Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801504-55.2024.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito na ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais. O juízo de primeiro grau fundamentou a extinção na ausência de interesse processual, diante do fracionamento de ações idênticas movidas pelo autor contra a mesma instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o juízo de origem poderia extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, parágrafo único, determina que, em caso de irregularidade na petição inicial, o magistrado deve conceder prazo para que o autor a emende ou a complete, observando os princípios da cooperação e da primazia da solução de mérito. 4. O indeferimento da petição inicial, sem a concessão de oportunidade para emenda, configura decisão-surpresa, violando os artigos 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão sem prévia oitiva da parte. 5. Ainda que se vislumbre fracionamento indevido de demandas, a solução não pode ser a extinção prematura do processo, mas sim a adoção de medidas para a correta instrução, em observância ao dever de cooperação e à boa-fé processual. 6. A jurisprudência e a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí reconhecem a possibilidade de exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de demandas repetitivas, mas não autorizam, por si só, a extinção do feito sem a devida oportunidade de regularização. 7. A sentença deve ser anulada por error in procedendo, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juízo não pode extinguir a ação sem resolução do mérito por ausência de interesse processual sem antes oportunizar ao autor manifestação prévia e/ou a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC. 2. A decisão que indefere a inicial com base em fundamento não previamente debatido caracteriza decisão-surpresa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, parágrafo único, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801504-55.2024.8.18.0045 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801504-55.2024.8.18.0045

APELANTE: FRANCISCO WARLEI DIEGO CASTRO

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito na ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais. O juízo de primeiro grau fundamentou a extinção na ausência de interesse processual, diante do fracionamento de ações idênticas movidas pelo autor contra a mesma instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o juízo de origem poderia extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, parágrafo único, determina que, em caso de irregularidade na petição inicial, o magistrado deve conceder prazo para que o autor a emende ou a complete, observando os princípios da cooperação e da primazia da solução de mérito.

4. O indeferimento da petição inicial, sem a concessão de oportunidade para emenda, configura decisão-surpresa, violando os artigos 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão sem prévia oitiva da parte.

5. Ainda que se vislumbre fracionamento indevido de demandas, a solução não pode ser a extinção prematura do processo, mas sim a adoção de medidas para a correta instrução, em observância ao dever de cooperação e à boa-fé processual.

6. A jurisprudência e a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí reconhecem a possibilidade de exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de demandas repetitivas, mas não autorizam, por si só, a extinção do feito sem a devida oportunidade de regularização.

7. A sentença deve ser anulada por error in procedendo, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O juízo não pode extinguir a ação sem resolução do mérito por ausência de interesse processual sem antes oportunizar ao autor manifestação prévia e/ou a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC.

2. A decisão que indefere a inicial com base em fundamento não previamente debatido caracteriza decisão-surpresa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, parágrafo único, e 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.


 

RELATÓRIO


 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO WARLEI DIEGO CASTRO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida pelo requerente em face de  BANCO BRADESCO S.A.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

"Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se."

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que o indeferimento da petição inicial resultou em grave prejuízo ao seu direito de acesso à justiça, uma vez que cada contrato autônomo de empréstimo consignado apresenta peculiaridades que justificam o ajuizamento de ações separadas. Sustenta que o julgamento em bloco desconsidera diferenças essenciais entre os contratos e viola o princípio da individualização processual. Alega que a decisão recorrida impõe interpretação contrária à jurisprudência e aos princípios norteadores da Constituição Federal, incluindo a celeridade e eficiência do processo judicial. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito de prosseguir com a demanda.

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que a sentença recorrida deve ser mantida, pois está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis. Argumenta que a parte autora ajuizou múltiplas ações com o mesmo fundamento contra o mesmo réu, caracterizando fracionamento indevido e litigância abusiva. Alega que tal conduta compromete a eficiência do sistema judiciário e fere o princípio da economia processual. Requer o não provimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.


 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 

II. FUNDAMENTAÇÃO


Ausentes questões preliminares. Passo ao mérito. 

DO MÉRITO

Insurge-se a parte apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

No caso, a sentença foi baseada em fundamento não debatido previamente, qual seja: 

(...) No presente caso, verifica-se que a parte autora optou por ajuizar ações distintas, a fim de obter o mesmo resultado, qual seja, a declaração de inexistência de débito e recebimento de indenização por danos morais, fundando-se na mesma causa de pedir, quando poderia ter questionado todos os contratos que originaram os descontos indevidos em uma só ação.

Assim, o fracionamento de ações no presente caso visa o enriquecimento ilícito da parte e configura desinteresse processual, sendo necessária a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. 

Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Sem prejuízo de se vislumbrar o fracionamento de demandas relativas a contratos envolvendo uma mesma instituição financeira e que poderiam ter sido ajuizadas em um único processo, o seu reconhecimento não desobriga o juízo do dever de oportunizar a emenda à inicial para que o autor possa retificar e/ou complementar a peça inicial.

Verificada a natureza massificada da demanda, nada impedia que o juízo de origem determinasse a emenda à inicial, com as exigências e diligências que entendesse cabíveis, de acordo com os princípios da cooperação e da boa-fé processual, para para a correta instrução processual. 

Nesse sentido, inclusive, vale a pena trazer à baila a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil

Isso não quer dizer, entretanto, que a verificação de inúmeras demandas movidas pela mesma parte, com petições iniciais padronizadas e pedidos idênticos, mas relativas a contratos distintos, em face da mesma instituição financeira, induza automaticamente à conclusão pela ocorrência de inépcia ou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Assim, por todos os ângulos que se analise, o juízo a quo deveria ter oportunizado a manifestação prévia ou emenda à inicial à parte requerente, em atenção ao disposto no art. 10 e art. 321, do CPC.

Nessa direção, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação de base.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801504-55.2024.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO WARLEI DIEGO CASTRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/03/2025