TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000108-10.2018.8.18.0135
RECORRENTE: JOSE WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, DESPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa sustenta a ausência de materialidade e de indícios suficientes de autoria, requerendo a absolvição, a despronúncia ou a desclassificação para lesão corporal leve.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prova inequívoca da inexistência de materialidade ou autoria que justifique a absolvição ou despronúncia; e (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do delito para lesão corporal leve, afastando a competência do Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de prova da materialidade e indícios de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, mas apenas de admissibilidade da acusação, conforme disposto no art. 413 do CPP.
4. O conjunto probatório, composto por depoimentos da vítima e de testemunhas, boletim de ocorrência e exame de corpo de delito, demonstra indícios suficientes da autoria e a materialidade do crime, afastando a tese de absolvição sumária ou despronúncia.
5. A inexistência de animus necandi não está comprovada de forma incontestável, sendo necessária a submissão do caso ao Tribunal do Júri, juiz natural para a análise do dolo homicida, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
6. A desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal somente é possível quando houver certeza absoluta da inexistência do dolo de matar, o que não se verifica nos autos, uma vez que o réu desferiu golpes de faca em regiões vitais da vítima.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, XXXVIII.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.384.494/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18.06.2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.059.287/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 02.08.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JOSÉ WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO (ID. 22477239) em face de sentença de pronúncia de ID. 22477236, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí-PI, proferida nos autos da AÇÃO PENAL (Processo nº 0000108-10.2018.8.18.0135) promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.
A denúncia de ID. 22477041 (pág. 27 a 30), narra, em síntese, que no dia 4 de outubro de 2017, por volta das 7h, em frente a casa da vítima, o denunciado, com consciência e vontade, atentou contra a vida de Damasio Avelino da Silva Neto. Apurou-se que, por volta da data e horário acima mencionados, o denunciado, munido de uma faca, desferiu golpes na vítima, vindo a atingir a barriga e o ombro desta e causando-lhe perigo à vida.
A decisão recorrida (ID. 22477236) foi conclusiva pela pronúncia do ora Recorrente, como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c art.14, II, todos do Código Penal, determinando que seja o mesmo submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Inconformado o Recorrente, através de seu advogado, apresenta suas razões (ID. 22477239) onde aduz pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para: a) que seja ABSOLVIDO OU IMPRONUCIADO do delito previsto na respeitável sentença; b) subsidiariamente, seja desclassificado do tribunal do júri para lesão corporal leve.
O Ministério Público de 1º grau, em contrarrazões de ID. 22477243, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 22881201, opinou pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
3) DO MÉRITO
3.1) DA ABSOLVIÇÃO OU DESPRONÚNCIA
Em suas razões recursais, de ID. 22477239, a defesa pede absolvição, despronúncia ou desclassificação para lesão corporal, alegando que não pesam contra o acusado indícios de autoria e de materialidade da conduta mínima tipificada no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP. A prática do delito não foi comprovada nos autos por meio do laudo de exame pericial, tampouco por declarações da vítima ou depoimentos contraditórios e dúbios das testemunhas.
Pois bem.
A absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa, ou seja, quando não há dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso destes autos.
A materialidade do delito e os indícios de autoria estão demonstrados através das provas orais colhidas em audiência (PJe Mídias) e provas documentais, como as de ID. 22477041: Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, Exame de Corpo de Delito (pág. 9), Auto de Apresentação e Apreensão, depoimentos em sede policial e demais peças.
O Laudo do Exame de Corpo de Delito de ID. 22477041 (pág. 9), aponta que houve ofensa à integridade física da vítima, provocada por arma branca, que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e em perigo de vida (p. 09).
Quanto aos depoimentos colhidos em juízo (PJe Mídias), conforme transcritos na decisão recorrida, estes não conduzem para absolvição ou despronúncia, tendo o magistrado registrado:
“A vítima Damásio Avelino da Silva Neto, narrou que, no dia dos fatos, estava tendo uma festa em Santa Maria do Campo, onde houve uma discussão entre um casal e os sobrinhos do acusado entrou no meio da confusão. Relata a vítima que foi tirar os sobrinhos do meio, mas o acusado achou que ele estava brigando com os meninos e foi para cima dele. Que o acusado foi em casa pegar uma faca para lhe matar e lhe furou com dois golpes, um na barriga e outro no pescoço.
(...)
A testemunha Maria Antonieta Ribeiro da Silva informou que é ex- companheira da vítima. Que no dia dos fatos não estava mais na festa, pois tinha ido para casa colocar as crianças para dormir. Que um barulho no quintal e, quando correu, viu o Damásio e José Wilson brigando. Que Damásio já estava chegando em casa e o “Manel” acompanhou ele. Que quando foi entrar no meio, só escutou Damásio gritando socorro. Que, quando virou, ele já estava sangrando na barriga e no pescoço. Que o acusado jogou o canivete fora e correu.
(...)
O réu José Wilson Oliveira de Araújo, em seu interrogatório, informou que realmente teve uma discussão com a vítima. Que Damásio estava com um facão e lhe deu uma panada. Que a vítima estava dizendo que ia lhe pegar. Que pegou uma faquinha de mesa em uma banquinha no festejo e colocou no bolso. Que não lembra do que realmente aconteceu.”
