PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800279-61.2023.8.18.0036
APELANTE: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM PEREIRA DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas de lei, pela parte autora, deferida a gratuidade. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. A cobrança fica sujeita à condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC. P. R. I.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que se trata de consumidor hipossuficiente, de idade avançada e analfabeto, que teve descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário sem sua autorização. Sustenta que o Banco do Brasil não apresentou prova concreta da contratação regular do empréstimo questionado, deixando de exibir contrato assinado. Argumenta que há inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a instituição financeira foi negligente ao permitir a contratação irregular. Pede a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a repetição dobrada dos valores indevidamente descontados e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões, o apelado sustenta que o empréstimo foi contratado de forma regular e que os valores foram creditados na conta do apelante, comprovando a existência do negócio jurídico. Argumenta que a ausência de fraude e a regularidade dos procedimentos afastam a responsabilidade do banco. Aduz que inexiste dano moral, pois não há ato ilícito ou nexo causal entre o alegado prejuízo e a conduta do apelado. Requer a manutenção da sentença e a improcedência do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
MATÉRIA DE MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento ao recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No presente caso, a discussão diz respeito à validade do contrato bancário. A instituição financeira trouxe aos autos cópia do contrato com as devidas formalidades e comprovante de transferência do valor correspondente ao empréstimo, configurando a regularidade da contratação.
Frise-se ainda que o autor não infirmou em réplica o documento apresentado pelo Banco requerido, mediante a apresentação de extrato bancário da conta em que foi creditada a transferência comprovando que não recebera os mencionados valores, de modo que prevalece a prova apresentada pelo Banco.
Essa matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Portanto, no caso dos autos, considero que o Banco requerido se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), sob a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 16 de fevereiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800279-61.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/02/2025