TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814616-34.2023.8.18.0140
APELANTE: VALMIR SOARES DA COSTA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., VALMIR SOARES DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O autor requer a majoração da indenização para R$ 7.000,00 e a incidência de juros de mora desde o evento danoso. O banco alega ausência de interesse de agir, litispendência, conexão, falta de comprovação da inexistência do contrato e descabimento dos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir na demanda; (ii) examinar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação do repasse dos valores ao autor; e (iii) analisar a adequação da condenação por danos morais e a possibilidade de majoração do quantum indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir está configurado, pois inexiste exigência legal de prévio requerimento administrativo para a propositura da ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
4. Não há litispendência, pois, embora existam outras ações entre as partes, os contratos discutidos são distintos, afastando a identidade necessária para o reconhecimento do instituto, conforme o art. 337, § 3º, do CPC.
5. A inexistência de repasse dos valores do empréstimo consignado à conta do autor invalida o contrato, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, ensejando a repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. O desconto indevido em verba de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, não exigindo prova específica do abalo psíquico sofrido pelo consumidor, conforme jurisprudência do STJ.
7. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 3.000,00, observando-se o caráter compensatório e pedagógico da indenização, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Os juros de mora incidem a partir da citação, pois se trata de responsabilidade contratual, não se aplicando a Súmula 54 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
Tese de julgamento:
1. O interesse de agir está configurado independentemente de requerimento administrativo prévio, salvo previsão legal expressa.
2. A inexistência de comprovação do repasse dos valores do contrato de empréstimo consignado à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato e a repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, justificando indenização pecuniária.
4. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes.
5. Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme a regra aplicável ao inadimplemento das obrigações.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 337, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 944 e 945.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula 54; TJ-PI, Súmula 18; TJ-MG, AC nº 10000210197802001; TJ-SP, AC nº 1008769-26.2021.8.26.0100; TJ-CE, APL nº 00007836920178060190; TJ-MS, AC nº 08021345720198120012.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos de apelação, para negar provimento ao recurso da parte requerida e dar provimento em parte ao recurso do autor, tão-somente para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Desta forma, majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por VALMIR SOARES DA COSTA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida pelo 1º apelante em face do 2º recorrente.
Na sentença (Id 22477174), o d. juízo de 1º grau julgou nos seguintes termos:
Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:
a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 819863709, no valor de R$ 14.430,88 (catorze mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e oito centavos) devendo a parte ré se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele;
b) Condenar a ré no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da autora, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desconto (Súmulas n.º 54 e 43, do STJ);
c) CONDENO o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de DANOS MORAIS valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data da citação.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido por esta.
A parte autora inconformada com o quantum da condenação por dano moral interpôs apelação objetivando a majoração para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além de determinar a incidência dos juros de mora desde o evento danoso (Id 22477176).
Irresignada com a sentença, a parte requerida interpôs apelação aduzindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, litispendência e conexão; no mérito aduz em suma a necessidade de intimação da parte contrária para apresentar extratos bancários; a violação aos corolários da boa-fé objetiva; a ausência de prova e do descabimento dos danos; a necessidade de redução quantum indenizatório. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (Id 22477178).
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público em face da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.
Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta pelo banco.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - MATÉRIA PRELIMINAR
Da ausência de interesse de agir
O banco apelante alegou, em preliminar, a ausência do interesse de agir, considerando a falta de prova de requerimento da autora pela via administrativa e de pretensão resistida. Entretanto, destaco que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo para demandas dessa natureza, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).
Portanto, rejeito a preliminar.
Da litispendência
O Banco Bradesco S/A alega que a presente demanda se encontra em litispendência com os processos n.º 0814623-26.2023.8.18.0140, 0814628-48.2023.8.18.0140, 0814620-71.2023.8.18.0140, 0815822-83.2023.8.18.0140, 0815818-46.2023.8.18.0140, 0820539-41.2023.8.18.0140 e 0820541-11.2023.8.18.0140.
Contudo, não há identidade entre as ações, o que afasta a alegação de litispendência. O artigo 337, §3º, do Código de Processo Civil exige, para o reconhecimento da litispendência, a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.
No caso concreto, ainda que as partes sejam as mesmas, as causas de pedir são distintas, pois os contratos discutidos nas referidas ações são diferentes. Cada uma das demandas se refere a um contrato de empréstimo consignado específico, com números, valores e datas de contratação distintas.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a litispendência somente ocorre quando há perfeita identidade entre os pedidos e a causa de pedir, o que não se verifica no presente caso. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O Novo Código de Processo Civil filiou-se à corrente tradicional, processual, que exige, para que duas ações sejam consideradas idênticas, a chamada tríplice identidade (causa de pedir, pedido e partes), a tria eadem. 2. Do exame do caso concreto, nota-se que, no primeiro Mandado de Segurança, a parte fundou-se na alegação de prescrição, a qual foi afastada pelo eminente Relator. Na segunda ação, no entanto, sustentou-se a desproporcionalidade entre a infração e a sanção, bem como a má composição da comissão processante. 3. Diante da adoção de dois fundamentos absolutamente independentes, não se entende configurada a litispendência. 4. Agravo Interno do particular provido.
(STJ - AgInt no MS: 22573 DF 2016/0123765-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/08/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2017)
Da conexão
O requerido alega a conexão com outros processos ajuizados pela parte autora em face do Réu por supostos descontos indevidos, requerendo a reunião de tais processos para evitar decisões conflitantes. Entretanto, o suscitante não demonstrou que os processos elencados discutem o mesmo contrato. E versando os processos sobre contratos distintos não se afigura a conexão. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATOS DIVERSOS – CONEXÃO AFASTADA – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos e não há risco de decisões conflitantes. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08042674920188120031 MS 0804267-49.2018.8.12.0031, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 11/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2021)
Assim, partindo da premissa que os processos não versam sobre o mesmo contrato, não se tratam de ações conexas, com o mesmo objeto e causa pedir, rejeito a preliminar de conexão.
2.2 - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No caso em exame, pretende o autor a declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.
Verifica-se na hipótese que, embora o contrato tenha sido acostado aos autos, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente do requerente.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos)
(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos)
(TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte:
BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III). ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.11.2018).
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser majorado para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
A parte autora em suas razões recursais aduz que a incidência dos juros moratórios deve fluir desde o evento danoso, contudo a adoção da Súmula 54 do STJ deve ocorrer em casos de responsabilidade extracontratual. No caso dos autos houve a juntada do contrato, de forma que não há equívoco na sentença no tocante aos juros de mora.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos de apelação, para negar provimento ao recurso da parte requerida e dar provimento em parte ao recurso do autor, tão-somente para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0814616-34.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALMIR SOARES DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação20/03/2025