Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0824275-33.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA IMPEDIR EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar de suspensão da execução da pena no âmbito de revisão criminal. O agravante sustenta erro material, violação ao devido processo legal e insuficiência de provas para condenação, pleiteando tutela antecipada para obstar o início da execução da pena até o julgamento do mérito da revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em analisar se o agravante trouxe apresenta argumentos novos e capazes aptos a concessão de efeito suspensivo para impedir a execução da pena que lhe foi imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a revisão criminal não tem efeito suspensivo, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não se verifica no caso concreto. 3. A liminar em sede de revisão criminal não possui efeito suspensivo, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não se verifica no caso concreto. 4.Decisão monocrática que indefere pedido liminar em revisão criminal só pode ser reformada se demonstrada ilegalidade manifesta ou abuso de poder, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 5. A decisão recorrida está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência pátria, que afasta a concessão de efeito suspensivo à revisão criminal para impedir a execução definitiva da pena, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO 6.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.233/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2024; STJ, AgRg no HC 747.211/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/10/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0824275-33.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0824275-33.2024.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO JUNIOR SANTANA REIS

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA IMPEDIR EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar de suspensão da execução da pena no âmbito de revisão criminal. O agravante sustenta erro material, violação ao devido processo legal e insuficiência de provas para condenação, pleiteando tutela antecipada para obstar o início da execução da pena até o julgamento do mérito da revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em analisar se o agravante trouxe apresenta argumentos novos e capazes aptos a concessão de efeito suspensivo para impedir a execução da pena  que lhe foi imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a revisão criminal não tem efeito suspensivo, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não se verifica no caso concreto.

3. A  liminar em sede de revisão criminal não possui efeito suspensivo, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não se verifica no caso concreto.

4.Decisão monocrática que indefere pedido liminar em revisão criminal só pode ser reformada se demonstrada ilegalidade manifesta ou abuso de poder, circunstâncias não evidenciadas nos autos.

 5. A decisão recorrida está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência pátria, que afasta a concessão de efeito suspensivo à revisão criminal para impedir a execução definitiva da pena, conforme precedentes do STJ.

IV. DISPOSITIVO

6.Recurso desprovido.

 


 

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.233/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2024; STJ, AgRg no HC 747.211/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/10/2022.

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por RAIMUNDO JUNIOR SANTANA REIS em face da sentença proferida  pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina /PI, que o condenou  à pena definitiva de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão em razão da prática do delito tipificado no  art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP e art. 244-B, §2º, do ECA c/c art. 70, do CP.

Em suas razões (id.22449152) pleiteia sucintamente  a reforma da sentença pugnando pelo redimensionamento da pena-base com o escopo de neutralizar as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, para a sua fixação no mínimo legal.

Em contrarrazões, o órgão Ministerial pugnou pelo desprovimento do apelo manejado pela defesa do acusado, id.22449154.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de id.22892796, opinou pelo desprovimento do recurso defensivo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

É o relatório.

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

III. MÉRITO


DO PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE NA 1ª FASE PARA NEUTRALIZAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS  :

A defesa pleiteia a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que as circunstâncias judiciais valoradas negativamente nos crimes previstos nos artigos 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP e art. 244-B, §2º, do ECA c/c art. 70, do CP , deveriam ser consideradas favoráveis ao apelante na sentença condenatória, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.

Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.

Neste sentido, colacionam-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.

(...)

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.

- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

(...)

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


No caso dos autos, com relação ao crime previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, o magistrado considerou desfavoráveis ao apelante os seguintes vetores. Vejamos: 

f)Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, considerando que, agindo na companhia de terceiro, menor de idade, pôs a vítima em situação mais gravosa quanto à sua vida

g)Consequências: negativas, pois o filho de sete anos da vítima estava presente e sofre de autismo, tendo ficado abalado após o fato criminoso;

Conforme reconhecido no corpo desta sentença, existem duas causas de aumento de pena previstas no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, e §2º-A, I, do art. 157, do CP, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma de fogo.Todavia, considerando que uma delas (concurso de agentes) já foi utilizada quando da dosimetria na primeira fase, resta agora exasperar a pena com base na segunda causa de aumento de pena prevista no inciso I, do §2º-A, do art. 157, do CP. Assim, quanto à causa de aumento de pena de uso de arma de fogo, AUMENTO a pena em 2/3, resultando em 10 (dez) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa

