
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0826115-49.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: YONICE MARIA DE CARVALHO PIMENTEL
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RENOVAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DA CONSUMIDORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO PRESTAMISTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de renovação de contrato de empréstimo, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, condenou a instituição ao reembolso de valores pagos a título de seguro de proteção financeira e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Há três questões em discussão: (i) a validade da renovação do contrato de empréstimo e a regularidade dos descontos efetuados; (ii) a obrigação de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, incluindo os valores pagos a título de seguro prestamista; e (iii) a configuração do dano moral e a razoabilidade do quantum indenizatório.
A relação jurídica entre as partes configura-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC.
Nas demandas envolvendo contratos bancários, há inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência, conforme Súmula nº 26 do TJPI, sem afastar a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.
A instituição financeira não apresentou comprovação válida da renovação contratual, como áudio do suposto contato telefônico ou contratos assinados, tampouco demonstrou a efetiva disponibilização do valor alegadamente contratado, evidenciando a irregularidade da cobrança.
A inexistência de comprovação da contratação válida justifica a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se configurando engano justificável por parte da instituição financeira.
A cobrança de valores a título de seguro de proteção financeira sem anuência do consumidor caracteriza enriquecimento ilícito da instituição financeira e impõe a devolução dos valores indevidamente descontados.
A dedução de valores indevidos diretamente de benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação específica do abalo sofrido pela consumidora.
O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da instituição financeira, o impacto na esfera jurídica da consumidora e o caráter pedagógico da indenização.
Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento:
A renovação de contrato de empréstimo deve ser formalmente comprovada pela instituição financeira, não sendo válida sem manifestação expressa da vontade do consumidor.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida não for decorrente de engano justificável da instituição financeira.
A cobrança não autorizada de seguro prestamista impõe a restituição integral dos valores descontados.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo sofrido pelo consumidor.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo d. juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃP JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (nº 0826115-49.2022.8.18.0140) proposta por YONICE MARIA DE CARVALHO PIMENTEL.
Na sentença (ID 20359221), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos autorais, vide dispositivo abaixo:
“Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, nos seguintes termos: I- DECLARO A INEXISTÊNCIA DE RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, ao tempo que DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta. II- CONDENO A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, com correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação inicial. III-CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$3.000,00 em favor da parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). IV- CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado no percentual de 20% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Inconformada, a instituição bancária interpôs apelação (ID. 20359223), na qual, defendeu, em suma, a regularidade da renovação de empréstimo objeto desta lide. Alegou que os descontos são devidos. Pugnou que fosse afastada a condenação em dano material, a repetição do indébito, a condenação em danos morais ou que o valor da condenação fosse reduzido, por fim, requereu que fosse afastada a condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Devidamente intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 20359226), refutando as alegações do apelante e requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de 1º grau.
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos presentes recursos.
Preliminares
Em relação à prescrição alegada como preliminar, esta encontra-se disciplinada pelo art. 27 do CDC, ora transcrito:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Este dispositivo é claro em trazer o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a reparação dos danos causados pelo fato do serviço, prazo que se inicia a partir do conhecimento do dano e da sua autoria.
No caso concreto, os descontos decorrentes de tarifas bancárias, devidamente contratadas ou não, corresponde a um produto ou serviço do banco demandado que gerou supostos danos ao autor.
Compulsando os autos, verifico que os descontos teriam sido iniciados a partir de 16/07/2018, logo o prazo prescricional não ocorreu. Dessa forma, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos é contado a partir dessa data ou em data posterior, caso tivesse sido evidenciado pelo autor a impossibilidade de ter conhecimento do dano ou da sua autoria. Nisso, cabe ressaltar que a ação foi proposta em 20/06/2022, ou seja, menos de 05 (cinco) anos após o início do prazo prescricional.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
Mérito
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Da análise dos autos verifica-se que se trata de ação objetivando a declaração de nulidade da renovação do contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
Insta consignar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos artigos 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Conforme citado anteriormente, o ônus probatório incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
O recurso de apelação da instituição bancária sustenta a existência de contratação válida com a parte apelada, o que torna válido os descontos realizados na conta bancária da parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a documentação anexada pela instituição financeira não contém elementos essenciais para a identificação inequívoca da manifestação de vontade da recorrida, não tendo sido juntado nos autos qualquer documento que demonstrasse a existência de contratação entre as partes.
Ademais, mesmo sendo intimado para apresentar: 1. Comprovante de transferência do valor de R$10.000,00 em favor da autora, informando o banco, a agência e a data da transação; 2. Comprovante da suposta aceitação à renovação do contrato de empréstimo, acostando o áudio do contato telefônico mencionado bem como apresentar cópias dos contratos de nº 865505351, 868434411 e 899995450 devidamente assinado pela autora. 3.Comprovar a efetiva disponibilização dos valores elencados no teor dos do documento acostado através do id 37809136. A instituição bancária quedou-se inerte.
Tais lacunas documentais evidenciam a irregularidade do contrato e justificam a declaração de sua inexistência.
Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca da contratação do seguro prestamista também verifica-se que a ausência de anuência da parte autora, como também o banco quedou-se inerte de juntar aos autos qualquer documento comprobatório.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Portanto, entendo que o valor arbitrado, a título de indenização por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o não provimento do recurso interposto, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juizo de 1º grau.
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juizo de 1º grau.
Sem majoração dos honorários por ter sido condenado no patamar máximo em sentença.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0826115-49.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuYONICE MARIA DE CARVALHO PIMENTEL
Publicação18/02/2025