TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0767804-29.2024.8.18.0000
PACIENTE: CARLOS EDUARDO DE SOUSA PORTELA
Advogado(s) do reclamante: MATEUS AMORIM CARVALHO
IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva sob os fundamentos, em suma, de ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a custódia cautelar, excesso de prazo e possibilidade de aplicar medidas cautelares diversas. O impetrante sustenta, ainda, a inexistência de provas da traficância, a quantidade reduzida de droga apreendida e a primariedade do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) decidir se subsistem motivos para revogação da segregação cautelar; (ii) verificar se há litispendência ou coisa julgada em relação às teses já analisadas em habeas corpus anterior; e (ii) determinar se há excesso de prazo na tramitação do processo apto a caracterizar constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus nº 0759302-04.2024.8.18.0000, sob a mesma relatoria, já analisou as teses suscitadas neste writ, exceto a argumentação de excesso de prazo. Já foram apreciados os fundamentos da decisão que decretou a prisão, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, a primariedade e demais teses, configurando reiteração de pedidos (litispendência ou coisa julgada) no presente HC.
4. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores veda a reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir, pois isso fere os princípios da economia processual e da segurança jurídica, conforme precedentes do STJ.
5. No que tange à alegação de excesso de prazo, a aferição desse vício deve considerar não apenas o critério aritmético, mas também a razoabilidade da tramitação processual.
6. A análise dos autos revela que o feito segue curso regular, com atos processuais sendo praticados sem desídia do juízo, já tendo sido reavaliada a prisão em 9/12/24 e já havendo designação de audiência de instrução e julgamento para 24/3/2025, afastando-se a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 647 e 648.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC nº 959.042/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 16/12/2024;
STJ, AgRg no HC nº 933.892/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/10/2024, DJe 10/10/2024;
STJ, AgRg no RHC nº 200.313/GO, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30/09/2024, DJe 03/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente CARLOS EDUARDO DE SOUSA PORTELA, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO PARCIAL do writ, com o NÃO CONHECIMENTO das teses de insuficiência de fundamentação do édito prisional (ausência de: provas, de violência ou grave ameaça e de quantidade relevante de droga), de possibilidade de aplicação de medidas cautelares e das condições subjetivas do paciente, por outro lado, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM em relação a tese de excesso de prazo.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Mateus Amorim Carvalho, em favor do paciente Carlos Eduardo De Sousa Portela, com fundamento nos art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e em conformidade com os arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina-PI, nos autos do Processo nº 0802526-36.2024.8.18.0050.
Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 17/07/2024, pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006).
Consta da denúncia (ID. 21935415, pág. 48/50) que, no cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, foram encontrados em posse do Autuado diversos itens de natureza ilícita, a saber: substâncias entorpecentes consistindo em três invólucros plásticos — um de maior dimensão e dois menores — contendo maconha, bem como um invólucro adicional com uma porção em formato de pedra, envolta em fita adesiva, identificada como crack. Ademais, corroborando a materialidade do delito, foram localizados na residência do Denunciado materiais comumente utilizados para a endolação de entorpecentes, uma expressiva quantia em dinheiro e aparelhos celulares, os quais indicam, de forma inequívoca, o envolvimento em atividades voltadas à prática do tráfico de drogas.
Em síntese, a Defesa alega existir constrangimento ilegal na segregação cautelar do Paciente sob os argumentos de: 1) Insuficiência de fundamentação do édito prisional; 2) Aplicabilidade do art. 319, do CPP; 3) Primariedade e condições pessoais favoráveis; 4) Princípio da Homogeneidade; e 5) Excesso de prazo.
Instou pelo deferimento de liminar e confirmação no mérito, concedendo a Ordem de Habeas Corpus, determinando a expedição do Alvará de Soltura, subsidiariamente, requer outras medidas diversas da prisão, tais como, o monitoramento eletrônico.
Colacionou documentos.
Em ID. 21941244, a Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, observou que havia outro julgador prevento para o presente writ, motivo pelo qual redistribuiu os autos.
Processo redistribuído em 17/12/2024, decidi no ID. 22071571 pela denegação da liminar, determinando que a Autoridade apontada como coatora apresente esclarecimentos.
Informações judiciais prestadas em ID. 22182030, nas quais a Autoridade Impetrada pontua que o processo está tramitando de forma regular. Assevera, ainda, que o processo está aguardando a realização da audiência designada (24/3/2025) para fins de prosseguimento da ação penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 22444679, opinou pelo: “CONHECIMENTO PARCIAL do writ, com o NÃO CONHECIMENTO das teses de ausência de fundamentação do édito prisional, da possibilidade de aplicação de medidas cautelares, das condições subjetivas do Paciente e do Princípio da Homogeneidade e com a DENEGAÇÃO DA ORDEM em relação a alegação de excesso prazal a justificar a concessão de liberdade.”
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido.
O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, que teria sido gerada, segundo o impetrante, em suma, pela ausência de fundamentação idônea no édito prisional e excesso de prazo.