Consta dos depoimentos, ainda, conforme gravação no PJe Mídias, a vítima detalhando que o réu acertou duas facadas, uma rasgou a barriga, ficando com os órgãos expostos, e a outra perfurou o pescoço. Que foi parar em Floriano e fez cirurgia grande, ficou 8 dias internados e 3 meses em recuperação. Que teve que abrir a barriga para “colocar a banha pra dentro” e foi uma cirurgia de risco.
Já quanto à testemunha MARIA ANTONIETA, acrescenta-se que narrou: a vítima falou “socorro ele me furou”; que o autor do fato foi o réu desta ação; que o réu jogou fora um canivete e não prestou socorro e correu. Disse, ainda: que acompanhou a vítima na ida para Floriano. Que o corte da barriga teve que fazer cirurgia, que no corte da barriga “a tripa saiu para fora”. O corte do pescoço, a médica disse que faltou 2 cm para pegar na veia dele. Informou que a vítima passou por cirurgia e ficou 7 dias com dreno. Disse que no corte da barriga “ficou com as tripas para fora”. Que teve que comprar remédios caros, a ponto de deixar de alimentar os filhos, para poder comprar os remédios. E que a vítima ficou uns 3 meses sem trabalhar.
Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com a prova material colhida, constata-se a materialidade e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o acusado e a não vislumbrar ser caso de absolvição ou impronúncia.
A pronúncia é uma decisão processual declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir as acusações que tenham concreta possibilidade de procedência, como no presente caso.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Repise-se, nos autos não há elementos cabais que revelem ser, o presente feito, caso de absolvição ou excludente de ilicitude, por outro lado, depreende-se que o fato se deu com pluralidade de golpes, com arma branca, em regiões vitais do corpo humano, o que corrobora a decisão de pronuncia pelo crime de homicídio tentado.
Nesse passo, deve ser mantida a sentença de pronúncia, não cabendo acolhimento da tese defensiva que pugna pela absolvição ou despronúncia, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da mesma, situação que não pode ser afastada, devendo ser este submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese defensiva, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. DEPOIMENTOS JUDICIAIS E CONFISSÃO DO ACUSADO. LAUDO ELABORADO PELO MÉDICO QUE PRESTOU SOCORRO À VÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.
2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri.
3. O acórdão de recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, pois as instâncias de origem, soberanas na reanálise dos fatos e das provas, concluíram pela existência, nos autos, de indícios suficientes para fundamentar a pronúncia do acusado, consubstanciados no laudo elaborado por médico que prestou socorro à vítima, nos depoimentos judiciais da vítima e das testemunhas. bem como no próprio interrogatório do acusado, que admitiu ter agido em legítima defesa, tendo incidência a Súmula n. 83/STJ.
4. Desconstituir as premissas fáticas do julgado, para a despronúncia do acusado, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Assim, devidamente comprovada a materialidade do delito e os indícios de que o recorrente foi o possível autor da prática delituosa em comento, o processo deve ser remetido para o Tribunal do Júri.
3.2) DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
Subsidiariamente, o recorrente pede que seja desclassificada a tipificação levada a efeito pelo representante ministerial, pois, entende que houve apenas lesão corporal leve.
Vejamos.
Como dito no item anterior, sabe-se que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Ademais, não se pode extrair da sentença de pronúncia uma análise profunda do contexto probatório, sob pena de nulidade do procedimento, uma vez que tal decisium pode influenciar o ânimo do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º, LVIII, da Constituição Federal.
Neste feito, o juiz de primeira instância pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput c/c 14, II, ambos do Código Penal.
Isso porque, diante da ausência de prova robusta que afastasse, com segurança, a pretensão punitiva estatal, reconheceu, o magistrado, que a matéria deveria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, em razão da competência constitucional prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
Nesta fase, não há cognição exauriente dos fatos, mas juízo de admissibilidade, na qual o magistrado verificou a existência de prova de materialidade e indícios de autoria aptos a sustentar a competência do Tribunal do Júri para processamento do feito.
Conforme exposto acima, no item 3.1, restaram demonstradas a materialidade delitiva e indícios de autoria do crime de homicídio tentado, nos termos do que foi consignando na sentença de pronúncia.
A alegação de que o pronunciado deve ter seu crime desclassificado para lesão corporal leve, não pode ser observada no presente momento, tendo em vista que, se existir qualquer indício que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE COMPETÊNCIA DIVERSA DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
2. Hipótese em que, de acordo com a fundamentação do acórdão, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a ausência do dolo de matar, sobretudo porque o acusado, golpeando a vítima pelas costas, "desferiu oito facadas na vítima, sendo que uma delas atingiu o pulmão, região letal, fatos que, no contexto narrado pela vítima e testemunhas, são suficientes para afastar a tese de desclassificação suscitada pela defesa", de forma que a inversão do acórdão demanda revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.059.287/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) (grifo nosso)
Para a desclassificação da conduta típica deve o julgador se basear em um juízo de certeza, não podendo haver qualquer dúvida em relação à real conduta praticada pelo agente, situação não verificada, de plano, nos autos.
Por tanto, inexiste prova inconteste da ausência do animus necandi.
Assim, tais elementos de convicção autorizam a submissão da recorrente a julgamento popular, verificando-se probabilidade de procedência da acusação compendiada em denúncia, cumprindo à defesa demonstrar, em plenário, a eventual ausência de animus necandi.
Por tais razões, não se mostra cabível a desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal de natureza leve, conforme pleiteado pela defesa.
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto por JOSE WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO, mantendo incólume a decisão de pronúncia.
Teresina, 12/03/2025
0000108-10.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorJOSE WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2025