origem para 15% (quinze por cento), contudo, suspendo sua exigibilidade pela gratuidade da justiça deferida.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0800210-78.2023.8.18.0052 -
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO -
4ª Câmara Especializada Cível
- Data 12/03/2025
)