PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0803351-52.2024.8.18.0026
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 1ª Vara da Comarca de Campo Maior
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Recorrido: EDSON DA CUNHA CASTRO
Defensora Pública: Daisy dos Santos Marques
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RELAÇÃO DE VIZINHANÇA. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a decisão que revogou medidas protetivas de urgência e declinou da competência para o Juizado Especial Criminal da Comarca de Campo Maior, sob o fundamento de que a Lei Maria da Penha não se aplica ao caso, pois a relação entre o acusado e a vítima é estritamente de vizinhança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Maria da Penha se aplica ao caso de conflitos entre vizinhos sem vínculo familiar ou de afeto; (ii) estabelecer se a competência para julgamento deve permanecer no Juízo Comum ou ser declinada para o Juizado Especial Criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Maria da Penha protege mulheres em situações de violência doméstica, familiar ou em relações íntimas de afeto, não se aplicando automaticamente a conflitos de vizinhança sem esses vínculos.
4. A caracterização da violência doméstica exige uma relação baseada no gênero e ocorrida em ambiente doméstico, familiar ou de convivência íntima, o que não se verifica na relação entre vítima e acusado.
5. Os delitos imputados ao recorrido – ameaça (art. 147 do CP) e perturbação do sossego (art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41) – são de menor potencial ofensivo, devendo ser processados pelo Juizado Especial Criminal conforme a Lei nº 9.099/95.
6. A magistrada de primeiro grau agiu corretamente ao revogar as medidas protetivas da Lei Maria da Penha e aplicar medidas cautelares diversas da prisão previstas no Código de Processo Penal, garantindo a proteção da vítima.
7. Não há justificativa jurídica para a manutenção da competência do Juízo Comum, sendo correto o declínio para o Juizado Especial Criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A Lei Maria da Penha não se aplica automaticamente a conflitos entre vizinhos, sendo necessária a existência de vínculo doméstico, familiar ou de afeto. 2. Crimes de menor potencial ofensivo, como ameaça e perturbação do sossego, devem ser processados no Juizado Especial Criminal quando não há violência doméstica. 3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão pode garantir a proteção da vítima sem a necessidade de aplicação das medidas da Lei Maria da Penha”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CP, art. 147; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 42; Lei nº 11.340/2006, art. 5º; Lei nº 9.099/95, art. 60; CPP, arts. 282 e 319.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de EDSON DA CUNHA CASTRO, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a anulação da decisão de declínio de competência para o JECC de Campo Maior, mantendo o processamento da ação penal no juízo comum, haja vista o oferecimento de denúncia e a relação doméstica sem vínculo familiar (vizinhança em condomínio), pleiteando, ainda, que sejam decretadas as medidas protetivas de urgência em favor de Victoria Torres Lins de Melo.
De acordo com o depoimento da ofendida, o flagranteado é seu vizinho, residindo no apartamento abaixo do seu, no condomínio Carmita Paz, Centro, na cidade de Campo Maior - PI e, desde o mês de março do corrente ano, estaria lhe constrangendo, relatando que “ele costuma deixar a porta do apartamento dele aberta e ao passarem em frente, ele fica encarando; que nessa madrugada, ele passou a noite arrastando móveis e dando socos nas paredes com intuito de incomodar; (...); tem muito medo de descer e passar próximo a ela, que ele cospe, joga pedras em seu apartamento.”
Em audiência de custódia realizada no dia 26/06/2024, foi homologado o auto de prisão em flagrante, sendo concedida liberdade provisória ao autuado EDSON DA CUNHA CASTRO, mediante o cumprimento de medidas cautelares e protetivas diversas da prisão, nos termos do arts. 282, I e II, 319, ambos do CPP, bem como nos termos do art. 22 da Lei Maria da Penha.
Ato contínuo, o Parquet ofereceu denúncia contra EDSON DA CUNHA CASTRO como incurso nas penas das infrações penais tipificadas no art. 147, do CPB e art. 42 do Decreto-lei nº 3.688/41, observadas as disposições vistas no art. 17 da Lei nº 11.340/06.
Narra a exordial:
“No dia 25/06/2024, por volta das 20h, com o intuito deliberado de ameaçar e constranger mulher, o denunciado arremessou uma pedra dentro do apartamento onde reside a vítima Victoria Torres Lins de Melo, situado no condomínio onde também convive o denunciado.
Por motivos desconhecidos, desde março deste ano, o denunciado constantemente encara e cospe sempre que visualiza Victória Torres, pelo que quando essa passa perto do denunciado sente-se ameaçada e amedrontada, vez que são vizinhos de apartamento, pelo que convivem em ambiente coletivo e comum.
Foram reiteradas as vezes que o denunciado amedrontou a mulher vítima, ora com olhares intimidatórios, ora com sua mera presença, já tendo a pessoa de Victória flagrado outras pedras arremessadas para dentro do interior de seu apartamento.
