Acórdão de 2º Grau

Citação 0802206-79.2020.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO PAGAMENTO DE FGTS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PICOS contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação de KÁTIA ALVES HOLANDA para a função de professora, sem prévia aprovação em concurso público, e condenou o ente municipal ao pagamento do FGTS relativo ao período trabalhado, sem multa rescisória, nos termos do entendimento fixado pelo STF no RE 765320 (Tema 916). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento de FGTS a servidor contratado sem concurso público, cuja relação de trabalho foi declarada nula por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal exige a prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, salvo as hipóteses expressamente excepcionadas, que não se aplicam ao caso concreto. 4. A contratação da parte autora sem concurso público é nula de pleno direito, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, não gerando direito a verbas rescisórias típicas dos contratos regulares. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765320 (Tema 916), fixou a tese de que, mesmo sendo nula a contratação de servidor sem concurso, são devidos o pagamento da contraprestação pactuada e o depósito do FGTS, conforme previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 6. A alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não impede o pagamento das verbas devidas ao servidor, pois a restrição orçamentária não pode justificar o descumprimento de obrigações trabalhistas reconhecidas judicialmente. 7. O pagamento das verbas remuneratórias não constitui ato de improbidade administrativa, sendo, ao contrário, o não pagamento causa de enriquecimento ilícito da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é nula, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. 2. Ainda que a contratação seja declarada nula, são devidos ao trabalhador a contraprestação pactuada pelos dias efetivamente trabalhados e os depósitos do FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e entendimento fixado pelo STF em repercussão geral (Tema 916). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016; STF, RE 596478, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 13/06/2012, DJe 01/03/2013; STJ, AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802206-79.2020.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025 )

Acórdão

 

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO PAGAMENTO DE FGTS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PICOS contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação de KÁTIA ALVES HOLANDA para a função de professora, sem prévia aprovação em concurso público, e condenou o ente municipal ao pagamento do FGTS relativo ao período trabalhado, sem multa rescisória, nos termos do entendimento fixado pelo STF no RE 765320 (Tema 916).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento de FGTS a servidor contratado sem concurso público, cuja relação de trabalho foi declarada nula por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal exige a prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, salvo as hipóteses expressamente excepcionadas, que não se aplicam ao caso concreto.

4. A contratação da parte autora sem concurso público é nula de pleno direito, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, não gerando direito a verbas rescisórias típicas dos contratos regulares.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765320 (Tema 916), fixou a tese de que, mesmo sendo nula a contratação de servidor sem concurso, são devidos o pagamento da contraprestação pactuada e o depósito do FGTS, conforme previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90.

6. A alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não impede o pagamento das verbas devidas ao servidor, pois a restrição orçamentária não pode justificar o descumprimento de obrigações trabalhistas reconhecidas judicialmente.

7. O pagamento das verbas remuneratórias não constitui ato de improbidade administrativa, sendo, ao contrário, o não pagamento causa de enriquecimento ilícito da Administração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é nula, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal.

2. Ainda que a contratação seja declarada nula, são devidos ao trabalhador a contraprestação pactuada pelos dias efetivamente trabalhados e os depósitos do FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e entendimento fixado pelo STF em repercussão geral (Tema 916).

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016; STF, RE 596478, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 13/06/2012, DJe 01/03/2013; STJ, AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PICOS contra sentença (Id. 20997652) proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por KÁTIA ALVES HOLANDA, cujo objeto envolve o pagamento de FGTS, saldo de salário, férias e 13º salário referente ao período em que prestou serviços ao ente público sem aprovação em concurso.

Em sentença, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos reconheceu, de ofício, a prescrição quinquenal com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, extinguindo parcialmente o crédito reclamado. No mérito, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Município ao pagamento do FGTS referente ao período da prestação dos serviços noticiado na inicial, qual seja: de 29/10/2015 a 30/11/2015, 01/04/2016 a 30/11/2016, 01/05/2017 a 30/11/2017, 01/03/2018 a 10/12/2018, 01/03/2019 a 30/11/2019 e 01/03/2020 a 30/04/2020, sem a multa rescisória de 40%, nos termos do entendimento fixado pelo STF no RE 765320 (Tema 916).

Irresignado, o MUNICÍPIO DE PICOS interpôs Apelação (Id. 20997653), alegando, em síntese, que a contratação da parte autora foi nula de pleno direito, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, não gerando efeitos jurídicos, exceto pelo pagamento dos dias trabalhados. 

