TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0708866-17.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: SAO JOAO DO PIAUI - PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, RUTH DE SOUSA PORTO
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO
AGRAVADO: GERVASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – NÃO CONCESSÃO – PARÁGRAFO 3º DO ART. 14 DA LEI 12.016/2009 – RECURSO IMPROVIDO. Atualmente, predomina na doutrina o entendimento de que, salvo nos casos em que vedada a liminar, concedida a segurança, a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. A dicção legal contida no parágrafo 3º do art. 14 da Lei 12.016/2009 estabelece que, concedida a segurança, a sentença poderá ser executada provisoriamente, significando dizer que a apelação terá apenas efeito devolutivo, nada dispondo quanto à hipótese de denegação da segurança.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo interno interposto a decisão monocrática de relatoria do desembargador Luiz Gonzaga Brandão, nos autos da Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 0800519-20.2018.8.18.0135, que recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo, tendo por recorrente RUTH DE SOUSA PORTO, gerente do SÃO JOÃO – PREV, vinculado ao FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ.
A decisão do juízo a quo foi favorável a expedição a certidão de tempo de contribuição pelo o Fundo Previdenciário de São João, do servidor Gervásio Rodrigues de Oliveira, dentro do prazo de 15 dias, com multa por dia de atraso no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O agravo interno propugna a reconsideração da decisão recorrida, alegando que a emissão somente poderia ser emitida após a demissão ou exoneração do servidor, com o fulcro no art. 12 da Portaria MPS 154/08. Entretanto, Gervasio Oliveira, permanecia vinculado ao regime próprio de previdência social. O Agravante aduz que a emissão da referida certidão é fatal, irreversível, sendo um documento autorizativo da aposentadoria do agravado, sem que ele tenha direito a isso, sendo tal aposentadoria irregular.
Nos fundamentos jurídicos, afirma que a sentença fere o devido processo legal e a segurança jurídica, tratando-se de um erro procedimental, pois a sentença pleiteada não transitou em julgado.
Afirma ainda, que o valor da multa diária prejudica o funcionamento do Fundo de Previdência e por conseguinte todos os beneficiários do regime próprio de previdência do município.
No pedido, a parte recorrente pleiteia a retratação concedendo efeito suspensivo a decisão, ou, não ocorrendo o efeito regressivo, que seja remetido ao órgão colegiado para conhecimento e provimento do recurso.
É o breve relatório.
VOTO
Recurso conhecido e processado na forma da lei.
O agravante busca a reforma da decisão que recebeu, apenas no efeito devolutivo, o recurso de apelação por ele interposto contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança 0800519-20.2018.8.18.0135.
Senhores Desembargadores, entendo que não prosperam o alegado pelo agravante.
O fato é que, atualmente, predomina na doutrina o entendimento de que, salvo nos casos em que vedada a liminar, concedida a segurança, a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Vide as palavras de Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra “A Fazenda Pública em Juízo” 10ª edição. São Paulo: Dialética, 2012, pág. 559:
Concedida a segurança, a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, salvo nos casos em que vedada a liminar em mandado de segurança (cf. Item 10.4 supra). Em tais hipóteses, vedada a liminar, não se admite execução provisória, devendo o recurso da apelação ser recebido do duplo efeito (Lei n. 12.016/2009, art. 14, parágrafo 3º). Denegada a segurança, a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, porquanto “é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recuso de apelação em mandado de segurança, contra sentença denegatória, possui apenas efeito devolutivo, não tendo eficácia suspensiva, tendo em vista a auto-executoriedade da decisão proferida no writ” (Trecho extraído do acórdão da 1ª Turma do STJ, EDcl no Ag. 622.012/RJ, rel. Min. José Delgado, j. 3/2/2005, DJ de 21/3/2005, p. 248.
Doravante, é de elencar a dicção legal contida no parágrafo 3º do art. 14 da Lei 12.016/2009 estabelece que, concedida a segurança, a sentença poderá ser executada provisoriamente, significando dizer que a apelação terá apenas efeito devolutivo, nada dispondo quanto à hipótese de denegação da segurança.
Desnecessários maiores discussões sobre a presente demanda, posto que a presente questão encontra-se posicionamento sedimentado nos nossos tribunais, inclusive nas nossas cortes superiores, do qual, colaciono julgado que se amolda ao presente caso:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que “a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação” (AgRg no Ag 1.316.482/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 18/05/2012.). 3. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido da necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1109220/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 24/05/2018).
DECISÃO
Pelo exposto, voto pelo conhecimento, mas improvimento do presente agravo interno, para que seja mantida a decisão agravada, que recebeu o apelo apenas em seu efeito devolutivo nos autos de origem.
Teresina, 24/08/2021
0708866-17.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAposentadoria
AutorSAO JOAO DO PIAUI - PREV - FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuGERVASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Publicação30/08/2021