Tudo se iniciou quando o denunciado chegou ao condomínio onde já residia a vítima, em março deste ano, sendo que desde então, passou a ameaçar com gestos e olhares intimidadores a mulher Victória Torres.
Some-se ainda que desde março do corrente ano, o denunciado perturba o sossego de seus vizinhos e da mulher vítima, pois, quando a avista, depois de a ameaçar por gestos em ambiente comum do condomínio, passa a arrastar móveis e desferir socos nas paredes de seu imóvel, ou seja, causando algazarra, tudo para perturbar e intimidar Victória Torres”.
Todavia, em decisão saneadora, proferida ainda no dia 26/06/2024, a magistrada de primeiro grau chamou o feito à ordem, entendendo não ser aplicável ao caso as disposições da Lei Maria da Penha, aduzindo não se tratar o caso concreto de violência doméstica, revogando as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, da Lei nº 11.340/2006, mantendo, todavia, as medidas cautelares diversas da prisão.
Ato contínuo, entendendo tratar-se de delitos de menor potencial ofensivo, declinou da competência para o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campo Maior - PI.
Consta da referida decisão:
“(...) o caso não se adequa ao disposto no art. 5º, da Lei Maria da Penha, já que o suposto delito imputado não foi praticado em razão do gênero feminino ou em ambiente doméstico ou familiar. Assim, não há respaldo jurídico para a incidência de medida protetiva de urgência em desfavor do representado.
Por outro lado, no tocante às medidas cautelares diversas da prisão, verifico que, na hipótese dos autos, a necessidade da manutenção das medidas cautelares diversas da prisão deferidas em sede de Audiência de Custódia, dentre elas, a proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial, com fins de garantir a investigação, a realização dos atos processuais e a eventual necessidade de aplicação da lei, bem como o comparecimento em Juízo e sempre que intimado, para informar e justificar suas atividades, de modo que haja a regular instrução processual e manter o endereço localizado perante o Juízo, bem como outros meios de comunicação (telefone, e-mail, dentre outros).
De igual modo, mantenho inalterada a homologação da fiança arbitrada e consequente pagamento no valor de um salário mínimo (R$1.412,00), devendo os autos serem em até 48h (quarenta e oito), reavaliados pelo juízo competente em caso de não pagamento.
Ademais, observo que os fatos jurídicos relatados no Auto de Prisão em Flagrante constituem crimes de baixo potencial ofensivo e, então, passarão pelo procedimento do Juizado Especial Criminal, instituído pela Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 no âmbito estadual.
Nesse sentido, conforme redação dada pela Lei Complementar no 266, de 20 de setembro de 2022 que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí, traz em seu art. 57, parágrafo único que dispõe: “Parágrafo único. Quando houver Juizado Especial instalado, ainda que agregado a uma vara, àquele competirá processar e julgar os feitos de sua competência”.
Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 57, parágrafo único, da Lei Complementar no 266, DECLINO da competência para apreciar a matéria, devendo os autos serem encaminhados ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campo Maior”
Inconformado com a decisão, o Ministério Público Estadual interpôs Recurso em Sentido Estrito.
Em razões, o Recorrente aduz que “as áreas de circulação comuns de condomínios se enquadram no conceito legal de ‘espaços de convívio permanente de pessoas sem vínculo familiar’, vez que, enquanto nestes espaços comuns, terão os coabitantes de imóvel em condomínio de manter relações sociais mínimas, ou seja, terão de conviver e se respeitar permanentemente, repita-se, enquanto forem condôminos e estiverem em áreas comuns do condomínio”.
Acrescenta que a “mulher vítima demonstrou temor que tem de seu VIZINHO DE CONDOMÍNIO, na medida em que a conduta do recorrido é dotada de dolo evidente de causar constrangimento e intimidação, notadamente porque as ameaças foram reiteradas e perpetradas em cenários de intimidade, ou seja, em ambientes e momentos escolhidos pelo agressor”.
Requer que sejam “decretada (SIC) as medidas protetivas de urgência em favor de Victoria Torres Lins de Melo, pugnando pelas seguintes, sem prejuízo de outras a critério deste juízo: I – seja ordenado o afastamento do recorrido EDSON DA CUNHA CASTRO da vítima Victoria Torres Lins de Melo, bem como das testemunhas arroladas em denúncia; II - proibição do recorrido EDSON DA CUNHA CASTRO de: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, mantendo ao menos a distância de 30 metros destes, devendo o recorrido retirar-se dos locais quanto constatar a presença da mulher vítima e testemunhas; e, b) manter quaisquer tipos de contatos, notadamente cuspidas ou olhares intimidatórios, com a vítima, seus familiares e/ou testemunhas por qualquer meio de comunicação; III – comparecimento do recorrido EDSON DA CUNHA CASTRO a programas de recuperação e reeducação disponíveis no CAPS e/ou CREAS de Campo Maior. 3) que sejam aplicadas as seguintes medidas cautelares diversas da prisão em face do recorrido EDSON DA CUNHA CASTRO: i) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades, devendo manter atualizados seu endereço processual e contato de WhatsApp; ii) dever de comparecer a todos os atos processuais decorrentes destes autos; e, iii) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08(oito) dias sem expressa autorização judicial”.
