Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804321-34.2024.8.18.0032


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA CONFIGURAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, sob fundamento de inépcia da petição inicial. A parte autora alegava a inexistência de contrato de empréstimo consignado e requeria a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, foi adequada; e (ii) estabelecer se há elementos para o reconhecimento da nulidade do contrato e a consequente responsabilização da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo se encontra em estado de "causa madura", pois a fase instrutória foi exaurida, permitindo o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. A petição inicial contém elementos suficientes para a compreensão da controvérsia e a ampla defesa da parte ré, não se configurando a inépcia que justificaria a extinção do feito sem resolução de mérito. A instituição financeira demonstrou a regularidade do contrato, mediante a juntada do instrumento devidamente assinado e do comprovante de transferência dos valores à conta bancária da parte autora, afastando a alegação de inexistência da contratação. Não há comprovação de qualquer ilicitude ou vício no contrato que justifique sua anulação, tampouco elementos que configurem dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito e, no mérito, julgar totalmente improcedente a demanda. Tese de julgamento: O reconhecimento da inépcia da inicial exige a inexistência de elementos mínimos para a compreensão da causa de pedir e do pedido, o que não ocorreu no caso concreto. O estado de causa madura autoriza o julgamento do mérito pelo tribunal quando a instrução probatória já estiver concluída, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. A comprovação da assinatura do contrato e da efetiva liberação dos valores à parte autora afasta a tese de inexistência de relação contratual e inviabiliza o pedido de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 330, I, § 1º, I, 485, I, e 1.013, § 3º, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804321-34.2024.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804321-34.2024.8.18.0032

APELANTE: MARIA JOANA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica


EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA CONFIGURAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, sob fundamento de inépcia da petição inicial. A parte autora alegava a inexistência de contrato de empréstimo consignado e requeria a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, foi adequada; e (ii) estabelecer se há elementos para o reconhecimento da nulidade do contrato e a consequente responsabilização da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O processo se encontra em estado de "causa madura", pois a fase instrutória foi exaurida, permitindo o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

A petição inicial contém elementos suficientes para a compreensão da controvérsia e a ampla defesa da parte ré, não se configurando a inépcia que justificaria a extinção do feito sem resolução de mérito.

A instituição financeira demonstrou a regularidade do contrato, mediante a juntada do instrumento devidamente assinado e do comprovante de transferência dos valores à conta bancária da parte autora, afastando a alegação de inexistência da contratação.

Não há comprovação de qualquer ilicitude ou vício no contrato que justifique sua anulação, tampouco elementos que configurem dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito e, no mérito, julgar totalmente improcedente a demanda.

Tese de julgamento:

O reconhecimento da inépcia da inicial exige a inexistência de elementos mínimos para a compreensão da causa de pedir e do pedido, o que não ocorreu no caso concreto.

O estado de causa madura autoriza o julgamento do mérito pelo tribunal quando a instrução probatória já estiver concluída, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

A comprovação da assinatura do contrato e da efetiva liberação dos valores à parte autora afasta a tese de inexistência de relação contratual e inviabiliza o pedido de nulidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 330, I, § 1º, I, 485, I, e 1.013, § 3º, I; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022.


 

 


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. Sustentou oralmente , vídeo juntado por Dra. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A.  SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOANA DA CONCEIÇÃO contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Diante do exposto, já havendo contestação nos autos, é o caso de reconhecer, de plano, a INÉPCIA DA INICIAL, para não resolver o mérito, com fundamento no art. 330, I, e § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC/2015. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a decisão de primeiro grau é equivocada, pois desconsiderou que a petição inicial continha a devida fundamentação, demonstrando a existência de contrato de empréstimo consignado não solicitado pela autora. Argumenta que a sentença proferida viola princípios do contraditório e da ampla defesa, pois extinguiu o feito sem oportunizar a emenda da inicial, conforme determina o art. 321 do CPC. Alega, ainda, que a decisão desconsiderou a situação de hipossuficiência da autora, idosa e sem instrução adequada, o que reforça a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade do contrato impugnado, com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de danos morais.

Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que a petição inicial era inepta por falta de individualização das obrigações contratuais impugnadas e ausência de elementos mínimos que possibilitassem a verificação do alegado vício. Sustenta que a extinção do feito foi correta, pois não é razoável transferir ao banco o ônus de demonstrar a inexistência de irregularidades quando sequer houve a indicação de quais contratos foram supostamente fraudados. Argumenta, ainda, que o entendimento do juízo de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, que impõe a extinção de demandas genéricas e repetitivas.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.

 

 

VOTO 

I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

II. Mérito

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

No caso em tela, a despeito da sentença extintiva, observa-se que o processo de conhecimento percorreu todas as etapas de instrução probatória necessárias, tornando-o pronto para julgamento de mérito. Entretanto, o magistrado a quo entendeu por prolatar sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito por entender ser o caso de demanda predatória. 

A “causa madura” é um instituto processual excepcional, que possibilita que o juízo em grau de recurso realize o julgamento do mérito de uma ação que, em decorrência de vício, foi inicialmente julgada extinta. 

Verifica-se que, o caso dos autos, trata-se de uma causa madura, aquela que tem condições para julgamento imediato, pois a instrução probatória já foi exaurida, de acordo com o art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil.

Compulsando os autos, verifico que o contrato cartão de crédito com averbação de margem consignada existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 21902217). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 21902219).

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).


Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante à que consta nos documento acostado pelo autor na inicial, não merece o réu o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a anulação da sentença vergastada, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, devendo ser julgada a demanda no mérito, pela sua improcedência total, ante à presença de instrumento contratual devidamente assinado e comprovante de transferência de valores para conta bancária de titularidade da apelante.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a sentença de extinção sem resolução de mérito, e no mérito, julgar totalmente improcedente a demanda. 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0804321-34.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA JOANA DA CONCEICAO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

20/03/2025