Verifica-se, em casos como o ora em análise, evidenciada a presença de duas causas de aumento de pena, uma delas pode ser utilizada na primeira fase, como circunstância judicial negativa, enquanto a outra será usada para, efetivamente, circunstanciar o roubo. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. USO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do Código de Processo Civil e do RISTJ. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, é possível a utilização, nos casos em que há mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, a utilização de uma delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, e as outras para exasperar a reprimenda na terceira etapa da dosimetria da pena, desde que não seja pelo mesmo motivo, respeitando-se o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. Precedentes. 3. Na espécie, foram duas causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas - concurso de agentes - utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra - emprego de arma - para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria. Em se tratando de duas circunstâncias distintas, não há falar em bis in idem, encontrando-se válida a motivação adotada pelo Magistrado sentenciante. 4. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 1251918 MS 2018/0039840-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESCABIMENTO. CONCURSO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECONHECIMENTO DE UMA DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Diante da existência de duas causas de aumento no crime de roubo, é perfeitamente possível que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, e, a outra, para majorar as penas na terceira fase. (Precendentes). Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 395774 MG 2017/0082267-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 21/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017)


Ora, estão presentes duas majorantes, quais sejam, do concurso de pessoas, art. 157, § 2º, II, e do emprego de arma de fogo, art. 157, § 2º-A, I, ambos do Código Penal.

Diante disso, o deslocamento do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria da pena, para fins de valoração negativa das circunstâncias judiciais, mantendo o uso da arma de fogo na terceira fase, se mostra adequado.

Para o STJ, essa forma de dosimetria é válida: O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.STJ. 3ª Seção. HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020 (Info 684).

Ademais, a prática do roubo mediante concurso de agentes torna o delito mais reprovável, uma vez que possui maior poder intimidativo e maior possibilidade de sucesso na empreitada criminosa, permitindo, assim, a avaliação negativa das circunstâncias do crime e consequente exasperação da pena-base não merece reparo.

Acerca do vetor consequências do crime, sabe-se, na verdade, que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena-base.Logo, torna-se necessário manter a vetorial valorada em desfavor do apelante.

Com relação ao crime previsto no artigo  244-B, §2º, do ECA, o magistrado considerou desfavorável ao apelante o seguinte vetor. Vejamos: 

g) Consequências: são graves, visto que, o menor, ainda em formação física e psicológica, pode ter futuro comprometido negativamente de forma irreversível;


As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal.

Ora, relativamente às consequências do crime, verifica-se que estas, pelo que consta dos autos, em nada acrescentam à pena, porque não foram consideradas com assento nos elementos dos autos, mas em mera impressão do julgador, “pode ter futuro comprometido negativamente de forma irreversível”.

Assim, não há elementos que possam aumentar as consequências da ação além daqueles inerentes ao tipo em comento, sendo descabida a fundamentação utilizada na r. sentença para se considerá-la negativa.

Desse modo, verificada a inadequação dos fundamentos empregados para a valoração negativa das consequências do crime, merece acolhimento o pretendido pela defesa para neutralizar tal vetor. 

Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante em relação ao crime previsto no art. 244-B, §2º do ECA.

1ª fase: circunstâncias judiciais

Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa do vetor consequência do crime.

Com o afastamento de tal vetor, fixo a pena-base do delito no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.

2ª fase: agravante e atenuantes

Com a compensação da atenuante confissão e da agravante reincidência, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão 

3ª fase: Inexistem causas de diminuição e considerando ter o crime do art. 244-B, do ECA, sido praticado com uso de arma de fogo, incide a majorante do §2º do citado dispositivo, de modo que mantenho a  exasperação da em 1/3, fixando-a a pena em relação ao crime previsto no  art. 244-B, §2º do ECA em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.

Considerando ter o apelante, mediante uma única ação, cometido dois delitos – roubo circunstanciado e corrupção de menores - o magistrado a quo aplicou a regra do art. 70 do CP, a qual determina que, em concurso formal e, tratando-se de crimes diferentes, deve-se elevar a pena do crime mais grave (roubo circunstanciado) em um sexto.

Por fim, é importante ressaltar, que o crime previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, não teve sua pena modificada no presente apelo, assim o redimensionamento da pena do crime corrupção de menores não fará diferença na pena definitiva fixada em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, já que deixa-se de aplicar a pena do crime de corrupção de menores e, aplica-se a regra do art. 70, do CP, elevando a pena do crime previsto no  art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP em 1/6.

IV-DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para neutralizar o vetor consequências do crime somente do crime previsto no artigo art. 244-B, §2º do ECA, e, consequentemente, redimensionar a pena do apelante  RAIMUNDO JUNIOR SANTANA REIS para 1 (um) ano e 2 (dois) meses, mantenho incólume os demais termos da sentença, inclusive a pena definitiva de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em dissonância com parecer do Ministério Público Superior.


Teresina, 12/03/2025

Detalhes

Processo

0824275-33.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RAIMUNDO JUNIOR SANTANA REIS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2025