Em contrarrazões, o Recorrido consigna que “não há que se falar na aplicação da Lei 11.340/2006, à luz dos elementos carreados aos autos, pois o suposto delito imputado não foi praticado em razão do gênero feminino ou em ambiente doméstico ou familiar”.
Argumenta que “conforme se observa do APF constante dos autos, ID 59361116, o caso cinge-se a questão envolvendo conflitos de vizinhança entre vítima e o flagranteado, inexistindo situações envolvendo gênero e/ou ambiente doméstico ou familiar”.
A magistrada a quo, em Juízo de retratação, manteve a decisão.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento e provimento do recurso em tela, reformando a decisão proferida a fim de que seja anulada a decisão de declínio da competência para o JECC de Campo Maior, mantendo o processamento da ação penal no juízo comum, haja vista o oferecimento de denúncia e a relação doméstica sem vínculo familiar (vizinhança em condomínio), bem como sejam decretadas as medidas protetivas de urgência solicitadas pelo órgão ministerial de piso e que sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão, em face do recorrido, requeridas pelo Ministério Público de piso”.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo recorrente .
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A Lei Maria da Penha intenta coibir a violência de gênero, sendo estabelecido pela jurisprudência pátria que “Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” (HC n. 349.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
Sobre o tema, o artigo 5º da Lei nº 11.343 estabelece que:
“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”
A celeuma em questão consiste em verificar a possibilidade de incidência dos preceitos da Lei Maria da Penha para resguardar relações de vizinhança.
Neste aspecto, é importante elucidar que a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) não se aplica automaticamente a conflitos entre vizinhos, pois sua incidência está condicionada à existência de uma relação doméstica, familiar ou de afeto íntimo entre a vítima e o agressor.
A legislação protege mulheres vítimas de violência em três contextos específicos: relação doméstica: pessoas que convivem sob o mesmo teto; relação familiar: pessoas com laços de parentesco (pais, filhos, irmãos, etc.); e relação íntima de afeto: cônjuges, namorados ou ex-parceiros.
Assim, se a agressão ocorre entre vizinhos sem qualquer vínculo doméstico, familiar ou afetivo, a Lei Maria da Penha não pode ser aplicada.
Por outro lado, se a relação entre os vizinhos for marcada por uma convivência que se assemelha a um contexto familiar ou doméstico, como: vizinhos que moram no mesmo imóvel, dividindo cômodos, despesas ou convivência diária; ex-companheiros que ainda moram no mesmo condomínio e a agressão está ligada à relação anterior; situações em que um vizinho tenha uma relação de dependência ou vulnerabilidade com o agressor, torna-se possível a incidência da lei.
No caso dos autos, verifica-se que a relação entre acusado e ofendida é unicamente a de vizinhos, não se verificando qualquer vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre eles.
Portanto, agiu acertadamente a magistrada em revogar a aplicação das disposições da Lei Maria da Penha.
Ademais, é importante ressaltar que a decisão proferida em audiência de custódia impôs a aplicação de medidas cautelares, a fim de resguardar o caso concreto, quais sejam: “comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas, para informar e justificar suas atividades; obrigação de manter o endereço atualizado a esse juízo; proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial.”
Acrescente-se que, a fim de conferir maior grau de acautelamento ao caso, na AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 0758006-44.2024.8.18.0000, de minha relatoria, restou determinada também “a aplicação da medida cautelar de proibição de aproximação da ofendida, nos termos do art. 319, III, do Código de Processo Penal”.
Logo, foram adotadas medidas cautelares diversas da prisão, oriundas do direito penal, para resguardar a ofendida, não se verificando qualquer justificativa plausível para a revogação da decisão proferida.
No tocante ao declínio de competência para o Juizado Especial da Comarca de Campo Maior, também entendo assistir razão à magistrada, tendo em vista que os crimes apurados - art. 147 do CP e art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41 - são de menor potencial ofensivo, aplicando-se a Lei nº 9.099/95.
Ora, os crimes de menor potencial ofensivo são aqueles cuja pena máxima não ultrapassa 2 anos de privação de liberdade.
O crime previsto no artigo 147 do Código Penal é a ameaça, cuja pena de detenção é de um a seis meses, ou multa. Por sua vez, a conduta prevista no artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41 é uma contravenção penal.
Tratando-se de delito de menor potencial ofensivo e de contravenção, o feito deve tramitar no JECRIM, sobretudo porque não evidenciada violência doméstica.
Deste modo, inexiste justificativa jurídica plausível para modificação da decisão objurgada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão proferida, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 13/03/2025
0803351-52.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuEDSON DA CUNHA CASTRO
Publicação13/03/2025