De início, cabe verificar que tramitou outro Habeas Corpus em favor do paciente e envolvendo o mesmo fato/processo de referência, HC nº 0759302-04.2024.8.18.0000, sob minha relatoria, no qual foram suscitadas as mesmas teses aqui ventiladas, com exceção do excesso de prazo.
Foram formuladas idênticas teses, como a fragilidade da fundamentação da decisão, a quantidade irrisória de droga apreendida, ausência de provas da traficância, ausência de violência ou grave ameaça, primariedade e condições pessoais favoráveis, bem como a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
O referido HC foi julgado em Sessão por Videoconferência, nesta 2ª C. E. Criminal, em 11/09/2024, tendo apreciado os mesmos pleitos aduzidos no presente feito, com exceção, como dito acima, da tese de excesso de prazo.
O resultado do julgamento, contido no Acórdão de ID. 19894682 (do HC 0759302-04.2024.8.18.0000), foi, por unanimidade, pelo conhecimento e denegação da ordem.
Portanto, com exceção do excesso de prazo, as demais teses já foram devidamente analisadas por este Egrégio Tribunal em julgamento recente, mais precisamente, em 11/09/2024.
Assim, havendo identidade entre o presente pedido e o anterior acima informado, configurada está a litispendência ou coisa julgada, que determina o não conhecimento dos pedidos já submetidos a julgamento.
Nesse sentido:
“(...) A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se admite habeas corpus que reitera matéria já analisada em sede de recurso anterior, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir. A situação atrai o instituto da coisa julgada e a aplicação do art. 210 do RISTJ. (...) 7. A repetição de pedidos idênticos em sucessivas impetrações fere os princípios da economia processual e da segurança jurídica, sendo vedada pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federa.” (AgRg no HC n. 959.042/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO HC N. 883.309/MG. SUPOSTA NULIDADE DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MATÉRIA AVENTADA PRIMEIRAMENTE NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão ou na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Como é de conhecimento, revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte. (...)
(AgRg nos EDcl no HC n. 886.966/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 917.749/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No HC n. 917.749/SP, impetrado nesta Corte, foi formulada idêntica pretensão, em favor da mesma acusada. In casu, a reiteração de ordem anterior não pode ter prosseguimento por carência de interesse de agir. 2. Na hipótese, configura-se litispendência, devendo ser extinto o superveniente recurso constitucional, sem julgamento do mérito.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 199.807/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) (grifo nosso)
Julio Fabbrini Mirabete em seu Código de Processo Penal Interpretado, 11ª edição, editora Atlas, 2007, pág. 1698, leciona que:
“a mera repetição de fundamentos já examinados não merece conhecimento. Esgotada a faculdade recursal do habeas corpus, deixa o interessado de poder reiterar a pretensão de liberdade repelida com os mesmos fundamentos, uma vez que o impetrante já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito”.
Assim, a medida que se impõe é o não conhecimento das teses (idênticas) já formuladas e apreciadas em Habeas Corpus anterior.
Quanto ao alegado excesso de prazo, segundo informações prestadas pelo juízo nominado coator (ID. 22182030): o paciente foi preso em flagrante em 17/7/2024; o inquérito foi apresentado em 29/7/2024; denúncia foi apresentada em 9/9/2024; decisão datada de 11/9/24 determinou a notificação do investigado; a defesa preliminar foi apresentada em 21/10/24; em 13/11/24 a defesa apresentou pedido de relaxamento da prisão e em 5/12/24 o Ministério Público opinou pelo indeferimento; decisão proferida em 9/12/24 manteve o decreto prisional e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 24/3/25.
No que tange ao excesso de prazo, deve-se entender que: não se trata de simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei e que a ilegalidade da prisão só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, nos termos do que já decidiu o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (3, 560KG DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331.669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
(...)
3. Observa-se o regular andamento da ação penal, na origem, já designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento, não se verificando nenhuma desídia do órgão jurisdicional, o que afasta, por ora, a ocorrência do alegado excesso de prazo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 933.892/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.) (grifo nosso)
“Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade para o exame da ocorrência de indevida coação.” (AgRg no RHC n. 200.313/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024) (grifo nosso)
Extrai-se da informação prestada pela autoridade coatora que a audiência de instrução já foi designada, bem como a prisão já foi reavaliada em decisão datada de 9/12/24.
Ante o exposto, não merece acolhimento a tese de excesso de prazo, visto que a audiência de instrução já foi designada (para 24/3/25) e o trâmite processual se encontra dentro da razoabilidade, conforme detalhou o juízo de 1º grau.
Dispositivo
Fiel a essas considerações, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente CARLOS EDUARDO DE SOUSA PORTELA, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO PARCIAL do writ, com o NÃO CONHECIMENTO das teses de insuficiência de fundamentação do édito prisional (ausência de: provas, de violência ou grave ameaça e de quantidade relevante de droga), de possibilidade de aplicação de medidas cautelares e das condições subjetivas do paciente, por outro lado, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM em relação a tese de excesso de prazo.
Teresina, 21/02/2025
0767804-29.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorCARLOS EDUARDO DE SOUSA PORTELA
Réu1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA
Publicação24/02/2025