DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos indevidos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado. O juízo de origem condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustenta que o banco não comprovou a contratação do empréstimo por meio de instrumento válido e requer a declaração de inexistência do débito, bem como a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se houve a contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos efetuados nos proventos do apelante são indevidos e se cabe repetição do indébito; (iii) definir se é devida indenização por danos morais e se há necessidade de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato assinado e de outros elementos probatórios nos autos impede a comprovação da regularidade do negócio jurídico, configurando a inexistência da contratação. Os descontos efetuados sem amparo em contrato válido são indevidos, impondo-se a restituição dos valores descontados em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida em benefícios previdenciários extrapola o mero dissabor cotidiano e enseja indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A indenização por danos morais deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). O montante da condenação deve ser compensado com o valor comprovadamente transferido à conta da parte autora, conforme art. 368 do Código Civil, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ). O ônus da sucumbência deve ser invertido, condenando-se a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inexistência de contrato assinado impede a comprovação da validade do empréstimo consignado e caracteriza a ilicitude dos descontos realizados. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, salvo engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável, independentemente de comprovação de prejuízo adicional. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento. Havendo prova da transferência do valor contratado para a conta do consumidor, deve-se admitir a compensação desse montante com a condenação imposta, conforme o art. 368 do Código Civil. O ônus da sucumbência deve ser suportado pela instituição financeira quando constatada a irregularidade dos descontos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362.
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0802945-04.2021.8.18.0069 -
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA -
4ª Câmara Especializada Cível
- Data 17/03/2025
)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802945-04.2021.8.18.0069
APELANTE: JOSE CARLOS BRITO DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos indevidos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado. O juízo de origem condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustenta que o banco não comprovou a contratação do empréstimo por meio de instrumento válido e requer a declaração de inexistência do débito, bem como a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há três questões em discussão: (i) determinar se houve a contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos efetuados nos proventos do apelante são indevidos e se cabe repetição do indébito; (iii) definir se é devida indenização por danos morais e se há necessidade de compensação de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A ausência de contrato assinado e de outros elementos probatórios nos autos impede a comprovação da regularidade do negócio jurídico, configurando a inexistência da contratação.
- Os descontos efetuados sem amparo em contrato válido são indevidos, impondo-se a restituição dos valores descontados em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
- A cobrança indevida em benefícios previdenciários extrapola o mero dissabor cotidiano e enseja indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
- A indenização por danos morais deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
- O montante da condenação deve ser compensado com o valor comprovadamente transferido à conta da parte autora, conforme art. 368 do Código Civil, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
- O ônus da sucumbência deve ser invertido, condenando-se a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso provido.
Tese de julgamento:
- A inexistência de contrato assinado impede a comprovação da validade do empréstimo consignado e caracteriza a ilicitude dos descontos realizados.
- Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, salvo engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
- A cobrança indevida em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável, independentemente de comprovação de prejuízo adicional.
- A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.
- Havendo prova da transferência do valor contratado para a conta do consumidor, deve-se admitir a compensação desse montante com a condenação imposta, conforme o art. 368 do Código Civil.
- O ônus da sucumbência deve ser suportado pela instituição financeira quando constatada a irregularidade dos descontos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802945-04.2021.8.18.0069
Origem:
APELANTE: JOSE CARLOS BRITO DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Trata-se de apelação cível, interposta por José Carlos Brito de Jesus, a fim, de reformar a sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta contra o Banco Bradesco S.A, ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos autorais. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A parte apelante, em suas razões recursais, afirma que o banco requerido não conseguiu demonstrar a contratação do empréstimo através da apresentação do instrumento válido, devendo a avença ser declarada inexistente. Requer o provimento para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Nas contrarrazões, o banco apelado devidamente intimado não se manifestou.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau para parte autora, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, razão assiste à apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, não foi apresentado, assinatura e contrato nos autos.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
Art. 42. § único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante.
Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado no (Id. 21163281), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Com estes fundamentos, conheço do recurso e, no mérito, voto pelo provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora no (Id. 21163281), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, e condeno a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Teresina, 15/03/2025