TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801685-33.2022.8.18.0043
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO SOCORRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO APELO DO BANCO. DESPROVIDO APELO DO AUTOR.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A instituição financeira requer a reforma da sentença, alegando a validade do contrato e a inexistência de dano moral. A parte autora interpõe recurso adesivo pleiteando a majoração da indenização.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; (ii) analisar a obrigatoriedade da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) avaliar a razoabilidade do montante fixado a título de danos morais.
A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos da Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça, o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas é nulo, ainda que haja prova da disponibilização do valor em conta.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do contrato, tornando inválida a transação e ilegítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva para ensejar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A instituição financeira deve adotar cautelas rigorosas na contratação e concessão de crédito, sendo sua negligência suficiente para caracterizar a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor.
O dano moral é configurado pela retenção indevida de parcela de benefício previdenciário, afetando a subsistência da parte autora e causando transtornos que extrapolam o mero dissabor.
O montante indenizatório deve ser reduzido para R$ 3.000,00, quantia razoável e proporcional ao caso concreto, considerando a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da condenação.
Recurso da instituição financeira parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
Tese de julgamento:
O contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas é nulo, independentemente da comprovação da liberação dos valores.
A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de prova de má-fé do fornecedor, bastando a constatação de cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois afeta diretamente a dignidade do consumidor, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; Súmula nº 30 do TJPI.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco para reduzir a indenização por danos morais para o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do banco para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, ACOLHENDO os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR A NULIDADE do contrato nº 319.359.767, devendo o BANCO BRADESCO S.A. devolver na forma dobrada todos os descontos feitos junto ao benefício previdenciário do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto indevido;
b) CONDENAR o banco ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária e juros;
c) CONDENAR o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A. alega que o empréstimo consignado foi regularmente contratado pela parte autora e que os valores foram devidamente disponibilizados. Sustenta que a parte recorrida busca enriquecimento sem causa e que não restou comprovado qualquer dano moral passível de indenização. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA sustenta que a sentença deve ser mantida, visto que o banco não comprovou a regularidade do contrato. Argumenta que a ausência de assinatura de testemunhas e de prova da transferência dos valores contratados demonstra a nulidade do negócio jurídico. Destaca, ainda, que a parte autora é pessoa idosa e analfabeta, reforçando sua hipossuficiência na relação de consumo.
Por sua vez, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA interpõe apelação adesiva, requerendo a majoração da condenação por danos morais. Argumenta que o valor fixado pelo juízo de primeira instância não atende ao princípio da proporcionalidade e não possui efeito pedagógico suficiente para coibir práticas abusivas por parte da instituição financeira.
Sem contrarrazões ao recurso adesivo interposto por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II - MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III - MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, porém sem assinatura de duas testemunhas (id. 19120664). Portanto, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação não se revestiu das formalidades legais prevista na súmula nº 30 deste egrégio tribunal:
Súmula nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.
Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 531,62 (quinhentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos) (id. 19120663), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que, no caso em análise, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.
IV - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco para reduzir a indenização por danos morais para o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do banco para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801685-33.2022.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/03/2025