Aduz que o pagamento do FGTS não deve ser concedido, pois caracterizaria validação de contrato irregular, contrariando a jurisprudência do TST (Súmula 363). Acrescenta que o reconhecimento da obrigação de recolher o FGTS afrontaria o interesse público, privilegiando a parte autora em detrimento das normas constitucionais aplicáveis ao serviço público.

Consta dos autos certidão informando que a parte apelada não apresentou contrarrazões (Id. 20997656).

O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 21022797).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 21145255). 

Este o relatório.

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminar a ser analisada.


III. MÉRITO

A análise dos autos demonstra que a parte autora exerceu a função de professora para o ente público sem vínculo estatutário formal, no período de 2013 a 2020.

O art. 37, inciso IX da Constituição Federal dispõe que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária ou de excepcional interesse público”.

De logo, observa-se que as funções exercidas pela parte autora junto ao órgão empregador em nada se harmonizam com a excepcionalidade ínsita aos contratos de natureza temporária, de modo que não há que cogitar a caracterização da relação como trabalho temporário.

Não se trata de nomeação para o exercício de função de confiança, porque esta, como dispõe o art. 37, V, da CF/1988, é exercida exclusivamente por servidor de cargo efetivo; tampouco de cargo em comissão, uma vez que se destina apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Assim, há violação ao princípio do concurso público, regra consagrada constitucionalmente no inciso II do mesmo dispositivo, como se lê a seguir:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;


Nestes termos, o citado dispositivo constitucional determina que a investidura nos cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, excepcionando-se tão somente os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e os contratos por tempo determinado, situações que, como dito, não se amoldam ao caso em apreço, por não comprovadas pelo ente público.

Como consequência, reconhecida a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS à parte requerente. Esse entendimento está consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática de julgamento de repercussão geral (art. 543-B do CPC/73 e art. 1.036 do CPC/2015), segundo a qual a nulidade do contrato não gera direito a verbas rescisórias, sendo devidas apenas a contraprestação pactuada e a liberação do saldo do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, conforme se segue:


Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 

1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 

2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 

3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

(RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)

No mesmo sentido:


ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.

(RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 )


Desse modo, não tendo sido documentalmente refutada, pelo ente público, a contratação ilegítima, entende-se por devidos, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Ademais, alegações de que o pagamento das verbas remuneratórias viola a Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o direito do servidor público ao recebimento dos vencimentos previstos em lei. Confira-se precedente deste Tribunal:


PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR – VERBAS SALARIAIS ATRASADAS – PROVA DO ADIMPLEMENTO – ÔNUS DO ENTE PÚBLICO – PRECEDENTES DO STJ – AUSÊNCIA DE DESPESAS EMPENHADAS OU INSCRIÇÃO NOS “RESTOS A PAGAR” - ALEGAÇÃO QUE NÃO LEVA A PRESUMIR O PAGAMENTO E QUE NÃO REPRESENTA ÓBICE AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidor em desfavor de ente público, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais atrasadas, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. Precedentes do STJ. 

2. A alegação de ausência de despesas empenhadas ou de inscrição “nos restos a pagar” da edilidade, quanto à folha de pagamento dos servidores municipais, não leva a presumir que as respectivas verbas salariais foram devidamente adimplidas, assim como não representa óbice ao recebimento do crédito reclamado na lide. 

3. Sentença mantida à unanimidade.

(TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.001739-9, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 20/03/2019).


É importante ressaltar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal para as despesas com pessoal do ente público não podem ser usados como justificativa para negar aos servidores públicos o recebimento de vantagens previstas por lei. Além disso, essas restrições não se aplicam quando as despesas decorrem de decisões judiciais. Vide:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO RECONHECIDO. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. I - Esta Corte Superior, ao apreciar hipóteses análogas a que se põe em julgamento, já firmou orientação no sentido de que o servidor público do Estado de Rondônia investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos incorporava aos seus vencimentos – a título de vantagem pessoal, à razão de 1/5 (um quinto) por ano subsequente de exercício – a diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado, sendo que a vantagem seria devida a partir da dispensa da função, conforme inteligência do art. 100 da Lei Complementar Estadual 68/92, revogado pela Lei Complementar Estadual 221/99 (RMS 21.570/RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 22.10.2007). 

II - A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000). 

III - Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)


O pagamento das verbas remuneratórias devidas aos servidores não constitui crime ou ato de improbidade, pelo contrário, a falta de pagamento configuraria enriquecimento ilícito por parte da Administração. 


IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos.

Ausência de parecer ministerial.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


JuLIA Explica

 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0802206-79.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

MUNICIPIO DE PICOS

Réu

KATIA ALVES HOLANDA

Publicação

13/03/2025